TJTO - 0010622-73.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010622-73.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOÃO JOSÉ MOREIRA PEREIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) SENTENÇA Cuida-se de ação movida por JOÃO JOSÉ MOREIRA PEREIRA em face de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
No evento 12, oportunizada emenda acerca da ilegitimidade passiva e juntada de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência.
Manifestação da parte autora no evento 25, com a juntada dos documentos relativos à comprovação de hipossuficiência financeira e sustentação da legitimidade das requeridas. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.0 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De acordo com o relatório SISBAJUD do evento 15, o autor possui relacionamento bancário com pelo menos 7 instituições bancárias.
Apesar dessa constatação e da determiação do evento 12, o autor juntou apenas os extratos bancários de uma única conta (Banco do Brasil).
Assim, não houve atendimento adequado da emenda é por, óbvio, comprovação da hipossuficiência alegada.
A esse respeito, o julgado do TJTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO NA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1.178/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, por entender não comprovada a insuficiência de recursos, diante da ausência de extratos bancários de contas identificadas. 2.
O agravante alegou excesso de formalismo na exigência de apresentação de extratos de 17 contas bancárias e sustentou que a documentação já apresentada seria suficiente para comprovar sua hipossuficiência, invocando o princípio do acesso à justiça.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita quando a parte apresenta documentos parciais e não instrui adequadamente as contas bancárias identificadas judicialmente, sob a alegação de excesso de formalismo.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 98 do CPC reconhece o direito à gratuidade de justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos.5.
A presunção gerada pela declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por indícios de capacidade econômica incompatíveis com a alegação de miserabilidade.6.
A existência de múltiplas contas bancárias, não esclarecidas ou acompanhadas de extratos atualizados, aliada à existência de movimentações financeiras expressivas nos documentos apresentados, fragilizam a tese de hipossuficiência e justificam o indeferimento do pedido, por ausência de colaboração mínima com o juízo.7.
A exigência de extratos bancários ativos não configura formalismo excessivo, mas medida proporcional à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e da boa-fé objetiva prevista nos arts. 6º e 77, IV, do CPC.8.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1.178, admite o indeferimento da justiça gratuita quando não comprovada a insuficiência de recursos, desde que observada a análise concreta e individualizada da situação econômica do requerente.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica. 2.
A exigência de apresentação de extratos bancários das contas identificadas judicialmente não configura formalismo excessivo, sendo necessária para viabilizar a análise concreta da situação financeira do requerente."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.539.960/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 09.08.2016; STJ, Tema 1.178; TJTO, AI 0032435-39.2019.8.27.0000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2020.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020657-47.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:16:26) Negritei. Frente a isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. 2.0 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA A legitimidade, conforme disposto no artigo 485, VI, do CPC, é uma das condições da ação, limitando-se a uma análise superficial de adequação entre as partes e o direito material controvertido, correspondente à providência judicial solicitada.
Em que pese a parte autora ter manifestado alegando o que o negócio jurídico à época foi celebrado com as requeridas, esta circunstância não restou corroborada na documentação acostada aos autos, conforme passo a demonstrar.
A pessoa indicada no polo passivo pelo autor é KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, inscrita sob o CNPJ nº 43.***.***/0001-90.
De acordo com o contrato apresentado no evento 1, anexo 7, o negócio jurídico foi celebrado entre o autor e as pessoas jurídicas abaixo descritas: Legenda: print da página 1 do contrato apresentado no evento 1, anexo 7. Logo, percebe-se que o contrato objeto da lide apresentado nos autos foi celebrado entre a parte autora e duas pessoas jurídicas distintas da demandada nestes autos, não havendo qualquer demonstração de vínculo entre a autora e a empresa requerida em discussão, sendo de rigor reconhecer sua ilegitimidade passiva.
A esse respeito, a jurisprudência recente do TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL.
CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRA EMPRESA.
GRUPO ECONÔMICO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PARTES DEMANDADAS E O OBJETO DO LITÍGIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Para figurar no polo passivo de demanda, a parte deve possuir pertinência subjetiva com a relação jurídica material discutida, demonstrando-se a existência de vínculo jurídico ou benefício econômico relacionado ao contrato objeto da ação, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil. 2.
A alegação de grupo econômico exige prova inequívoca de coordenação entre as empresas ou de benefício direto oriundo da relação contratual, não se admitindo a mera suposição ou presunção para afastar a autonomia das pessoas jurídicas.3.
Comprovado que o contrato foi firmado exclusivamente com uma terceira empresa, ausentes elementos que vinculem as rés ao negócio jurídico, razão pela qual, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução de mérito.4.
Impende destacar, in casu, que os recorridos não figuram no título executivo e o ônus probatório sobre o ponto em questão competia a apelante, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido satisfatoriamente cumprido.5.
A legitimidade ad causam depende de pertinência subjetiva, ou seja, a parte deve ter relação direta com o objeto do litígio.6. Nesse contexto, a jurisprudência tem reiterado que a solidariedade entre empresas somente pode ser reconhecida diante de prova inequívoca de coordenação entre elas ou de benefício direto decorrente da relação jurídica material discutida.7. Sentença devidamente fundamentada que deve ser mantida, pois que a ilegitimidade passiva da apeladas é clara diante da ausência de vínculo jurídico ou econômico com o contrato objeto da demanda, e a extinção do processo sem resolução de mérito.8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita.(TJTO , Apelação Cível, 0008269-69.2022.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 13:52:14) Negritei. Diante desse cenário cenário, o indeferimento da inicial por ilegitimidade passiva da parte requerida é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito em decorrência da ilegitimidade da prte requerida, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de triangularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Araguaína, 21 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
22/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 08:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 16:50
Conclusão para decisão
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03/07/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 03:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 04:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 03:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:29
Juntada - Informações
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23/05/2025 13:47
Lavrada Certidão
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23/05/2025 13:47
Juntada - Informações
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22/05/2025 14:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/05/2025 18:11
Conclusão para decisão
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14/05/2025 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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14/05/2025 17:16
Lavrada Certidão
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14/05/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO JOSÉ MOREIRA PEREIRA - Guia 5711651 - R$ 348,27
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14/05/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO JOSÉ MOREIRA PEREIRA - Guia 5711650 - R$ 398,27
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14/05/2025 15:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2025 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 15:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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14/05/2025 15:47
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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