TJTO - 0006707-15.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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23/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0006707-15.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO: ELISIER SCHALLENBERGERADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PASCOAL BITTENCOURT E SILVA (OAB PB19318B)EXECUTADO: CRISTHINE SCHALLENBERGERADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PASCOAL BITTENCOURT E SILVA (OAB PB19318B)EXECUTADO: NORDESTE COMÉRCIO DE PNEUS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PASCOAL BITTENCOURT E SILVA (OAB PB19318B) DESPACHO/DECISÃO Em manifestação anexada no evento 91, PET1, a Fazenda Pública Exequente informou que a parte executada firmou acordo para parcelamento do débito que é objeto desta Execução Fiscal.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ente municipal contra Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal movida em face de contribuinte, com o objetivo de cobrar crédito tributário no valor de R$ 1.140,64 (um mil cento e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), inscrito em Certidão de Dívida Ativa.
O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, à luz do princípio da eficiência administrativa, conforme o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
O Município sustenta que a dívida se encontra parcelada, o que suspende a exigibilidade do crédito e, por conseguinte, inviabiliza a extinção do feito executivo.2. O parcelamento do crédito tributário é causa legal de suspensão da exigibilidade, conforme dispõe o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, impedindo, por si, a extinção da execução enquanto vigente.3. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça deve ser aplicada em conformidade com os limites constitucionais da autonomia dos entes federados e com os efeitos jurídicos da suspensão da exigibilidade, o que afasta a extinção de execuções com débitos parcelados.4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, ainda que reconheça a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, ressalva expressamente a necessidade de respeito à competência dos entes federados para definir os critérios de ajuizamento.5.
Ademais, o artigo 922 do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução fiscal quando houver parcelamento do débito, hipótese presente nos autos, tornando inadequada a extinção do feito por ausência de interesse processual.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica quanto à suspensão da execução fiscal em caso de parcelamento do crédito, sem prejuízo da retomada do feito em caso de inadimplemento.7. Recurso provido, para cassar a Sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a imediata suspensão do feito até o cumprimento integral do parcelamento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.1(TJTO , Apelação Cível, 5035453-51.2013.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 18:01:19) - Grifei.
Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à parte exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição do débito no sistema SerasaJud.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
22/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 12:51
Protocolizada Petição
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16/07/2025 12:49
Conclusão para decisão
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11/07/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/06/2025 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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26/05/2025 09:32
Protocolizada Petição
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19/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 10:51
Protocolizada Petição
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11/04/2025 19:44
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 14:53
Conclusão para despacho
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26/03/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 79
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/02/2025 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:57
Juntada - Informações
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31/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:47
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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14/01/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/01/2025 14:43
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:14
Juntada - Informações
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29/11/2024 15:14
Conclusão para despacho
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28/11/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/11/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:45
Juntada - Informações
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18/11/2024 15:04
Lavrada Certidão
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27/09/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 13:41
Conclusão para decisão
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12/09/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2024 10:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2024 10:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2024 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2024 13:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/07/2024 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2024 13:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/07/2024 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2024 13:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/07/2024 12:15
Juntada - Informações
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04/07/2024 15:32
Juntada - Informações
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29/05/2024 13:40
Juntada - Informações
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06/02/2024 14:25
Lavrada Certidão
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02/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/01/2024 05:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/11/2023 16:37
Intimação por Edital
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17/11/2023 16:37
Publicação de Edital
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15/11/2023 09:25
Juntada - Documento - Edital Afixado
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13/11/2023 14:09
Expedido Edital - citação
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09/11/2023 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 11:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/10/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2023 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2023 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2023 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2023 16:44
Juntada - Informações
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10/07/2023 16:42
Juntada - Informações
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01/07/2023 18:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2023 09:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2023 09:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/03/2023 16:24
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2023 16:24
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2023 16:21
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2023 16:21
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2023 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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02/03/2023 17:09
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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02/03/2023 14:50
Despacho - Mero expediente
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23/02/2023 13:06
Conclusão para despacho
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23/02/2023 13:06
Processo Corretamente Autuado
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23/02/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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