TJTO - 0010496-51.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/07/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
14/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0010496-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB SP146372)REQUERIDO: HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415)INTERESSADO: JONES SOLDERA CARNEIROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito à Recuperação Judicial proposta por SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA em face de HOSPITAL DE URGÊNCIA DE PALMAS LTDA, qualificados nos autos.
Em síntese, narra a requerente que é credora quirografária da recuperanda pela importância de R$ 17.896,03 (dezessete mil, oitocentos e noventa e seis reais e três centavos), objeto do processo de Execução nº 0027308-47.2020.8.27.2729 que tramita perante à 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas, referente ao não pagamento diversas duplicatas devidamente atualizadas até a distribuição da Recuperação Judicial.
Custas devidamente recolhidas.
A inicial veio instruída com documentos inseridos aos anexos 2 a 7 do evento 1, dos quais destaco as duplicatas encartadas no anexo 4.
Ao evento 11 a habilitação de crédito foi recebida como retardatária.
Ao evento 16 a empresa recuperanda alegou que a ação de execução mencionada na inicial não transitou em julgado, não sendo possível saber se o montante perseguido é líquido e certo.
Pugnou pela suspensão destes autos até que seja certificado o trânsito em julgado da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0027308-47.2020.8.27.2729.
Ao evento 28 o Administrador Judicial asseverou que, no âmbito do processo executivo, a recuperanda tem pleiteado a extinção da execução, sob o argumento de que o crédito é concursal.
Por outro lado, nestes autos, pleiteia a suspensão do incidente de habilitação até o trânsito em julgado do processo executivo, revelando-se os pedidos contraditórios.
Opinou pelo deferimento do pedido de habilitação do crédito e pela expedição de ofício à 7ª Vara Cível de Palmas comunicando sobre o deferimento da habilitação, a fim de se evitar medidas concomitantes que possam prejudicar a eficácia do instituto da recuperação judicial.
Ao evento 35 o Ministério Público apresentou manifestação, afirmando que a controvérsia levantada pela devedora quanto à exigência de trânsito em julgado de ação executiva não se sustenta, diante da natureza do título que embasa o crédito.
Manifestou-se pela inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, entendendo que as duplicatas não pagas já possuem os atributos exigíveis para sua habilitação na recuperação judicial.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
O presente procedimento se encontra adequado aos termos do artigo 10 da Lei 11.101/2005, uma vez que ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, bem como satisfaz as condições da ação e os pressupostos processuais.
O requerimento de habilitação está de acordo com as formalidades legais e a inicial veio devidamente instruída com as duplicatas não pagas, bem como os demais requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Não houve qualquer resistência à pretensão deduzida na inicial por parte da empresa recuperanda, tornando incontroversos os fatos alegados e a documentação apresentada.
Apesar de não se opor ao crédito apresentado, a recuperanda requereu a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0027308-47.2020.8.27.2729, a fim de tornar o montante líquido e certo.
Ocorre que as duplicatas juntadas aos autos e acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, comprovantes de recebimento da mercadoria e dos instrumentos de protesto, são títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, inciso I do CPC e do art. 15 da Lei n° 5.474/68 (Lei de Duplicatas), .
Além do mais, como bem pontuado pelo Ministério Público, o crédito representado por duplicatas não depende de trânsito em julgado da ação executiva, posto que já possui os atributos exigíveis para sua habilitação no processo recuperacional, desde que constituído em data anterior ao pedido de recuperação judicial.
No mais, verifica-se que o Administrador Judicial e o Ministério Público, analisando a documentação e os argumentos apresentados na inicial, se manifestaram favoráveis ao acolhimento da habilitação. Assim, entendo ser direito da requerente, por força da ordem jurídica prevalecente, ver seu crédito habilitado e incluído no Quadro-Geral de Credores.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido contido na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, bem como nos artigos art. 9° e 10 da Lei 11.101/2005 e, por conseguinte, declaro habilitado o crédito ora pleiteado por SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, no valor de R$ 17.896,03 (dezessete mil, oitocentos e noventa e seis reais e três centavos), o qual deverá constar no Quadro-Geral de Credores, na categoria de créditos quirografários.
Custas processuais pela habilitante, ante o princípio da causalidade decorrente do não atendimento aos editais de convocação de habilitação de créditos.
Sem condenação em honorários advocatícios para o devedor, face a ausência de resistência quanto ao pleiteado. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito.
Proceda a serventia à inclusão de cópia desta sentença nos autos do processo principal.
Providencie o Administrador Judicial a inclusão do crédito habilitado no Quadro-Geral de Credores.
Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público para ciência da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
11/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0047854-89.2021.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 38
-
10/07/2025 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/07/2025 14:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/07/2025 16:32
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2025 04:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2025 13:24
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 0010496-51.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00478548920218272729/TO)RELATOR: LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIMINTERESSADO: JONES SOLDERA CARNEIROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIROATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 21/05/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 19 - 24/04/2025 - Despacho Mero expediente -
23/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/05/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 13:36
Conclusão para despacho
-
16/05/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2025 13:23
Conclusão para despacho
-
24/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/04/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/03/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 16:42
Decisão - Outras Decisões
-
27/03/2025 16:01
Conclusão para despacho
-
27/03/2025 16:00
Processo Corretamente Autuado
-
13/03/2025 13:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675484, Subguia 85158 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 390,02
-
13/03/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675485, Subguia 85035 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 178,96
-
13/03/2025 11:03
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 11:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675485, Subguia 5485376
-
12/03/2025 11:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675484, Subguia 5485375
-
12/03/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - Guia 5675485 - R$ 178,96
-
12/03/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - Guia 5675484 - R$ 390,02
-
12/03/2025 11:01
Distribuído por dependência - Número: 00478548920218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009111-94.2022.8.27.2722
Lindomar Viana da Costa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Rodrigo de Meneses dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 11:25
Processo nº 0020422-33.2022.8.27.2706
Valentin Padilha
Live - Construtora Inteligente LTDA
Advogado: Lucas Vicente Sousa Torres e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2022 19:16
Processo nº 0001402-77.2024.8.27.2741
Francisca das Chagas Gomes Pereira
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/11/2024 12:23
Processo nº 0001575-70.2025.8.27.2740
Maria Aurora Farias da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Thais da Silva Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 15:08
Processo nº 0020414-79.2025.8.27.2729
Camila Flor Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Pereira Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 13:25