TJTO - 0025379-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025379-37.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ABREU DE MELOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria n.º 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
O devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
A parte credora também deverá ser intimada para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para o depósito do crédito, conforme art. 6º, inc.
XXVI, da Portaria n.º 2.673/2024.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Caso a Procuração ou o Contrato de Honorários estejam em desacordo com o pedido de levantamento dos valores, ou com a Requisição de Pagamento (ROPV), a parte credora deve ser intimada para regularizar a situação em 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará judicial.
Feito o depósito judicial, voltem os autos conclusos para determinação de expedição de alvará.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
22/07/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:54
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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21/07/2025 14:11
Conclusão para decisão
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21/07/2025 14:10
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 13:56
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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16/07/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025379-37.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ABREU DE MELOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 40. Apresentado o cumprimento de sentença no evento 57.
Intimado, o devedor apresentou impugnação, alegando que o valor da dívida corresponde a R$ 426,59 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos). Em resposta, o credor concordou com os cálculos do devedor, conforme evento 70.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando a anuência do credor com a impugnação do devedor, bem como seu direito disponível em renunciar ao crédito, torna-se desnecessária a análise do mérito da impugnação, pois os valores apresentados pelo devedor são menores do que aqueles apresentados pelo credor, prevalecendo os cálculos do executado, nesse contexto. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até maio de 2025, como sendo de R$ 426,59 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), homologando o cálculo do evento 64, CALC5.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC a partir de junho de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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02/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/06/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:28
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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26/06/2025 10:29
Conclusão para decisão
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23/06/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 06:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0025379-37.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: MARIA DE FATIMA ABREU DE MELOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 64 - 09/06/2025 - PETIÇÃO Evento 61 - 08/05/2025 - Despacho Mero expediente -
11/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/05/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 19:38
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 15:05
Conclusão para despacho
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08/05/2025 15:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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08/05/2025 13:52
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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07/05/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/04/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:02
Lavrada Certidão
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28/03/2025 14:20
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TO4.05NJE
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28/03/2025 14:20
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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28/03/2025 14:20
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 14:20
Trânsito em Julgado
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27/03/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/02/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/02/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/02/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/02/2025 18:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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18/02/2025 14:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/11/2024 16:36
Conclusão para despacho
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12/11/2024 16:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 16:25
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
12/11/2024 16:25
Lavrada Certidão
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07/11/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/11/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/10/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/10/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/10/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/10/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/10/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/10/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/10/2024 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/09/2024 16:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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11/09/2024 13:28
Conclusão para julgamento
-
10/09/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/08/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 14:20
Despacho - Determinação de Citação
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25/06/2024 13:11
Conclusão para despacho
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25/06/2024 13:11
Processo Corretamente Autuado
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21/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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RECURSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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