TJTO - 0011260-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011260-27.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 36) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: FERNANDO BENEDITO BEZERRA FENENDES-ME ADVOGADO(A): JACQUELINE DELLEN LEITE PAIVA (OAB TO005041) AGRAVANTE: MARIA FANTINA BEZERRA ADVOGADO(A): JACQUELINE DELLEN LEITE PAIVA (OAB TO005041) AGRAVADO: FRAYD GONTIJO DE MELO ADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A) AGRAVADO: OK INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
25/08/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
18/08/2025 13:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
15/08/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
13/08/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
01/08/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/08/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/07/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/07/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/07/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
-
23/07/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011260-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022492-46.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FERNANDO BENEDITO BEZERRA FENENDES-MEADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)AGRAVANTE: MARIA FANTINA BEZERRAADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)AGRAVADO: FRAYD GONTIJO DE MELOADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A)AGRAVADO: OK INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por QUAVI BIOMERCADO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação Renovatória de Locação Comercial nº 0022492-46.2025.8.27.2729, ajuizada em face de OK INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FRAYD GONTIJO DE MELO.
Na origem, a parte agravante propôs ação com pedido liminar de renovação contratual, visando garantir a continuidade da locação do imóvel situado na Quadra 102 Sul, Av.
Teotônio Segurado, Conj. 01, Lote 06, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, onde desenvolve suas atividades empresariais há mais de cinco anos, alegando tratar-se de ponto essencial à manutenção de suas operações, conforme reconhecido em sede de recuperação judicial (Processo nº 0041857-23.2024.8.27.2729).
Após a contestação dos agravados, na qual se sustentou, em preliminar, a decadência do direito de ação (art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91) e a existência de cláusula compromissória arbitral, o juízo cível declinou da competência para a Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de Palmas/TO, sob o fundamento de que eventual decisão no bojo da ação renovatória poderia impactar negativamente o plano de soerguimento da empresa em recuperação.
Por sua vez, o juízo da recuperação judicial, ao receber os autos, reconheceu, liminarmente, a essencialidade do imóvel locado às atividades da recuperanda, determinando sua manutenção na posse do bem até o término do stay period ou da Assembleia Geral de Credores, o que ocorresse primeiro.
Todavia, declarou-se incompetente para apreciar os pedidos de renovação contratual, afastamento da cláusula compromissória arbitral, afastamento da decadência, produção de provas e autorização para depósito judicial de aluguel, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que restringem a competência do juízo da recuperação às hipóteses de constrição de bens integrantes do acervo da recuperanda (evento 48 dos autos originários).
Diante do impasse negativo de competência, a parte agravante interpôs o vertente recurso no qual sustenta, em síntese, que o juízo cível é o competente para processar e julgar a ação renovatória de locação, conforme jurisprudência pacífica do STJ; a remessa direta dos autos ao juízo da recuperação ocorreu sem prévia intimação da parte, impedindo o exercício do contraditório e do direito de recorrer da decisão; a decisão agravada deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ineficácia da cláusula compromissória e o afastamento da decadência, o que configura cerceamento de defesa.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo para reformar a decisão interlocutória agravada, reconhecendo a competência da 1ª Vara Cível para prosseguimento da demanda renovatória, com análise da tutela provisória requerida nos autos originários (evento 1).
Houve juntada de questão de ordem suscitada pelos agravados sustentando a existência de prevenção da Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, relatora do Agravo de Instrumento nº 0011287-10.2025.8.27.2700, em trâmite na 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Alegam os peticionantes, em síntese, que ambas as insurgências derivam dos mesmos fatos e documentos, sobretudo da decisão proferida no evento 126 da Recuperação Judicial nº 0041857-23.2024.8.27.2729, razão pela qual deveria incidir o disposto no art. 78, § 8º, do Regimento Interno do TJTO, com a consequente redistribuição do presente agravo à relatoria da mencionada Desembargadora (evento 6). É o que merece registro.
DECIDO.
De início, cumpre a análise da questão de ordem suscitada a qual não merece acolhida.
A controvérsia posta nos presentes autos refere-se, de forma específica e autônoma, à decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação Renovatória de Locação nº 0022492-46.2025.8.27.2729, por meio da qual foi declinada a competência para a Vara de Recuperações Judiciais, inclusive sem prévia intimação da parte autora da demanda.
O recurso, portanto, tem por objeto a validação processual e a definição da competência jurisdicional para o prosseguimento da ação renovatória de locação, o que evidencia claramente sua autonomia em relação ao feito da recuperação judicial.
Já o Agravo de Instrumento nº 0011287-10.2025.8.27.2700, distribuído à 2ª Câmara Cível e sob a relatoria da Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, tem como objeto direto a decisão proferida no bojo da Recuperação Judicial nº 0041857-23.2024.8.27.2729, mais especificamente aquela lançada no evento 126, item 5, que reconheceu, em caráter liminar, a essencialidade do imóvel comercial à continuidade das atividades empresariais da recuperanda.
Verifica-se, portanto, que não há identidade entre os atos jurisdicionais impugnados, nem coincidência quanto à causa de pedir ou ao objeto dos recursos, o que inviabiliza o reconhecimento da prevenção nos moldes do art. 78, § 8º, do Regimento Interno do TJTO.
A mera vinculação temática entre os processos não é suficiente para caracterizar a prevenção do relator.
Ressalte-se, por fim, que a Ação Renovatória de Locação, autuada sob o nº 0022492-46.2025.8.27.2729, é processo autônomo, com objeto, causa de pedir e rito próprios, diverso da Recuperação Judicial, de natureza coletiva, voltada à reorganização econômico-financeira da empresa requerente.
A decisão agravada nos presentes autos foi proferida em ação própria, diversa e independente daquela em trâmite na Vara de Recuperações Judiciais. Destarte, REJEITO A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA, por inexistir prevenção nos moldes do art. 78, § 8º, do Regimento Interno do TJTO, mantendo-se a relatoria e tramitação do presente Agravo de Instrumento nesta 1ª Câmara Cível o qual passo a analisar.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Desta forma, constata-se que o presente recurso é cabível, pois dirigido contra decisão interlocutória que se enquadra na hipótese do art. 1.015 do CPC (taxatividade mitigada).
Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC (a parte não foi intimada da decisão que declinou a competência).
No tocante ao preparo, verifica-se que o agravante o recolheu (evento 5).
Assim, preenchidos integralmente os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise do pedido liminar recursal formulado pela agravante.
O pedido liminar formulado em sede recursal encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que possibilita ao Relator, após análise perfunctória, deferir a antecipação de tutela recursal desde que verificados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem.
Como pontuado, para a concessão da tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a concorrência de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem estar claramente demonstrados, em cognição sumária, diante da natureza emergencial da medida solicitada.
No caso dos autos, verifica-se, em juízo preliminar, a presença do fumus boni iuris, pois a decisão agravada diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que restringe a competência do juízo da recuperação judicial às hipóteses em que haja constrição judicial sobre bens da recuperanda ou discussão direta sobre a disponibilidade patrimonial, o que não se verifica na hipótese.
Conforme decidido pelo juízo da recuperação judicial nos autos nº 0041857-23.2024.8.27.2729, embora tenha sido reconhecida, liminarmente, a essencialidade do imóvel locado à continuidade das atividades empresariais da agravante, restou expressamente consignada a inexistência de constrição sobre o bem, bem como a incompetência daquele juízo para apreciar o mérito da ação renovatória.
Além disso, o periculum in mora também se faz presente, pois, diante da indefinição sobre a competência jurisdicional, resta suspensa a análise do pedido liminar de renovação contratual formulado nos autos originários, expondo a agravante ao risco iminente de despejo, o que poderia inviabilizar o regular exercício de suas atividades empresariais, agravando o estado econômico-financeiro já fragilizado pela situação de recuperação judicial.
Registre-se, por oportuno, que a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal se restringirá, no bojo deste recurso, à definição do juízo competente para processar e julgar a ação renovatória, não sendo possível, neste momento processual, examinar as demais alegações da agravante relativas à decadência, à cláusula compromissória arbitral ou à existência de justa causa para o ajuizamento da demanda fora do prazo legal, sob pena de supressão de instância.
Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo, determinando ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que se abstenha de remeter os autos à Vara de Recuperações Judiciais e reassuma a competência para apreciação da ação renovatória de locação comercial nº 0022492-46.2025.8.27.2729.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
22/07/2025 17:49
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
-
17/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392709, Subguia 7265 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
16/07/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/07/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/07/2025 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392709, Subguia 5377520
-
15/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
15/07/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FERNANDO BENEDITO BEZERRA FENENDES-ME - Guia 5392709 - R$ 160,00
-
15/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50, 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007863-77.2024.8.27.2737
Francina Tavares de Aguiar Ximenes
Banco C6 S.A.
Advogado: Erica Tavares Andrade Baia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 21:22
Processo nº 0004083-32.2024.8.27.2737
Carlos Alberto Goncalves Barbosa
Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Graos S.A.
Advogado: Larissa Silva Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2024 15:49
Processo nº 0014607-36.2024.8.27.2722
Carlos Eduardo Ribeiro Cavalcante
Estado do Tocantins
Advogado: Raphael Ferreira Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 15:25
Processo nº 0009680-27.2024.8.27.2722
Ana Cristina Teixeira Martins
Marisa Martins Carvalho de Souza
Advogado: Patricia Ayres de Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2024 11:06
Processo nº 0001020-13.2024.8.27.2700
H2 - Assessoria e Consultoria LTDA. - ME
Estado do Tocantins
Advogado: Yuri Alexieivig Mendes de Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 16:48