TJTO - 0001702-73.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001702-73.2023.8.27.2741/TO AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO DE MACEDOADVOGADO(A): RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA (OAB PA011757)RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE23289D) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO DE MACEDO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., por meio da qual o autor pretende a condenação da requerida ao pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida em grupo, firmado por sua empregadora Milho e Grãos Comércio e Representações Ltda, sob a alegação de que restou acometido por moléstia grave que culminou na invalidez funcional permanente e total por doença.
A ré apresentou contestação, sustentando que não se encontram presentes os requisitos da cláusula contratual para cobertura da invalidez funcional total por doença, pois o autor não estaria incapacitado de forma absoluta e irreversível para todas as atividades.
Produzida a prova pericial médica, o expert concluiu pela invalidez total e permanente por doença, de forma irreversível e definitiva, sem perspectiva de reabilitação funcional para o exercício de qualquer atividade laboral.
Intimadas as partes para manifestação, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I. Da relação jurídica e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O contrato de seguro de grupo firmado pelo autor caracteriza-se como relação de consumo, sendo o segurado equiparado ao consumidor e a ré, fornecedora de serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o CDC aplica-se aos contratos de plano de saúde, exceto quando administrados por entidades de autogestão.
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Também, a recusa de cobertura securitária sob argumento de doença preexistente é ilícita se não houver exigência de exame médico anterior à contratação ou prova de má‑fé do segurado.
Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
No presente caso, a seguradora não alegou tratar-se de entidade de autogestão, de modo que o contrato está plenamente submetido ao CDC.
Ademais, a ré deixou de apresentar prova de má‑fé ou de exigência de exames médicos prévios que justificassem a negativa de cobertura; Em razão disso, aplica-se plena proteção consumerista, justificando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a interpretação estreita de cláusulas limitativas (art. 47, CDC), em favor do autor.
Esse panorama reforça a eficácia das proteções do CDC no contrato securitário, consolidando a prevalência da tutela do consumidor na presente relação jurídica.
II.
Do contrato celebrado e da cobertura securitária O contrato de seguro firmado pela empregadora do autor previa expressamente cobertura para invalidez funcional permanente total por doença (evento 1, CONTR10).
O valor assegurado para tal cobertura é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência A negativa da ré fundamentou-se na ausência de invalidez funcional nos moldes previstos contratualmente, alegando que a condição do autor não lhe retiraria a capacidade de manter vida autônoma.
Contudo, tal alegação não se sustenta frente ao laudo pericial judicial.
III.
Do laudo pericial judicial e da incapacidade total (evento 66, LAU1 e evento 79, LAU1) O perito judicial, profissional imparcial, concluiu categoricamente que o autor está incapacitado de forma total, permanente e irreversível para qualquer atividade laborativa.
A moléstia que acometeu o autor – neoplasia maligna da órbita ocular com remoção total do olho direito – impede o exercício da profissão de motorista e compromete significativamente sua inserção em qualquer outra atividade profissional, especialmente diante de seu baixo grau de instrução e do impacto funcional e psicológico decorrente da lesão.
O laudo foi claro, técnico e embasado em documentação médica juntada aos autos, exames, histórico clínico e entrevista direta com o autor, não tendo sido impugnado tecnicamente pela ré.
Assim, o requisito contratual da invalidez funcional permanente e total por doença resta devidamente configurado, sendo inegável o direito do autor à indenização securitária.
IV.
Do direito à cobertura securitária conforme regulamentação da SUSEP A pretensão do autor encontra respaldo também na regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Nos termos da Circular SUSEP nº 302/2005, art. 11, é garantido ao segurado o pagamento da indenização contratada em caso de perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membros ou órgãos, em decorrência de acidente pessoal coberto.
Ademais, a invalidez permanente para o exercício da profissão habitual do segurado é suficiente para caracterizar a invalidez permanente total, não sendo necessário que haja incapacidade para toda e qualquer atividade.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, havendo demonstração inequívoca da incapacidade funcional para o labor habitual, impõe-se o dever da seguradora de indenizar, sendo indevida a negativa de cobertura.
Veja-se, a propósito, o entendimento consolidado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE.
LAUDO POSITIVO.
HÉRNIA DE DISCO .
SERVENTE DE PEDREIRO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INTERPRETAÇÃO DO LAUDO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA .
DII FIXADA PELO PERITO EM DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1.
Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59 da Lei 8 .213/1991) destinam-se ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2.
O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário.
A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova .
Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 3.
De acordo com a Súmula 47 da TNU, havendo incapacidade parcial, devem ser analisadas as condições pessoais como idade e escolaridade podendo ser concedida a aposentadoria por invalidez sempre que tais condições, aliadas ao quadro clínico, façam aferir que o segurado não tem condições de retornar ao mercado de trabalho ainda que pudesse ser reabilitado. 4 .
O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional, a idade superior a 50 anos é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior. 5.
No caso dos autos, o autor não pode mais exercer de forma plena sua atividade de servente de pedreiro, pois acometido de restrições permanentes.
Este fator aliado a parca escolaridade e idade lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez nos termos do art . 42 da Lei n. 8.213/91. 6 .
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício pelo INSS, quando comprovado que não houve recuperação. 7.
Recurso do INSS a que se nega provimento e recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RI: 00023954320204036337, Relator.: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/01/2023) Portanto, a invalidez permanente para o exercício da profissão habitual do segurado pode, sim, caracterizar a invalidez total e justificar a concessão de aposentadoria por invalidez, especialmente quando consideradas as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e experiência profissional. Ademais, impõe-se à seguradora o dever de interpretar as cláusulas contratuais com lealdade e boa-fé, conforme preceituam os arts. 421 e 422 do Código Civil, observando a função social do contrato e a legítima expectativa do consumidor aderente, especialmente em se tratando de contrato de adesão e relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da incapacidade total e definitiva do autor para a sua profissão habitual (motorista carreteiro), devidamente comprovada por laudo pericial judicial, é devida a indenização securitária integral prevista na apólice contratada.
V.
Dos danos morais A negativa de cobertura securitária por parte da ré, mesmo diante da apresentação de documentos médicos robustos e da constatação de que o autor se encontrava em condição de saúde extremamente debilitada, caracterizou conduta abusiva e contrária aos deveres anexos de boa-fé objetiva que norteiam os contratos civis e de consumo, nos termos do art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a recusa indevida ao pagamento da indenização securitária – especialmente quando amparada em interpretação unilateral e restritiva do contrato – extrapola o mero inadimplemento contratual e configura violação à dignidade do consumidor, ensejando o dever de compensação por danos extrapatrimoniais.
Tal conduta agrava a situação de vulnerabilidade do segurado, que, além de estar incapacitado para o trabalho por moléstia grave, se vê compelido a buscar o Poder Judiciário para obter o cumprimento de um direito contratualmente garantido.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 182 DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA .
RECUSA INJUSTIFICADA OU INDEVIDA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.Incidência da Súmula n . 182 do STJ. 2.
A recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária causa reparação a título de dano moral, por não ensejar mero aborrecimento. 3 .
A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4 .
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104773 TO 2022/0102767-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (Grifo nosso) No caso concreto, a recusa da seguradora não se deu diante de controvérsia legítima, mas sim diante de prova técnica e documental que apontava de forma clara a condição de invalidez funcional total do autor.
A ré, em vez de cumprir a obrigação contratual no momento em que o segurado mais necessitava, agravou sua situação existencial e econômica ao frustrar a legítima expectativa de proteção securitária.
Não há dúvidas de que essa conduta gerou ao autor sofrimento psíquico, angústia, frustração e desequilíbrio emocional, razão pela qual se mostra plenamente cabível a reparação por danos morais.
Considerando-se a intensidade da lesão, a condição social e econômica do autor, a capacidade financeira da ré, o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se como justo e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor compatível com os parâmetros fixados por este Tribunal em casos análogos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO DE MACEDO, para: a) Condenar a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada, em razão da invalidez funcional permanente total por doença do autor, devidamente comprovada nos autos; b) Determinar que o valor da indenização securitária seja atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da data da negativa administrativa (18/11/2022), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ e do art. 405 do Código Civil; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do patrono, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 15:28
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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13/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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23/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:52
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 14:09
Conclusão para despacho
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19/05/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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12/05/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 143001042025
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08/05/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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05/05/2025 19:03
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 143001042025
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/04/2025 15:30
Lavrada Certidão
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23/04/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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22/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:23
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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07/04/2025 14:45
Conclusão para despacho
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04/04/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/04/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 21:02
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 17:04
Protocolizada Petição
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28/02/2025 12:55
Conclusão para despacho
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27/02/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/02/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/02/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/01/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:36
Protocolizada Petição
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13/01/2025 16:06
Protocolizada Petição
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09/01/2025 17:30
Protocolizada Petição
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09/01/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/01/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/12/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:42
Protocolizada Petição
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28/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/11/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:38
Decisão - Outras Decisões
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16/09/2024 17:23
Conclusão para decisão
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12/09/2024 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2024 03:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2024 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:42
Decisão - Nomeação - Perito
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24/05/2024 13:04
Conclusão para decisão
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24/05/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2024 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2024 12:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2024 14:24
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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05/03/2024 14:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 04/03/2024 16:00. Refer. Evento 6
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01/03/2024 14:45
Protocolizada Petição
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01/03/2024 14:38
Protocolizada Petição
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20/02/2024 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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30/01/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/01/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/01/2024 15:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 04/03/2024 16:00
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30/10/2023 17:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/10/2023 17:31
Protocolizada Petição
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15/09/2023 11:36
Conclusão para despacho
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15/09/2023 11:36
Processo Corretamente Autuado
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15/09/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006459-05.2020.8.27.2713
Banco do Brasil SA
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