TJTO - 0028654-96.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:24
Conclusão para decisão
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01/09/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0028654-96.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50020047820088272729/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAREQUERENTE: EDERSON MARINHO VIEIRAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 66 - 21/08/2025 - PETIÇÃO Evento 56 - 23/06/2025 - Decisão Impugnação ao Cumprimento de Sentença Rejeição -
21/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 00:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 10:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 10:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0028654-96.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDERSON MARINHO VIEIRAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS ingressou com cumprimento de sentença em desfavor de EDERSON MARINHO VIEIRA, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intimada, a executada apresentou impugnação alegando que é beneficiária da justiça gratuita (evento 43, PET1).
Intimado, o exequente apresentou réplica (evento 54, MANIFESTACAO1). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
A parte executada alega que "...conforme julgamento do Agravo de Instrumento, Acórdão anexo, a 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), sobrestado, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita.".
Sem razão.
No presente caso, a parte promoveu o pagamento das despesas processuais (evento 1, COMP12 e evento 1, COMP14).
A parte interpôs apelação da sentença proferida nos autos, sendo que o recurso foi improvido.
Vejamos (processo 0029282-22.2020.8.27.2729/TJTO, evento 14, VOTO1): Diante do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, por presentes os requisitos de admissibilidade, e VOTO NO SENTIDO DE DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente/agravado EDERSON MARINHO VIEIRA e, via de consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com os termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, sobrestados, contudo, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Não obstante o dispositivo ter consignado a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita, verifica-se tratar-se de mero erro material, uma vez que em nenhum momento foi proferida decisão concedendo a justiça gratuita.
POSTO ISTO, sem maiores delongas, rejeito a impugnação apresentada pela executada.
Observado o não pagamento voluntário da dívida pelo executado, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10%.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, determino que: 1 - INTIME-SE a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2 - Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento, em 5 dias.
Cumpra-se.
Palmas, dada certificada pelo sistema. -
01/07/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:34
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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19/05/2025 16:35
Conclusão para decisão
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22/04/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:46
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 17:08
Conclusão para despacho
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02/12/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/11/2024 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/10/2024 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 06:11
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 15:29
Conclusão para despacho
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06/09/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 10:07
Despacho - Mero expediente
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29/05/2024 15:58
Protocolizada Petição
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29/05/2024 15:32
Conclusão para despacho
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29/05/2024 15:32
Processo Reativado
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29/05/2024 14:38
Protocolizada Petição
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03/05/2023 17:56
Baixa Definitiva
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28/04/2023 14:28
Despacho - Mero expediente
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18/04/2023 16:53
Conclusão para despacho
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12/04/2023 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2023 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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28/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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23/02/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 14:55
Lavrada Certidão
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16/02/2023 16:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00066415920228272700/TJTO
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05/12/2022 12:53
Lavrada Certidão
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12/09/2022 16:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00066415920228272700/TJTO
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14/07/2022 18:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00066415920228272700/TJTO
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05/06/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 00066415920228272700/TJTO
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25/04/2022 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/04/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 15:44
Decisão - Outras Decisões
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04/04/2022 14:28
Conclusão para despacho
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01/04/2022 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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01/04/2022 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2022 18:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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31/03/2022 18:10
Despacho - Mero expediente
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28/01/2022 15:56
Conclusão para despacho
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29/10/2021 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2021 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2021 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2021 16:38
Despacho - Mero expediente
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17/08/2021 09:21
Conclusão para decisão
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04/08/2021 14:01
Distribuído por dependência - Número: 50020047820088272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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