TJTO - 0001886-86.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001886-86.2024.8.27.2743/TOAUTOR: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o benefício previdenciário de pensão por morte à companheira, na forma dos artigos 74 e 77, § 2°, inciso V, alínea "c", número 5 da Lei de Benefícios, bem como a pagar as prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo - 23/01/2024 (evento 1 ? ANEXOS PET INI5, fl. 46), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ) conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
22/07/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/05/2025 16:53
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 16:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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19/05/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 17:12
Protocolizada Petição
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12/05/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 18:06
Conclusão para despacho
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06/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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06/05/2025 16:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico
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29/04/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 13:02
Conclusão para despacho
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28/04/2025 09:57
Protocolizada Petição
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31/03/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/02/2025 12:03
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/04/2025 17:40
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24/02/2025 18:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/01/2025 15:21
Conclusão para despacho
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19/11/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 21:34
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 11:13
Conclusão para despacho
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10/06/2024 11:13
Processo Corretamente Autuado
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31/05/2024 09:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5482391 - R$ 487,19
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31/05/2024 09:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5482390 - R$ 425,79
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31/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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