TJTO - 0000469-55.2023.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
04/07/2025 11:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 11:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000469-55.2023.8.27.2704/TO RÉU: MANOEL DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de MANOEL DA SILVA SOUZA, sob a suposta prática, em síntese, do crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03. Consta dos autos que "...no dia 19/09/2022, na Chácara Santa Rita, PA Tarumã, zona rural de Araguacema, o denunciado ameaçou a vítima, Tatiane Alves Costa, por meio de palavras e ações, causando-lhes mal injusto e grave, além de portar arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...". A denúncia foi oferecida no dia 12 de maio de 2023 - Evento 01.
A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2023 - Evento 09.
Certidão de antecedentes criminais juntada no evento 18.
Defesa prévia apresentada pelo acusado em 12 de setembro de 2023 - Evento 22. Em sede de audiência a vítima se retratou, quanto ao crime de ameaça, sendo extinto o processo em relação a este crime, evento 55.
Instrução processual regularmente realizada conforme se infere dos autos e procedimentos destes autos. Audiência de instrução e julgamento realizado no evento 86, foram ouvidas as testemunhas: Edimar Pereira de Carvalho e Antônio Arrais dos Santos, além de ser realizado o interrrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais apresentadas na audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público manifestou-se pela desclassificação do crime de porte(art.14) para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03 - Evento 86.
A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pelapela desclassificação do crime de porte(art.14) para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03 - Evento 86. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, a decidir a lide.
Breve síntese da denúncia Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Do mérito: Da materialidade do delito A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, e do respectivo Laudo Pericial de Exame Técnico Pericial de Eficiência em Arma de Fogo (evento 34, LAUDPERÍ1), todos constantes nos autos do inquérito policial.
O referido laudo atesta que as armas apreendidas estava em perfeito estado de funcionamento, possuindo, portanto, efetiva potencialidade lesiva.
A prova material colhida na fase investigativa foi devidamente confirmada pela prova oral produzida em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, os quais relataram de forma clara e coerente as circunstâncias da apreensão da arma em poder do acusado, bem como a cofissão do acusado.
Assim, não restam dúvidas a materialidade.
Da autoria: As declarações prestadas pelas testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, convergem no sentido de atribuir ao acusado a prática da conduta delitiva do crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03, e não aquele previsto no artigo 14 da mesma norma.
Tais depoimentos revelam-se coerentes, firmes e harmônicos, sendo suficientemente persuasivos quanto à autoria delitiva, ao indicarem que o acusado mantinha a posse das armas de fogo apreendidas, afastando-se a hipótese de porte.
Nesse sentido, julga outros tribunais: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA .
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
ACOLHIMENTO.
ARMA LOCALIZADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA .
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Existindo dúvida razoável sobre o fato de o réu ter ou não portado a arma de fogo antes da apreensão do artefato, merece ser provido o pedido de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido . 2.
Recurso conhecido e provido para desclassificar o crime do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso permitido) para o crime do artigo 12, caput, da Lei n .º 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso permitido), diminuindo a pena do recorrente de 02 (dois) anos de reclusão para 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena corporal por uma pena restritiva de direitos. (TJ-DF 0701359-46.2022 .8.07.0019 1790491, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/12/2023) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 12 E ART . 14, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA.
ART . 12 DA LEI 10.826/2003.
CRIME ÚNICO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM .
SÚMULA 337 DO STJ.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.\n1 .
A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que a arma e as munições apreendidas estavam em poder do recorrente, localizadas por policiais civis durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.
O relato dos agentes públicos que participaram da prisão foi firme e se amolda ao restante do conteúdo produzido em sede inquisitorial e judicial, a se incluir a parcial confissão do acusado. \n2.
A apreensão de arma de fogo na cintura do réu, que estava, contudo, no interior do pátio da sua residência, caracteriza o delito do art . 12 da Lei nº 10.826/03, e não o porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 do mesmo diploma legal.
Conceito de \dependência de residência\ que abrange toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, a teor do conceito trazido pelo Decreto 9 .845/19.
Desclassificação do crime operada. \n3.
Desclassificada a conduta, tem-se que a posse de uma arma de fogo e munições, todas de uso permitido, que se amolda a um só tipo penal, apreendidas em um mesmo contexto fático, caracteriza crime único .
Precedentes. \n4.
Em razão da desclassificação e reconhecimento de crime único, mostra-se possível, em tese, a oferta da suspensão condicional do processo.
Remessa dos autos à origem para que o Ministério Público se manifeste quanto ao benefício .\n5.
Recurso do Ministério Público prejudicado.\nRECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.\nRECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO . (TJ-RS - APR: 50000848520118210060 RS, Relator.: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/05/2021) Dessa forma, impõe-se a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que, com base no conjunto probatório constante dos autos, restam comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, ACOLHO a manifestação ministerial e DESCLASSIFICO a conduta de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003) para o crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e, por consequência, JULGO procedente a denúncia para CONDENAR o acusado MANOEL DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. É previsto para o crime do artigo 12 da Lei 10.826/03 a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Assim, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Dosimetria da Pena Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, defendido por Nelson Hungria, e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, passo a dosar a pena.
Assim, passo à análise das circunstancias judiciais A culpabilidade do agente, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade.
Quanto aos antecedentes, vejo que o réu não possui condenação penal transitada em julgado.
Ressalto, por fim, que entendo passível de valoração desfavorável tão-somente decisão transitada em julgado não geradora de reincidência, consoante enunciado da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos nos autos que possibilitem valorar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem valoração negativa.
As circunstâncias do crime se mostram dentro da normalidade para a espécie.
As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie.
Considerando a inexistência de valoração negativa, estabeleço a PENA-BASE em 01 (um) ano de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da data dos fatos.
Das agravantes e atenuantes: In casu, inexiste agravantes. Deixo de aplicar a atenuante prevista no artigo 65, incisos III, alínea d (confissão), uma vez que a pena já se encontra no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Das causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Da pena definitiva: Assim, com todas as considerações acima delineadas, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da data dos fatos.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Do regime de cumprimento da pena: Tendo em vista que não fora valorada negativamente nenhuma circunstancia judicial, bem assim o teor do art. 33, parágrafo 2º, "c" do CP, a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto.
Da substituição da pena Considerando que o réu foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, bem como que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma favorável, não possuindo antecedentes criminais, e não havendo elementos que desaconselhem a substituição da pena, entendo que a imposição de medidas alternativas à prisão mostra-se adequada e suficiente à prevenção e repressão do delito, conforme autoriza o artigo 44, incisos I a III, do Código Penal.
Diante disso, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal.
Assim, o sentenciado deverá pagar prestação pecuniária no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do pagamento, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com finalidade social previamente cadastrada, nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ, do Provimento nº 21/2012 do CNJ e do Provimento nº 15/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, mediante depósito em conta judicial vinculada.
Da suspensão condicional da pena: Quanto à suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, inviável sua aplicação visto que cabível a substituição (Art. 77, III CP).
Da possibilidade de recurso em liberdade: Por ter o réu respondido ao processo em liberdade e por não advirem motivos que ensejem sua custódia cautelar pelo Estado, poderá este recorrer da presente Sentença em liberdade.
Do valor mínimo de indenização: Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil, conforme determina o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das despesas processuais em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: I - Comunicar ao Instituto de Identificação do Estado do Tocantins e ao Cartório Distribuidor, para os devidos fins (Provimento Nº 2 - CGJUS/TJTO/2023, art. 84, inciso XI); II -Comunicar à Superintendência da Polícia Federal no Estado do Tocantins; II - Oficiar ao TRE-TO, para fins de suspensão dos direitos políticos (art.15, III CF e art. 71 § 2º do Código Eleitoral c/c Provimento Nº 2 - CGJUS/TJTO/2023, art. 84, inciso XI), encaminhando cópia da presente decisão.
III – Formar os autos de execução penal e designar a audiência admonitória para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 22:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
02/07/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/03/2025 17:52
Conclusão para julgamento
-
27/03/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 14:24
Processo Corretamente Autuado
-
30/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/10/2024 19:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 29/10/2024 14:30. Refer. Evento 66
-
25/10/2024 16:06
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 71
-
22/10/2024 18:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
-
22/10/2024 18:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/10/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
10/10/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
10/10/2024 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
10/10/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
09/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:58
Expedido Ofício
-
09/10/2024 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
09/10/2024 16:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
-
09/10/2024 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
-
09/10/2024 16:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
-
09/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 29/10/2024 14:30
-
07/10/2024 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
19/09/2024 18:59
Audiência - do art. 16 da Lei 11.340 - realizada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 03/09/2024 09:00. Refer. Evento 47
-
09/09/2024 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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09/09/2024 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Ameaça - Para: Crimes do Sistema Nacional de Armas
-
09/09/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 56
-
09/09/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/09/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 57
-
05/09/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
03/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
03/09/2024 11:22
Conclusão para julgamento
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
27/08/2024 11:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
22/08/2024 18:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
22/08/2024 18:07
Expedido Mandado - Prioridade - 03/09/2024 - TOARECEMAN
-
22/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:01
Audiência - do art. 16 da Lei 11.340 - designada - meio eletrônico - 03/09/2024 09:00
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14/08/2024 17:32
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2024 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
01/07/2024 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
06/06/2024 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
29/05/2024 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
07/05/2024 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
07/03/2024 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
05/02/2024 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
30/01/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
26/01/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/01/2024 23:28
Protocolizada Petição
-
09/01/2024 15:14
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
11/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2023 15:30
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: TERMCOMP 1 - Evento 29 - Lavrada Certidão - 11/12/2023 15:29:55
-
11/12/2023 15:29
Lavrada Certidão
-
11/12/2023 15:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
08/12/2023 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
07/11/2023 15:35
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
04/10/2023 12:48
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
12/09/2023 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/09/2023 09:10
Conclusão para decisão
-
12/09/2023 08:10
Protocolizada Petição
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/09/2023 17:07
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
06/09/2023 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2023 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2023 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2023 13:25
Expedido Mandado - TOARECEMAN
-
01/09/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:18
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
01/09/2023 13:11
Expedido Ofício
-
01/09/2023 12:55
Lavrada Certidão
-
29/08/2023 16:03
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
29/08/2023 15:54
Conclusão para decisão
-
29/08/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/08/2023 15:25:54)
-
29/08/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial - 29/08/2023 15:11:43)
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18/05/2023 12:05
Conclusão para decisão
-
18/05/2023 12:03
Processo Corretamente Autuado
-
12/05/2023 16:35
Distribuído por dependência - Número: 00009262420228272704/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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