TJTO - 0004146-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004146-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011133-02.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: MARIA DE JESUS EMILIOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE ESTADUAL.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM INTEGRAL.
PACIENTE IDOSA TRAQUEOSTOMIZADA PÓS-AVC.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual paciente idosa de 83 anos, beneficiária do plano SERVIR, sobrevivente de Acidente Vascular Cerebral isquêmico com traqueostomia, pleiteava atendimento domiciliar (home care) com assistência de enfermagem 24 horas por dia, tendo o Estado deferido apenas pacote de média complexidade com atendimento de 12 horas diárias.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se paciente idosa traqueostomizada, em recuperação de AVC isquêmico, tem direito ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) com assistência de enfermagem ininterrupta de 24 horas, em substituição ao atendimento parcial de 12 horas oferecido pelo plano de saúde estadual.
III.
Razões de decidir 3. O direito fundamental à saúde, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas que visem ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. 4. A natureza de autogestão do plano SERVIR, regido pela Lei Estadual nº 2.296/2010, não afasta o dever estatal de garantir assistência médica integral aos beneficiários, especialmente quando há prescrição médica fundamentada. 5. Pacientes traqueostomizados, especialmente idosos, necessitam de cuidados contínuos para garantir a permeabilidade das vias aéreas e prevenir complicações potencialmente graves, incluindo obstrução da cânula, infecções e sangramento, que podem ocorrer a qualquer momento. 6. O laudo médico confirma quadro clínico complexo da paciente, com múltiplas comorbidades graves, incluindo diabetes mellitus, insuficiência coronariana e doença pulmonar obstrutiva crônica, demandando assistência especializada ininterrupta. 7. A aplicação do princípio da precaução mostra-se adequada, privilegiando a proteção à vida e saúde da paciente, considerando que intercorrências durante período noturno sem assistência habilitada podem resultar em consequências irreversíveis. 8. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, evidenciando-se a probabilidade do direito pela prescrição médica e o perigo de dano pelos riscos inerentes à condição clínica da paciente.
IV.
Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde estadual de autogestão deve fornecer tratamento domiciliar (home care) com assistência de enfermagem 24 horas quando a prescrição médica fundamentada demonstrar a necessidade de cuidados contínuos para paciente com quadro clínico complexo. 2.
Pacientes idosos traqueostomizados com múltiplas comorbidades têm direito à assistência de enfermagem ininterrupta quando os riscos de intercorrências durante período noturno podem comprometer a vida e a saúde. 3.
A natureza de autogestão do plano de saúde não afasta o dever constitucional do Estado de garantir assistência médica integral aos beneficiários conforme prescrição médica especializada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 6º e 196; Lei Estadual nº 2.296/2010; Código de Processo Civil, artigo 300.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial nº 2017759 MS 2022/0241660-3, Terceira Turma, julgamento em 14.02.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para ratificar a decisão liminar que determinou ao agravado o fornecimento do tratamento na modalidade home care à agravante, contemplando atendimento por profissional da enfermagem 24 horas por dia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. - 
                                            
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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06/06/2025 19:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 19:52
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/05/2025 13:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/05/2025 13:17
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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19/05/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 13:26
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/03/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/03/2025 17:13
Remessa Interna NATJUS ESTADUAL - NAT -> SGB11
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21/03/2025 17:13
Juntada - Ofício Não Competência do NatJus
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21/03/2025 16:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 16:54
Remessa Interna - CCI02 -> NAT
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20/03/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 15:50
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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20/03/2025 14:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387358, Subguia 5373 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/03/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 18:14
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/03/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/03/2025 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387358, Subguia 5375485
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18/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/03/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE JESUS EMILIO - Guia 5387358 - R$ 160,00
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18/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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