TJTO - 0002055-08.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002055-08.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOEXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
28/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:20
Protocolizada Petição
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20/08/2025 09:58
Protocolizada Petição
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20/08/2025 09:51
Protocolizada Petição
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06/08/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 17:58
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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04/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002055-08.2025.8.27.2721/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) DESPACHO/DECISÃO I.
CITE-SE a parte Executada (devedores e avalistas), nos endereços fornecidos na inicial, para efetuar o pagamento da dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829).
Concedo ao senhor oficial de justiça as prerrogativas do art. 782, §2º, do CPC.
Autorizo, desde já, a citação por meio eletrônico (WhatsApp, e-mail...) II.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que será reduzido pela metade no caso de pronto e integral pagamento no termo legal (CPC, art. 827, § 1º). III.
O oficial de justiça, não encontrando a parte devedora, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, preferencialmente daqueles dados em garantia hipotecária (CPC, art. 830) ou indicados na inicial, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o Executado por três vezes em dias distintos para CITÁ-LO e INTIMÁ-LO do arresto.
IV.
Citada a parte devedora e não paga a dívida, o Oficial de Justiça deverá fazer a PENHORA dos bens conhecidos do devedor, notadamente aqueles mencionados na petição inicial, procedendo-se desde logo à AVALIAÇÃO, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora, bem como a INTIMAÇÃO, na mesma oportunidade, do executado e seu cônjuge, se casado for, e do exequente, se possível.
V. Se a providência referida no item IV restar infrutífera e a execução ainda não estiver garantida, tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (art. 835 do NCPC), expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central (SISBAJUD) para penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (CPC, art. 854).
VI. Se as providências acima não forem suficientes: a) Expeça-se ofício ao DETRAN, via sistema RENAJUD, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora e o bloqueio da transferência; b) Mal sucedida a diligência supra, oficie-se à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por sua agência mais próxima, solicitando cópia das três últimas declarações de renda e bens da parte executada e do seu representante legal, a qual deverá ser arquivada em pasta própria a ser disponibilizada somente às partes, face a natureza sigilosa de que se reveste, mediante certidão nos autos. VII. Advirta-se que o executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (915). VIII. Concedo ao senhor oficial de justiça as prerrogativas do art. 782, §2º, do CPC.
IX. Expeça-se a certidão caso solicitada, nos termos do artigo 828 do CPC.
Utiliza-se a presente decisão como mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:15
Despacho - Determinação de Citação
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732746, Subguia 106460 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.818,38
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732745, Subguia 106459 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.379,15
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17/06/2025 15:55
Conclusão para decisão
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17/06/2025 15:55
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 08:34
Protocolizada Petição
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12/06/2025 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732746, Subguia 5514540
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12/06/2025 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732745, Subguia 5514539
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12/06/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5732746 - R$ 3.818,38
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12/06/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5732745 - R$ 1.379,15
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12/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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