TJTO - 0003549-81.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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23/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0003549-81.2024.8.27.2707/TO EMBARGANTE: SILVIO CESAR CHAGASADVOGADO(A): JUSSARA ARAUJO DA SILVA (OAB MA013964)EMBARGANTE: SANDRO DE CASTRO KARANADVOGADO(A): JUSSARA ARAUJO DA SILVA (OAB MA013964)EMBARGANTE: FORTE BRITA ARAGUAIA LTDAADVOGADO(A): JUSSARA ARAUJO DA SILVA (OAB MA013964) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FORTE BRITA ARAGUAIA LTDA, SANDRO DE CASTRO KARAN e SILVIO CESAR CHAGAS em face do ESTADO DO TOCANTINS, em apenso aos autos da Execução Fiscal nº 0000295-08.2021.8.27.2707, que visa à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº C-3033/2020, no valor de R$ 617.395,76 (seiscentos e dezessete mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), decorrente de ICMS parcelado e não quitado.
Em sua peça inaugural, os Embargantes alegaram, em síntese: (i) prescrição do crédito tributário; (ii) nulidade da CDA e da execução por ausência de processo administrativo prévio e de requisitos legais; (iii) inconstitucionalidade da cobrança por suposta ausência de liquidez e certeza; (iv) exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL; (v) caráter confiscatório da multa aplicada.
O Estado, por sua vez, apresentou impugnação ao evento 35, IMPUG EMBARGOS1, arguindo preliminar de intempestividade dos embargos, porquanto ajuizados mais de 10 (dez) meses após a intimação da penhora, conforme certificado no evento 40 dos autos da execução, em 01/11/2023.
No mérito, sustenta a validade do crédito confessado, sua exigibilidade e a improcedência das alegações autorais.
A parte embargante apresentou manifestação reiterando a tempestividade, alegando que a intimação da penhora teria ocorrido apenas em 20/08/2024, data em que teriam tomado ciência efetiva da constrição judicial (evento 42, REPLICA1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I – DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE O Estado do Tocantins arguiu a intempestividade dos presentes embargos à execução, sustentando que o executado foi intimado da penhora em 01/11/2023, de modo que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 teria transcorrido integralmente até a propositura dos embargos, ocorrida somente em 01/10/2024.
Contudo, a alegação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, o prazo para oposição de embargos à execução fiscal tem início a partir da intimação da lavratura do termo de penhora, devidamente formalizado nos autos e com ciência inequívoca da parte executada.
No presente caso, a executada compareceu espontaneamente aos autos em 08/12/2022, oferecendo o imóvel de matrícula nº 477, pertencente ao sócio Silvio César Chagas, à penhora (Execução Fiscal nº 0000295-08.2021.8.27.2707/TO, evento 30, PET1).
Em seguida, a Fazenda Pública requereu, previamente à efetivação da penhora, a avaliação do bem, o que foi deferido e realizado, tendo sido o respectivo laudo juntado aos autos de Execução Fiscal no Evento 40, CERT1.
A avaliação do imóvel foi seguida de intimação pessoal de Silvio César Chagas, em 01/11/2023.
Contudo, tal intimação não se refere ao termo de penhora, mas apenas ao conhecimento da avaliação, como parte do procedimento prévio de verificação da suficiência da garantia oferecida.
Somente posteriormente, no evento 52, PET1, dos autos da Execução Fiscal, o exequente requereu a formalização da penhora, com lavratura do respectivo termo nos autos, bem como a intimação da empresa executada, por meio de seus advogados, acerca da penhora e da avaliação, com expressa menção à possibilidade de oposição de embargos à execução (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80).
O termo de penhora foi, então, expedido em 26/07/2024 (Evento 55, TERMOPENH1), sendo os executados regularmente intimados em 20/08/2024 (eventos 60, 61 e 62 dos autos da execução fiscal).
Dessa forma, restando incontroverso que a intimação válida da penhora – termo inicial para a contagem do prazo legal – ocorreu em 20/08/2024, e os embargos foram protocolados em 01/10/2024, tem-se por plenamente tempestivos os embargos.
Rejeita-se, pois, a preliminar de intempestividade.
II – DO MÉRITO II.1 Da Prescrição A alegação de prescrição não merece prosperar.
O crédito tributário executado tem origem em Termo de Acordo de Parcelamento firmado em 10/03/2018.
A confissão de dívida produzida nesse instrumento é irretratável, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, interrompendo o prazo prescricional: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Ressalte-se que a contagem do prazo prescricional, na hipótese de parcelamento rescindido, reinicia-se a partir do descumprimento do acordo, conforme reiteradamente decidido pelo STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393/STJ .
PLANILHAS DE CÁLCULOS DA PGFN.
IDONEIDADE.
RESP 1.298 .407/DF.
PROCESSO JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO .
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ) . 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.298.407/DF, processado sob o rito do art . 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os dados constantes nas planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma dos arts. 333, I e 334, IV, do CPC, cabendo à parte contrária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. 3 . "O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" ( REsp 1.369.365/SC, Rel .
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 19/6/13). 4.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 413453 PR 2013/0343874-9, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2014) Portanto, com o inadimplemento das parcelas em 21/09/2019, iniciou-se novo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 01/02/2021, ou seja, dentro do lapso temporal legalmente previsto.
Assim, não há que se falar em prescrição.
II.2 Da Regularidade do Processo Administrativo e higidez da CDA A alegação de nulidade das CDAs e de ausência de processo administrativo não se sustenta.
A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal atende plenamente aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Constam nas certidões o nome do devedor e dos corresponsáveis, o valor atualizado do débito, sua natureza (ICMS parcelado), a origem e o número do processo administrativo (2018/6430/500255), bem como os fundamentos legais da exigência.
Importa destacar que a constituição do crédito não decorreu de lançamento de ofício, mas sim de confissão espontânea e voluntária de dívida formalizada em processo administrativo de adesão ao parcelamento.
Nessa hipótese, não há necessidade de notificação posterior para ciência da cobrança, tampouco cabimento de impugnação administrativa, uma vez que a própria contribuinte renunciou expressamente a esse direito, conforme previsto no termo de adesão e no art. 7º da Lei Estadual nº 3.831/2021: Art. 7º A adesão ao REFIS: I - configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); II - implica: a) na confissão irretratável da dívida; b) na desistência dos atos de defesa ou de recurso por parte do sujeito passivo; III - exclui quaisquer outros benefícios ou reduções anteriormente concedidos, inclusive a redução prevista no art. 52 da Lei Estadual nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, (Código Tributário Estadual); IV - tem aplicação cumulativa com as normas de concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária estadual.
Logo, não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade, pois a embargante teve plena ciência dos débitos, voluntariamente os reconheceu e aderiu ao parcelamento, com expressa renúncia a eventual impugnação.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL.
REDISCUSSÃO DE ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 375 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. - O apelante ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de débitos relativos a anuidades relativas aos anos de 2013 a 2019, assim como de multas eleitorais de 2017 e 2019, débitos estes que foram inscritos na CDA acostada à inicial. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.027/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 375), pacificou o entendimento de que a confissão da dívida apenas autoriza a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, sendo, todavia, irrevogável e irretratável no que se refere aos aspectos fáticos do lançamento.
Ainda, no bojo do precedente paradigmático em referência, o STJ consignou que a matéria de fato constante de confissão de dívida somente pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). - No caso dos autos, após o ajuizamento da execução fiscal, o executado firmou acordo de parcelamento dos valores em cobrança (anuidades e multa de eleição), importando ato inequívoco de reconhecimento de débito. - À luz do entendimento firmado no tema 375/STJ, descabe a rediscussão de aspectos fáticos relativos à regularidade do lançamento, notadamente se houve ou não a notificação do contribuinte, na medida em que o parcelamento realizado importou a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em discussão. - Não prosperando, portanto, o decreto extintivo do feito baseado na irregularidade do lançamento realizado, por eventual ausência de notificação do contribuinte, há de ser reformada a sentença recorrida, a fim de se determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000496-78.2021.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 23/10/2024) Portanto, não há qualquer indício de irregularidade quanto aos elementos essenciais do título.
A descrição do débito, a origem (parcelamento ICMS), o valor, a data da constituição, os acréscimos legais e o processo administrativo correlato estão todos devidamente descritos.
II.3 Discussão sobre base de cálculo de tributos federais Os embargantes sustentam a nulidade de parte das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) sob o argumento de que os débitos ali representados decorreriam da exigência de IRPJ e CSLL com base na sistemática do lucro presumido, incluindo o ICMS em suas bases de cálculo, o que, segundo alegam, violaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral.
Ocorre que tal alegação não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins, visando à cobrança de crédito tributário estadual, confessado pela própria parte devedora em sede de parcelamento.
Assim, qualquer discussão sobre tributos federais ou sobre a metodologia de apuração de IRPJ e CSLL não interfere na certeza, liquidez e exigibilidade da CDA objeto destes embargos.
Ademais, mesmo que se admitisse a pertinência do debate trazido, o fundamento jurídico invocado pelos embargantes foi expressamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar o Recurso Especial nº 1.772.470/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1008, aquele Tribunal firmou, em 31/05/2023, a seguinte tese jurídica: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.” O trânsito em julgado do referido acórdão ocorreu em 24/02/2025, conferindo à tese força obrigatória nos termos dos artigos 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil.
Portanto, a legalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, encontra-se pacificada na jurisprudência superior, não sendo possível aos embargantes pretender, nesta sede, rediscutir matéria já definitivamente resolvida sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por fim, ainda que se tratasse de crédito federal, a alegação careceria de amparo legal ou jurisprudencial após a consolidação da tese no Tema 1008, sendo descabida a tentativa de impugnar a CDA estadual por meio de tese já superada pelo STJ.
II.4 Multa e efeito confiscatório Por fim, a parte embargante também questiona a legalidade da multa aplicada, alegando que esta possui caráter confiscatório.
Contudo, tal argumento não merece acolhimento.
O percentual da multa aplicada não extrapola os limites estabelecidos pelo Código Tributário Nacional, que, em seu art. 161, autoriza a fixação de acréscimos legais em caso de mora do sujeito passivo, inclusive por meio de multa, desde que dentro de parâmetros razoáveis.
Além disso, a Cláusula Sexta do Termo de Acordo previa expressamente que a inadimplência de 3 (três) ou mais parcelas implicaria na denúncia automática do parcelamento e na perda dos benefícios concedidos.
Assim, com o descumprimento do acordo, o saldo devedor foi recomposto com os acréscimos legais originalmente previstos, o que é uma medida contratual e legalmente amparada.
Veja-se: (Termo de Acordo anexado ao evento 35, PROCADM2).
Não há,m portanto, que se falar em confisco, pois a medida não visa a apropriação do patrimônio do devedor, mas sim a recomposição do erário pelo prejuízo causado pela inadimplência de uma obrigação confessada e repactuada.
Trata-se da aplicação de uma cláusula penal decorrente do descumprimento de um acordo livremente pactuado pelos devedores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por FORTE BRITA ARAGUAIA LTDA, SILVIO CESAR CHAGAS e SANDRO DE CASTRO KARAN em face do ESTADO DO TOCANTINS, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/07/2025 16:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 16:58
Conclusão para despacho
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10/07/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36, 38 e 37
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20/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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17/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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17/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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11/05/2025 22:23
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 09:39
Despacho - Visto em correição
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03/04/2025 14:26
Conclusão para despacho
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03/04/2025 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
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03/04/2025 13:58
Lavrada Certidão
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03/04/2025 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2025 22:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
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02/04/2025 22:28
Lavrada Certidão
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01/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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27/02/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 20:35
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/11/2024 16:47
Conclusão para despacho
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25/11/2024 16:47
Lavrada Certidão
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25/11/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13, 12 e 11
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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05/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:27
Decisão - Cancelamento da distribuição
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28/10/2024 16:46
Conclusão para despacho
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28/10/2024 16:45
Lavrada Certidão
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26/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FORTE BRITA ARAGUAIA LTDA - Guia 5571461 - R$ 50,00
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01/10/2024 16:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FORTE BRITA ARAGUAIA LTDA - Guia 5571460 - R$ 4.101,00
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01/10/2024 16:13
Distribuído por dependência - Número: 00002950820218272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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