TJTO - 0011450-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011450-87.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 575) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: MARCIANO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) AGRAVANTE: DOMINGOS DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A): EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) AGRAVADO: CORACI SOARES GALVÃO ADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430) AGRAVADO: DIVINO DIAS SOARES ADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430) INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
30/08/2025 07:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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30/08/2025 07:49
Juntada - Documento - Relatório
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19/08/2025 14:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/08/2025 19:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011450-87.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARCIANO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003)AGRAVANTE: DOMINGOS DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003)AGRAVADO: CORACI SOARES GALVÃOADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430)AGRAVADO: DIVINO DIAS SOARESADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIANO PEREIRA DA COSTA e DOMINGOS DE SOUSA COSTA contra decisão interlocutória (evento nº 453), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO, que indeferiu os pedidos de complementação da perícia e de substituição do perito, bem como declarou encerrada a fase de produção da prova pericial, determinando o regular prosseguimento do feito.
Na origem, Marciano Pereira da Costa e Domingos de Sousa Costa ajuizaram ação demarcatória contra Divino Dias Soares e Coraci Soares Galvão, apontando incertezas sobre os limites das propriedades contíguas.
O juízo de primeira instância nomeou perito judicial para elaboração de laudo técnico.
O perito nomeado, Juscelino Kubitschek de Oliveira Azevedo, apresentou laudo inicial em agosto de 2021, mas o trabalho foi reiteradamente considerado incompleto, impreciso e tecnicamente falho pelos autores.
Na decisão agravada (evento nº 453), o Juízo de origem entendeu que a prova pericial se encontrava suficientemente produzida para os fins a que se destinava, destacando que os esclarecimentos periciais foram prestados nos eventos nº 333, 436 e 439, não havendo comprovação objetiva de parcialidade ou vício insanável que justificasse a anulação do laudo ou substituição do perito.
Inconformados, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão fere o devido processo legal e configura cerceamento de defesa, pois encerraria indevidamente a fase de instrução probatória sem a conclusão da perícia técnica relativa ao incidente de falsidade documental regularmente suscitado.
Sustentam, ainda, que o perito designado não observou os requisitos técnicos exigidos nos artigos 574 a 585 do CPC, tendo, inclusive, deixado de levantar o traçado técnico da linha demarcanda, baseando-se em cerca preexistente como critério de divisão, o que comprometeria a validade do laudo.
Os agravantes destacam que a perícia não foi concluída no prazo legal, mesmo após diversas intimações, e que o perito descumpriu determinações judiciais e agiu com parcialidade, adotando critérios subjetivos e não auditando documentos cartorários essenciais à identificação da cadeia dominial.
Alegam, ademais, que houve omissão quanto à análise de documentos essenciais, como livros de registro do Cartório de Colinas do Tocantins, sendo que o perito não requereu autorização judicial para diligência, como autorizado pelo Provimento nº 3/CGJUS/2JA.
Requerem, liminarmente a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.
No mérito o reconhecimento do cerceamento de defesa e nulidade da decisão agravada; a reabertura da fase de instrução com produção da perícia documental no incidente de falsidade e a substituição do perito judicial com fundamento no art. 468, II, do CPC. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo é dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça no primeiro grau.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de forma liminar, sempre que demonstrados, de maneira clara e suficiente, os requisitos do art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A apreciação liminar demanda análise sumária da controvérsia, sem exaurimento de cognição, devendo o juízo recursal verificar, nesse momento processual, se há elementos robustos a justificar a excepcional suspensão da decisão agravada, que, por sua natureza, goza de presunção de legitimidade e acerto.
Em que pese os argumentos dos agravantes, não se vislumbra, neste momento, a presença de elementos objetivos suficientes para infirmar a decisão agravada ou demonstrar, de forma clara e imediata, a plausibilidade do direito invocado, nos moldes exigidos pelo art. 300, caput, do CPC.
O juízo de origem, ao indeferir o pedido de complementação e substituição da perícia, expôs fundamentos que, ao menos em sede preambular, demonstram que foram atendidos os requisitos técnicos exigidos para a validade da prova pericial, tendo sido oportunizadas às partes diversas manifestações, inclusive quanto à impugnação do laudo.
O entendimento de que o inconformismo dos autores com as conclusões técnicas não se traduz em nulidade da prova, mas sim em matéria de valoração probatória a ser feita na sentença, encontra respaldo na sistemática do processo civil.
Isso porque a análise sobre a suficiência, coerência e força probatória do laudo deve ser feita no juízo de mérito, não se confundindo com mera insatisfação quanto ao seu resultado.
A alegada pendência do incidente de falsidade documental, por sua vez, não se mostra, por ora, apta a justificar a reabertura imediata da instrução ou a suspensão da marcha processual.
A decisão agravada expressamente delimitou que não foram demonstrados vícios objetivos capazes de comprometer a regularidade do laudo ou a atuação do perito, sendo este entendimento dotado de fundamentação razoável e técnica.
Também não restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação, que justifique a suspensão imediata da decisão agravada.
O encerramento da fase probatória, por si só, não causa prejuízo irreversível aos agravantes, especialmente considerando que eventual acolhimento do agravo poderá conduzir à anulação da decisão e reabertura da instrução, com a designação de nova perícia, se for o caso.
Além disso, eventual vício na valoração da prova técnica poderá ser discutido na fase de apelação, sendo plenamente possível ao juízo revisor, se for o caso, reconhecer eventual nulidade da instrução ou da sentença, sem que isso implique perda da utilidade do recurso.
Não há, portanto, risco iminente de perecimento de direito que autorize a antecipação do provimento jurisdicional nesta fase.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Intimem-se os agravados para manifestação no prazo legal.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 17:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/07/2025 17:01
Remessa Interna - DISTR -> SGB05
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18/07/2025 17:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
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18/07/2025 15:51
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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18/07/2025 15:49
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/07/2025 15:49
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/07/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DOMINGOS DE SOUZA COSTA - Guia 5392881 - R$ 160,00
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18/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 453 do processo originário.Número: 00046539520258272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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