TJTO - 0025611-15.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0025611-15.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00176208520258272729/TO)RELATOR: LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRESRÉU: KAIO BONFIM MORENO DE SOUZAADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 29/07/2025 - Decisão Recebimento DenúnciaEvento 35 - 29/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
29/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:21
Expedido Ofício
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29/07/2025 17:20
Expedido Ofício
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29/07/2025 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 17:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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29/07/2025 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 17:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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29/07/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 17:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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29/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:07
Expedido Ofício
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29/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2025 17:02
Expedido Ofício
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29/07/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: REGINALDO DE SOUZA MANRIQUE (por substituição em 29/07/2025 16:59:58)
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29/07/2025 16:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 14:54
Decisão - Recebimento - Denúncia
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29/07/2025 14:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 05/08/2025 15:30
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28/07/2025 16:23
Conclusão para decisão
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25/07/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0025611-15.2025.8.27.2729/TO RÉU: KAIO BONFIM MORENO DE SOUZAADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) DESPACHO/DECISÃO Com base no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, reavalei a necessidade da manutenção da prisão do acusado KAIO BONFIM MORENO DE SOUZA e, por conseguinte, conclui que a medida extrema ainda se faz necessária.
O prazo de 90 dias para a reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é peremptório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O atraso na reavaliação não implica automaticamente a ilegalidade da prisão, sendo necessário analisar a razoabilidade e proporcionalidade da medida, considerando as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, o acusado foi preso dia 24/4/2025, e no dia 26/04/2025 a audiência de custódia fora realizada, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva.
O o réu fora denunciado pelo crime tipificado nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, observados os rigores da Lei n. 8.072/1990 (crimes hediondos), com agravante da reincidência, em 10/06/2025, sendo determinada, em 11/06/2025, a notificação do denunciado para oferecer defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, sendo o denunciado devidamente notificado nos evento 13.
Após a devida intimação (evento 15) a defesa técnica do réu deixou o prazo para apresentação da defesa preliminar transcorrer in albis, diante disso fora expedido mandado de intimação pessoal do réu para o mesmo informar o nome de seu novo advogado constituído, ou se será representado pela defensoria pública, estando o feito aguardando o retorno do mandado expedido dia 21/07/2025.
In casu, vejo que o quadro fático que deu ensejo à decretação da prisão preventiva não restou alterado.
Verifica-se que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública e visando assegurar a aplicação da Lei Penal, haja vista a gravidade do delito por ele praticado, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Não se pode olvidar que a quantidade de droga apreendida, quais sejam: 07 (sete) porções de MACONHA, com massa líquida de 1.156,24g (mil, cento e cinquenta e seis gramas e vinte e quatro centigramas), 01 (uma) porção de SKANK, com massa líquida de 288,97g (duzentos e oitenta e oito gramas e noventa e sete centigramas), e 07 (sete) porções de COCAÍNA, com massa líquida de 743,82g (setecentos e quarenta e três gramas e oitenta e dois centigramas), configuram sim fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, à luz do escólio jurisprudencial hodierno do STJ, confira-se: STJ - PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS.
CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois foi apontado que o agravante detinha expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (228 porções de maconha, pesando 508 g; 95 porções de cocaína, pesando 173 g; e 77 porções de crack, pesando 72 g), o que seriam indícios de participação em crime organizado. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4.
A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) - (grifo nosso); Além disso, observo que o Réu é reincidente conforme consta na Execução 5000049-55.2021.8.27.2729– SEEU pelos crimes de roubo majorado, receptação e porte de arma de fogo, ou seja, é multirreincidente, circunstância que autoriza a manutenção da custódia (CPP, 313, II).
Ademais, destaco que o crime pelo qual o acusado está sendo processado, conduta tipificada no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06, exige que se adote maior cautela em favor da sociedade.
Assim, verifico que não houve alteração no quadro fático que desnaturasse o fundamento da medida apontado na decisão originária.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de KAIO BONFIM MORENO DE SOUZA devidamente qualificado nos presentes autos.
Intimo as partes para ciência.
Palmas/TO, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
22/07/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 18:00
Lavrada Certidão
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22/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 13:53
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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21/07/2025 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: GINA CARLA RAMOS GEIPEL (por substituição em 21/07/2025 17:09:35)
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21/07/2025 15:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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04/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
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12/06/2025 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
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12/06/2025 14:35
Lavrada Certidão
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12/06/2025 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 14:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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11/06/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 12:22
Conclusão para decisão
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11/06/2025 12:21
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 12:21
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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11/06/2025 12:20
Alterada a parte - Situação da parte KAIO BONFIM MORENO DE SOUZA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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10/06/2025 23:06
Distribuído por dependência - Número: 00176208520258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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