TJTO - 0007595-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência Infância e Juventude Nº 0007595-03.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESINTERESSADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOSADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOSINTERESSADO: CATARINA RIOS DIONIZIO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDESINTERESSADO: DALLY PALMER DE SOUSA RIOS DIONIZIO (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDESINTERESSADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDAADVOGADO(A): EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MENOR IMPÚBERE EM FACE DE PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
IAC Nº 9 (Conflito de Competência Cível n. 0013426-03.2023.8.27.2700).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas em face do Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas, a fim de firmar-se a competência para processamento e julgamento da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nº º 0003645-64.2023.8.27.2729/TO. 2.
Na origem, cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por menor incapaz, representada por sua mãe, em desfavor de UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MÉDICO LTDA.
Objetiva a demanda originária a condenação da requerida ao reembolso das despesas relativas às consultas e procedimentos não autorizados, bem como sua sua condenação ao pagamento de danos morais, em razão do cancelamento ilegal do contrato de plano de saúde da rede privada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A discussão travada no presente conflito cinge-se à competência para processamento e julgamento de causa que versa sobre direito à saúde, decorrente de relação contratual e consumerista de plano de saúde da rede privada, envolvendo menor de idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9 (Conflito de Competência nº 0013426-03.2023.8.27.2700), firmou a tese de que compete à Vara da Infância e Juventude conhecer e julgar ação que verse sobre saúde, envolvendo menor incapaz, independentemente da relação jurídica contratual ou situação de risco, que restou assim fixada: “1.
Pelo princípio constitucional da proteção integral, compete absolutamente ao juízo do Juizado da Infância e Juventude do local da ação ou omissão, na razão da matéria, analisar e julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social. 2.
O IAC nº 2 está superado e cancelado, enquanto o IAC nº 4 deve ser interpretado restritivamente, com exclusão das ações relativas a crianças e adolescentes”. 5.
Logo, manifesta a competência do Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas para julgar a ação originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito de Competência improcedente.
Tese de julgamento: Pelo princípio constitucional da proteção integral, compete absolutamente ao juízo do Juizado da Infância e Juventude do local da ação ou omissão, na razão da matéria, analisar e julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social (IAC Nº 09).
Precedente citado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Conflito de Competência Cível n. 0013426-03.2023.8.27.2700 (IAC Nº 09).
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o presente conflito e DECLARAR o Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas para julgar a ação originária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 14:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
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26/06/2025 21:08
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 21:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/06/2025 13:06
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 14:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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16/06/2025 11:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/06/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 17:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/05/2025 15:59
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SGB07
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13/05/2025 17:55
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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13/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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