TJTO - 0010947-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0010947-66.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 372) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) AGRAVADO: NADIONEMES DA SILVA E SOUSA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Novo Acordo Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 372
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28/08/2025 15:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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26/08/2025 08:00
Juntada - Documento - Relatório
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25/08/2025 14:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/07/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010947-66.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: NADIONEMES DA SILVA E SOUSAADVOGADO(A): SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar/tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, na qual o Juízo primevo determinou a busca de ativos financeiros em nome de BANCO BRADESCO S/A para satisfazer o crédito por reparação de danos morais, e astreintes por descumprimento da obrigação de fazer, em execução no cumprimento de sentença, por considerar que contra a decisão que rejeitou a impugnação na execução de sentença não o devedor não interpôs recursos, e nem apresentou qualquer comprovação da obrigação de fazer lá determinada, nos autos de Ação de Cumprimento de sentença nº 0001336-10.2022.8.27.2728, promovida em seu desfavor por NADIONEMES DA SILVA E SOUSA, ora agravado.
Contra este decisório de primeiro grau insurge-se o banco/recorrente e, nas razões recursais, o agravante alega em apertada síntese, que o Magistrado a quo determinou que a parte requerida/agravante se abstivesse de realizar os descontos referidos na peça inicial, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias.
E, afirma, que assim que foi determinada a obrigação de fazer o banco ora agravante providenciou diligência urgente para a interrupção dos descontos, o que ocorreu dentro do prazo concedido, não sendo devido, portanto o pagamento da multa como traz a decisão do evento 82 (autos originários), objeto desse agravo.
Ao final, requer que seja concedido os efeitos da tutela recursal, com o fito de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo.
No mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de reformar definitivamente a decisão recorrida para isentar o agravante de pagamento da multa cominatória, por considerar a que a obrigação já foi cumprida. É o necessário a relatar.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar.
Consoante relatado, a parte agravante pleiteia, liminarmente, a suspensão da decisão agravada proferida no evento 82, dos autos de origem, que determinou o pagamento da reparação por dano moral e o pagamento da multa cominatória conforme alhures relatado.
Em suma, o agravante alega que estão presentes os requisitos para concessão da medida antecipatória recursal, alegando que restou demonstrado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, entendendo que resta comprovado a plausibilidade do direito vindicado.
Por oportuno transcrevo a decisão que ora se combate (evento 82, autos originários): “[...] Considerando a decisão do evento 62, DECDESPA1, que decidiu sobre a impugnação oposta pelo devedor no evento 56, IMPUGNA CUMPR SENT1, rejeito seu pedido de reconsideração oposto no evento 76, IMPUGNA CALC1, posto que contra aquela decisão não houve recursos, e nem apresentou qualquer comprovação da obrigação de fazer lá determinada.
Assim, e considerando que na decisão do evento 62, DECDESPA1 se fixou "MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A 60 DIAS", para fins de cumprir a obrigação de fazer consistente "QUE O RÉU COMPROVE A INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS", devem os autos retornarem à contadoria judicial, agora para a inclusão também desta obrigação.
Apresentada a nova conta de liquidação, proceda-se a busca de ativos financeiros em nome de BANCO BRADESCO S.A., pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (inciso I do art. 835 do CPC; inciso I do art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 854 do CPC; Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça e Súmula n. 560 do Superior Tribunal de Justiça) [...]”. (referida decisão restou mantida na apreciação que rejeito os embargos declaratórios).
Não obstante o banco/agravante alegar que cumpriu a obrigação de fazer em comento, dos autos infere-se que inexiste a juntada de qualquer documento que comprove a alegação do recorrente, pois o banco/agravante trouxe aos autos tão somente cópia de tela sistêmica no bojo da petição, o que é inservível como documento probatório.
Pois, embora as telas sistêmicas demonstrem que aparentemente houve a suspensão das cobranças coibidas por decisão judicial, não comprovam indene de dúvidas a data da suspensão de referidas cobranças, e nem atestam robustamente que não mais serão cobradas, sendo insuficientes para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação.
Confira-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NEGATIVAÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de apelações cíveis interpostas por RENATO PEREIRA GOMES e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro em face da instituição bancária, em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes referente a suposto débito de R$ 423,16, lançado em 17/02/2020.
O Juízo de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou o cancelamento da inscrição e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, estabelecendo a citação como marco inicial para os juros de mora e para correção monetária.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia abrange: (i) verificar se o banco réu comprovou a existência da relação contratual que justificaria a negativação do nome do autor; (ii) definir se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido; (iii) analisar a incidência da Súmula 385 do STJ à hipótese dos autos; (iv) aferir a adequação do valor indenizatório arbitrado; e (v) examinar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre a indenização por danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não tendo o banco apresentado qualquer contrato ou documento firmado pelo autor que comprovasse a contratação, limitando-se a telas sistêmicas e registros unilaterais que nem sequer identificam o devedor, corretamente lhe foi imputado o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. [...] (TJTO , Apelação Cível, 0018393-67.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 21:30:11) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FÍSICOS QUE COMPROVEM A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TELAS SISTÊMICAS CONSTITUEM PROVA UNILATERAL.
CARACTERIZAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que não há evidências de que a parte requerente tenha contratado qualquer serviço com a instituição financeira requerida ou que tenha autorizado qualquer desconto em sua conta de recebimento do seu benefício previdenciário, não tendo a instituição bancária se desconstituído de seu ônus probatório. 2. Ressalta-se que, as telas sistêmicas internas acostadas à contestação, utilizadas isoladamente como prova, não são suficientes para comprovar a existência do débito em nome da autora, por se tratarem de prova produzida unilateralmente pelo Banco demandado. [...] (TJTO , Apelação Cível, 0000212-35.2021.8.27.2725, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , Relator do Acórdão - EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 26/10/2022, juntado aos autos em 08/11/2022 10:18:32) - grifei.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a relação contratual entre as partes e que a negativação decorreu de débito legítimo. 2.
O apelante sustenta a inexistência de vínculo jurídico com a empresa recorrida, a insuficiência de provas produzidas (telas sistêmicas) e a ausência de notificação prévia da negativação, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia à inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, especialmente em se tratando de relação de consumo. 5.
A apresentação exclusiva de telas sistêmicas, sem suporte documental firmado com o consumidor, não se presta a comprovar a existência de relação contratual válida e eficaz. [...] (TJTO , Apelação Cível, 0001847-91.2024.8.27.2710, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:31:40) - grifei.
Portanto, ausente o documento comprobatório do cumprimento da obrigação de fazer, não se acolhe os argumentos da tese exposta pela parte agravante. Desse modo, nessa fase de exame perfunctório, não se vislumbram indícios de provas que justifiquem a concessão do pedido liminar, vez que, ao que tudo indica ausente à probabilidade do direito, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Todavia, não se está, com isso, a concluir pela improcedência do pleito, em razão de a análise definitiva do tema ser inviável neste momento processual, sob pena de invasão nas questões de mérito.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Logo, a suspensão da decisão recorrida, por ora, não se mostra aconselhável, em virtude da peculiaridade do caso em questão, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de manter inalterada a decisão agravada, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 21:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 21:27
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/07/2025 16:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 82 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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