TJTO - 0005935-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0005935-71.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATRECORRENTE: REGINALDO THOMES FRAGOSOADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO COMO MEDIDA CAUTELAR.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto por réu contra decisão que, ao conceder liberdade provisória após prisão em flagrante pelo crime previsto no art. 306 do CTB, impôs a medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir, com fundamento nos arts. 294 do CTB e 319, VI, do CPP.
O Recorrente alega ausência de fundamentação concreta, não individualização da conduta e omissão quanto ao prazo da medida.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão que impôs a suspensão da habilitação foi devidamente fundamentada nos termos legais; e (ii) se a imposição da medida atende aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade exigidos pelo art. 282 do CPP.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada está devidamente motivada, com base nos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, que relatam a condução de motocicleta em alta velocidade e zigue-zague em via urbana durante a madrugada, em evidente risco à segurança viária. 4.
A suspensão da habilitação encontra respaldo legal no art. 294 do CTB, sendo cabível como medida cautelar, desde que justificada, mesmo na fase investigatória, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5.
A medida revela-se proporcional e adequada, diante da gravidade concreta da conduta, com finalidade de evitar reiteração e resguardar a ordem pública, não configurando sanção, mas providência preventiva. 6.
A alegação de primariedade e residência fixa não elide, por si só, a necessidade de imposição da medida, diante da natureza do delito e dos riscos identificados.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de Cúpula, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto por REGINALDO THOMES FRAGOSO, mantendo-se íntegra a decisão recorrida, até julgamento final do feito1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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22/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 12:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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16/07/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/07/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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07/07/2025 15:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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07/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 16:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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23/06/2025 16:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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09/05/2025 17:05
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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09/05/2025 17:04
Conclusão para decisão
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09/05/2025 17:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/05/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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14/04/2025 21:13
Despacho - Mero Expediente
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14/04/2025 17:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB03)
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14/04/2025 17:39
Remessa Interna para redistribuir - CCR01 -> DISTR
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14/04/2025 17:38
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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14/04/2025 17:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/04/2025 16:43
Conclusão para despacho
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10/04/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REGINALDO THOMES FRAGOSO - Guia 5388517 - R$ 190,00
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10/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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