TJTO - 0005161-27.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005161-27.2025.8.27.2737/TO AUTOR: JOAQUIM BENTO TRINDADE LOUÇA NETOADVOGADO(A): DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259) DESPACHO/DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL RECEBO a petição inicial, uma vez que presentes os pressupostos processuais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS.
Assim, a fim de evitar prejuízo ao andamento do processo, e principalmente porque não haverá qualquer prejuízo para as partes, DISPENSO a realização da Audiência de Conciliação (art. 334 do CPC).
CITE-SE a parte ré para, querendo, CONTESTAR o pedido no prazo de 30 dias (art. 335 c/c arts. 183 e 231, todos do CPC).
Do MANDADO de CITAÇÃO não deverão constar as advertências do art. 344 do CPC, tendo em vista que a causa versa sobre direito indisponível (art. 345, II do CPC). 3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 4.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434 do CPC, excetuado o disposto no artigo 435 do CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370 do CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss. do CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: 4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450 do CPC, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451 do CPC; 4.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), e: 4.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º do CPC); 4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º do CPC); 4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º do CPC. 4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385 do CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; 4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º do CPC); 4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 4.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471 do CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
01/07/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
27/06/2025 14:40
Conclusão para despacho
-
27/06/2025 11:13
Processo Corretamente Autuado
-
27/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028491-77.2025.8.27.2729
Condominio Palmeira Dourada
Luciene Dias Fonseca
Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 13:03
Processo nº 0000878-83.2023.8.27.2719
Banco Bradesco S.A.
Thiago Lopes Albuquerque
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2023 09:16
Processo nº 0004061-37.2025.8.27.2737
Aurea de Araujo Fernandes
Estado do Tocantins
Advogado: Adriana da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 16:09
Processo nº 0005016-68.2025.8.27.2737
Tayse Santarem Queiroz Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 15:01
Processo nº 0003847-46.2025.8.27.2737
Waleria Carvalho de Oliveira
Fundo Municipal de Saude de Monte do Car...
Advogado: Juliana Galtieri
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 13:18