TJTO - 0001866-64.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/07/2025 11:54 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48 
- 
                                            11/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
- 
                                            04/07/2025 10:53 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            04/07/2025 10:53 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            03/07/2025 09:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            03/07/2025 09:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível Nº 0001866-64.2024.8.27.2721/TO IMPETRANTE: REAL ENERGY LTDAADVOGADO(A): GABRIEL MACIEL FONTES (OAB PE029921) SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por REAL ENERGY LTDA, com pedido de liminar, visando à anulação do ato administrativo que a desclassificou da Concorrência Eletrônica nº 03/2024, promovida pelo Município de Guaraí/TO, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a comprovação da exequibilidade de sua proposta.
 
 A liminar foi deferida parcialmente (evento 11), tendo sido posteriormente revogada (evento 22) em razão das informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 20), que demonstrou ter oferecido prazo e meio de comunicação adequados à impetrante para justificar a proposta, conforme documentação anexa.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela intimação da impetrante para manifestação sobre os documentos acostados e a alegação de que foi oportunizada a diligência, bem como para informar se ainda possuía interesse na demanda (evento 37).
 
 A parte impetrante, contudo, quedou-se inerte, mesmo devidamente intimada (evento 38). É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009), desde que demonstrado de plano por prova documental inequívoca.
 
 No caso, a impetrante fundamenta a ilegalidade do ato na ausência de contraditório quanto à exequibilidade de sua proposta.
 
 Contudo, a autoridade coatora apresentou documentos que demonstram a concessão de prazo e encaminhamento de comunicação para manifestação da impetrante, a qual, inclusive, não refutou tais alegações, embora intimada a fazê-lo.
 
 Dessa forma, não restou configurada qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta administrativa, tampouco se faz presente o direito líquido e certo alegado.
 
 A causa de pedir, portanto, mostra-se esvaziada. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, revogo a decisão proferida liminarmente, e denego a segurança pleiteada.
 
 Por consequência, extingo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            01/07/2025 17:31 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47 
- 
                                            01/07/2025 17:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
- 
                                            01/07/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/07/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/07/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/06/2025 20:46 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança 
- 
                                            17/06/2025 17:54 Conclusão para julgamento 
- 
                                            10/06/2025 17:33 Conclusão para despacho 
- 
                                            06/06/2025 00:08 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            15/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            05/05/2025 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/05/2025 14:47 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
- 
                                            27/01/2025 13:15 Conclusão para julgamento 
- 
                                            27/01/2025 12:58 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            19/12/2024 18:35 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL 
- 
                                            23/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            12/11/2024 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/11/2024 15:29 Despacho - Mero expediente 
- 
                                            21/08/2024 13:28 Conclusão para despacho 
- 
                                            15/08/2024 17:31 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            15/08/2024 16:53 Protocolizada Petição 
- 
                                            15/08/2024 16:53 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            03/08/2024 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            17/07/2024 00:06 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            12/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25 
- 
                                            02/07/2024 17:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/07/2024 17:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/07/2024 17:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/07/2024 15:05 Decisão - Revogação - Liminar 
- 
                                            02/07/2024 12:16 Conclusão para despacho 
- 
                                            01/07/2024 19:27 Protocolizada Petição 
- 
                                            01/07/2024 17:51 Protocolizada Petição 
- 
                                            27/06/2024 00:47 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024 
- 
                                            24/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            18/06/2024 16:27 Protocolizada Petição 
- 
                                            18/06/2024 08:48 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            14/06/2024 17:26 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: BELIZA DA CRUZ CAMPOS (por substituição em 17/06/2024 17:08:38) 
- 
                                            14/06/2024 17:26 Expedido Mandado - TOGUACEMAN 
- 
                                            14/06/2024 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/06/2024 17:15 Decisão - Concessão em parte - Liminar 
- 
                                            14/06/2024 10:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5491744, Subguia 29014 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 28,20 
- 
                                            14/06/2024 10:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5491745, Subguia 28920 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00 
- 
                                            13/06/2024 16:38 Protocolizada Petição 
- 
                                            13/06/2024 12:47 Conclusão para despacho 
- 
                                            13/06/2024 12:46 Processo Corretamente Autuado 
- 
                                            12/06/2024 22:15 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5491745, Subguia 5410329 
- 
                                            12/06/2024 22:14 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5491744, Subguia 5410328 
- 
                                            12/06/2024 22:13 Juntada - Guia Gerada - Taxas - REAL ENERGY LTDA. - Guia 5491745 - R$ 50,00 
- 
                                            12/06/2024 22:13 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REAL ENERGY LTDA. - Guia 5491744 - R$ 28,20 
- 
                                            12/06/2024 22:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028986-58.2024.8.27.2729
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Giovani Jonas de Brito
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 13:20
Processo nº 0001229-79.2025.8.27.2721
Helio Milhomem Martins
Araguaia Servicos LTDA
Advogado: Alex da Costa Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 09:31
Processo nº 0007595-03.2025.8.27.2700
Juizo do Juizado Especial da Infancia e ...
1 Vara Civel de Palmas
Advogado: Adriano Gomes de Melo Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 17:55
Processo nº 0003728-70.2024.8.27.2721
Pf Costa
Oldemar Luiz Jung
Advogado: Alex da Costa Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2024 15:38
Processo nº 0001076-18.2016.8.27.2703
Banco do Brasil SA
Sergio Gualberto
Advogado: Aramy Jose Pacheco
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2016 15:15