TJTO - 0012750-94.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012750-94.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280)ADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Há óbice à tramitação do feito neste juízo, em relação a parte autora.
Os juizados especiais cíveis possuem rol legal limitado de pessoas aptas a litigarem amparadas pela Lei n. 9.099/95.
Neste sentido, o legislador especificou de forma taxativa quais delas podem integrar o pólo ativo de ações em curso nos juizados.
Com efeito, dispõe o §1º do art. 8º da referida Lei: “§ 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” (grifo nosso). Instada a apresentar relatório contendo demonstrativo bruto de faturamento anual da empresa referente ao CNPJ nº 35.***.***/0001-31, dos últimos 12 meses contados do protocolo da ação (25/03/2025), evento 10, DECDESPA1, a parte autora apresentou documento faturamento referente ao ano de 2024 (de janeiro a dezembro) - evento 14, DOC2, não atendendo a determinação judicial específica quanto ao prazo do documento.
Ocorre que, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, a classificação em microempresa e empresa de pequeno porte, observa os limites abaixo descritos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Dessa forma, diante da ausência de comprovação de faturamento apto a classificar a parte autora como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, erige sua ausência de legitimidade para figurar no pólo ativo em feito que tramitam pela rito da Lei 9.099/95. Em sede de Juizado Especial prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum.
Afinal, extingue-se o processo “quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei” (art. 51, inc.
IV, da Lei n. 9.099/95).
Em tempo, acerca da observância do princípio da não-surpresa, a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º). À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa eletrônica processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 21:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
19/08/2025 19:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
29/07/2025 15:50
Conclusão para despacho
-
29/07/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012750-94.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280)ADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998) DESPACHO/DECISÃO Consta na inicial ação proposta por LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, com sede na Avenida Presidente Médici, n.º 35, Lote 03, Quadra 10, Centro, Medicilândia -PA, CEP: 68.145-000, inscrita no CNPJ n.º35.***.***/0001-31.
A procuração do evento 7, PROCAUTO3, é firmada por empresa do mesmo grupo econômico, mas de CNPJ distinto, qual seja 35.***.***/0005-65, com sede na cidade de Araguaína/TO.
Inclusive, o comprovante de endereço apresentado, embora conste o mesmo município, ao que tudo indica, também é de CNPJ diverso dos já indicados nos autos – evento 7, END2. Pelos comprovantes apresentados referentes a cobrança, embora quase ilegíveis, denota-se que a compra foi realizada na cidade de Palmas/TO - Taquaralto.
Intimado a esclarecer a divergência, a parte autora alegou no evento 7, MANIFESTACAO1 que o CNPJ diz respeito a filial, que integra a matriz e, portanto, evidenciada a legitimidade.
Em que pese a justificativa apresentada pela parte, não é possível admiti-la, porquanto existe uma miscelânea processual, no que diz respeito aos endereços, procurações e comprovantes de endereço apresentados.
Plenamente possível a opção pelo ingresso da ação baseada no CNPJ da matriz, uma vez que a filial não possui personalidade jurídica diversa da matriz, o que difere de estabelecimento comercial, sendo ambas um todo patrimonial, e consequentemente configurando a matriz parte legítima ativa no caso concreto.
Todavia, o comprovante de endereço, o instrumento particular de procuração e o relatório contábil de faturamento anual bruto referem-se à filial de Araguaína. Portanto, considerando opção de ajuizamento da ação pela matriz, tais documentos devem corresponder a parte autora. É sabido, que o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação da sua qualificação nos termos legais (Enunciado 135, FONAJE), a fim de comprovar a sua legitimidade e para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece a Lei nº 9.099/95. Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, juntando os seguintes documentos: i) demonstrativo bruto de faturamento anual da parte autora, CNPJ nº 35.***.***/0001-31, dos últimos 12 meses contados do protocolo da ação (25/03/2025), a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95. ii) apresente comprovante de endereço da parte autora, CNPJ nº 35.***.***/0001-31, atualizado, legível, em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação).
Agora, sendo o comprovante de endereço em nome alheio (locação), poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, hipótese em que esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018. iii) instrumento de procuração válido em nome da parte autora, CNPJ nº 35.***.***/0001-31, pois do documento juntado no evento evento 7, PROCAUTO3 consta como outorgante: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 35.***.***/0005-65, com sede na AVENIDA CÔNEGO JOÃO LIMA, 2245, no município de ARAGUAÌNA, no estado do TO, CEP: 77804010, em cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CC. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 14:21
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 14:21
Processo Corretamente Autuado
-
14/04/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:28
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
25/03/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044196-52.2024.8.27.2729
Fourmaq Solucoes em Agronegocios LTDA
Almir Tiago Organek de Oliveira
Advogado: Henrique Rocha Armando
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 17:01
Processo nº 0011360-32.2023.8.27.2706
Itamar de Oliveira Pereira
F das Chagas Morais Viana LTDA
Advogado: Wesley Oliveira Cunha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/05/2023 13:30
Processo nº 0004521-33.2024.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Weilla Araujo Soares
Advogado: Innis Rosa de Castro Faria
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2024 09:59
Processo nº 0015840-13.2025.8.27.2729
Hodiney Irigon Milhomens
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Maria Lucivania Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 21:15
Processo nº 0000720-39.2025.8.27.2725
Pinheiro, Camara &Amp; Dreyer - Advogados As...
Marcilene Barbosa Parente
Advogado: Maurilio Pinheiro Camara Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 17:45