TJTO - 0023458-43.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:50
Conclusão para despacho
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18/07/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 11:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 11:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0023458-43.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: DESIMÁRIO ARAUJO DE MELO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (original sem grifo) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
02/07/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/04/2025 17:54
Conclusão para despacho
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01/04/2025 17:53
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 17:52
Recebido os autos
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27/03/2025 12:10
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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11/03/2025 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/02/2025 12:28
Protocolizada Petição
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18/02/2025 15:33
Protocolizada Petição
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11/02/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/01/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/12/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/11/2024 08:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 08:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/11/2024 22:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/10/2024 13:44
Conclusão para julgamento
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03/10/2024 05:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2024 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 17:54
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/06/2024 14:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/06/2024 14:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/06/2024 12:17
Conclusão para decisão
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20/06/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 15
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20/06/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 21:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/06/2024 14:00
Conclusão para decisão
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17/06/2024 20:11
Protocolizada Petição
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17/06/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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17/06/2024 17:59
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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17/06/2024 17:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/06/2024 12:20
Conclusão para decisão
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14/06/2024 12:20
Processo Corretamente Autuado
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14/06/2024 12:18
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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14/06/2024 12:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Repasse de Verbas Públicas
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13/06/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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10/06/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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