TJTO - 0010639-84.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010639-84.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: CLOVES PEREIRA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS BISPO COELHO (OAB TO008028)APELADO: MARIA LOPES COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS BISPO COELHO (OAB TO008028) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM LAUDO JUDICIAL.
PEDIDO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Porto Nacional/TO contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por Cloves Pereira Coelho e Maria Lopes Coelho, na qual foi reconhecida a desapropriação indireta de dois lotes urbanos (nº 03 e 04 da Quadra 59 do Loteamento Porto Imperial) e fixada indenização total de R$ 27.000,00, acrescida de correção monetária, juros compensatórios de 6% ao ano desde o desapossamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir do exercício seguinte ao vencimento da obrigação, custas e honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da indenização.
O Município apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, requer a realização de nova perícia e a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa decorrente da rejeição da impugnação ao laudo elaborado por oficial de justiça; (ii) definir se o valor da indenização por desapropriação indireta fixado judicialmente deve ser mantido, diante da alegada ausência de critérios técnicos adequados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça atende aos requisitos do art. 872 do CPC, contendo a descrição dos imóveis, suas características, estado de conservação, metragens e valoração de mercado com base em pesquisa local, não havendo nulidade a ser reconhecida. 4.
A rejeição da impugnação ao laudo foi acertada, pois não restou demonstrada qualquer irregularidade concreta ou erro técnico relevante. 5.
A desapropriação indireta restou configurada pela incorporação dos imóveis ao patrimônio público e destinação ao Programa Minha Casa Minha Vida, sem indenização prévia, com base em decretos municipais e registro de domínio em nome do ente público. 6.
O valor da indenização foi fixado com base em laudo judicial que considerou os critérios legais e o valor de mercado à época da avaliação, sendo incabível a adoção do valor venal como parâmetro, conforme entendimento consolidado do STJ. 7.
A ausência de prova técnica alternativa por parte do Município inviabiliza a rediscussão do valor fixado, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar o laudo judicial.
V.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A avaliação judicial elaborada por oficial de justiça atende aos requisitos do art. 872 do CPC quando descreve adequadamente os imóveis e utiliza referências de mercado, sendo incabível a nulidade do laudo por ausência de formação técnica específica sem demonstração de prejuízo. 2.
Configura-se a desapropriação indireta quando o ente público incorpora o bem ao seu patrimônio para fins de utilidade pública, sem formalização do processo expropriatório e sem prévio pagamento de indenização. 3.
O valor da indenização por desapropriação indireta deve refletir o valor de mercado do imóvel, não se prestando o valor venal como parâmetro válido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV e LIV; CPC, arts. 872 e 873; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B, 24 e 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 909.976/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 18.11.2008; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 20.03.2018 (Tema Repetitivo n. 905); TJTO, ApCiv 0008340-37.2023.8.27.2737, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 07.05.2025; TJTO, ApCiv 0003263-66.2021.8.27.2721, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios recursais em 1% sobre o valor da indenização, com fulcro no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 10:05
Juntada - Documento - Voto
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19/08/2025 14:13
Juntada - Documento - Informações
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19/08/2025 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:09:22)
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05/08/2025 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 204
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05/08/2025 10:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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30/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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30/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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