TJTO - 0001460-74.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001460-74.2024.8.27.2743/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: DHÊNYA JOVANA BARREIRA CARDOSOADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 20/08/2025 - Trânsito em JulgadoEvento 40 - 06/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:20
Trânsito em Julgado
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06/08/2025 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001460-74.2024.8.27.2743/TOAUTOR: DHÊNYA JOVANA BARREIRA CARDOSOADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurado especial, com DIB em 29/09/2021 (evento 1, ?evento 1, ANEXOS PET INI5?) (data do parto, art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento da filha CLARA CARDOSO COELHO, no valor de um salário-mínimo; e, ainda, (b) a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei . 8.213/2019.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 09/2019/CGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
22/07/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 18:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/07/2025 17:59
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 17:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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09/07/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 12:21
Protocolizada Petição
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16/06/2025 14:01
Conclusão para decisão
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16/06/2025 10:05
Protocolizada Petição
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13/06/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 13:51
Conclusão para decisão
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30/05/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/05/2025 17:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 16/06/2025 13:00
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30/04/2025 22:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/02/2025 17:20
Conclusão para despacho
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07/01/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 16:02
Conclusão para despacho
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22/05/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:08
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 17:17
Conclusão para despacho
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26/04/2024 17:17
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2024 14:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DHÊNYA JOVANA BARREIRA CARDOSO - Guia 5456752 - R$ 60,83
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26/04/2024 14:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DHÊNYA JOVANA BARREIRA CARDOSO - Guia 5456751 - R$ 96,24
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26/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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