TJTO - 0006737-89.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006737-89.2024.8.27.2737/TO AUTOR: MOISES MARQUES DE ANDRADEADVOGADO(A): MARISTELLA LORRANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO009979)AUTOR: ENZO GABRIEL NASCIMENTO DE ANDRADEADVOGADO(A): MARISTELLA LORRANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO009979)AUTOR: KAUAN HENRIQUE NASCIMENTO DE ANDRADEADVOGADO(A): MARISTELLA LORRANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO009979)AUTOR: RAYANA CRISTINA NASCIMENTO LOPESADVOGADO(A): MARISTELLA LORRANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO009979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta RAYANA CRISTINA NASCIMENTO LOPES em face do ESTADO DO TOCANTINS.
O requerido apresentou contestação no evento 10.
Impugnada à contestação (evento 13), as partes foram intimadas sobre a intenção de produzir novas provas, e especificarem quais.
O requerido pugna pelo julgamento antecipado da lide no evento 21.
A autora postulou pela produção de provas testemunhal, evento 23. É o relatório.
Decido.
Perquirida a intenção de produzir novas provas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.
DAS PROVAS 1.1 Da perícia Aduzem os requerentes que, diante do falecimento do filho/irmão dos autores, e à luz dos elementos constantes na certidão de óbito, faz-se necessária a produção de prova pericial médica indireta, com a nomeação de profissional especializado em cirurgia geral, pediatria ou medicina de urgência, a fim de esclarecer eventuais falhas na conduta médica que poderiam ter contribuído para o desfecho fatal.
Apresentam, ainda, extenso rol de quesitos a serem submetidos ao perito.
Analisando os autos, entendo que a pretensão deduzida pelos autores encontra respaldo no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no artigo 369 do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos.
A alegação de possível falha na prestação do serviço médico exige, de fato, apuração técnica especializada, o que justifica a produção de prova pericial indireta, mesmo diante da ausência do paciente, em razão de seu falecimento.
O conteúdo dos quesitos demonstra a relevância e pertinência da perícia postulada.
Defiro a realização de prova pericial médica indireta 1.2.
Da Audiência de Instrução e Julgamento Postula a requerente as oitivas de testemunhas no intuito de demonstrar/elucidar os fatos ocorridos nos atendimentos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É fundamental ressaltar que, conforme estabelecido pelo artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC), a finalidade da prova é embasar a convicção do julgador, sendo um direito subjetivo da parte apresentar os meios necessários para comprovar os fatos alegados.
De igual modo, mostra-se oportuno o deferimento da oitiva das testemunhas, especialmente aquelas que participaram diretamente dos atendimentos médicos, por se tratar de elementos que podem contribuir significativamente para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o feito saneado nos termos do artigo 357 do CPC, determino o seu prosseguimento com a realização pericia a ser realizada por Médico Geral e posteriormente AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme fundamentação alinhavada acima.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Após, decorrido o prazo acima.
Desta forma, para a perícia indireta nomeio um dos médicos atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual deverá ser vinculado ao feito.
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, ARBITRO os honorários a serem pagos ao perito médico atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
Considerando que as partes autoras são beneficiárias da justiça gratuita, determino ao Estado do Tocantins que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência, promova ao depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este juízo, mediante a juntada aos autos dos respectivos comprovantes do depósito judicial.
REMETAM-SE cópias dos quesitos ao perito e INTIME-O para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do início da perícia, encaminhar a este Juízo o laudo pericial com as respostas aos quesitos e todas as demais informações que entender conveniente.
EXPEÇA-SE alvará em favor do expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, CIENTIFICANDO-O de que o restante será liberado depois da conclusão dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º).
DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, a apresentação do rol testemunhal, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa.
Não se mostra possível a relativização do prazo estipulado.
DETERMINO ao cartório que INCLUA-SE em pauta de audiência de instrução, a qual se realizará na MODALIDADE MISTA PRESENCIAL e ONLINE, para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informarem ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, data e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A intimação será feita pela via judicial quando houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
A audiência será realizada por meio virtual, na data e horário designados, sendo responsabilidade das partes garantir que o ambiente escolhido seja adequado à solenidade do ato, devendo estar livre de ruídos, interrupções e com conexão estável à internet.
Caso as testemunhas não disponham dos meios tecnológicos adequados, deverão comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum, sob pena de preclusão da prova, caso não haja justificativa previamente aceita.
As partes deverão providenciar o comparecimento virtual de suas testemunhas, que deverão dispor de telefone celular com acesso à internet ou computador com webcam de boa qualidade.
Na hipótese de falha de conexão, ausência de equipamento adequado, ou se o local for inapropriado à realização da audiência, por culpa das partes, não será redesignado o ato, tendo em vista que a sala de audiências do fórum permanece disponível para o comparecimento presencial das partes e testemunhas.
O não comparecimento injustificado das testemunhas implicará na desistência de sua oitiva, sem nova designação para o mesmo fim.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
01/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/04/2025 14:17
Conclusão para despacho
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24/04/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 15, 16 e 18
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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26/03/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 17:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/11/2024 14:38
Conclusão para despacho
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04/11/2024 09:45
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2024 09:42
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/11/2024 09:39
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2024 09:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/10/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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