TJTO - 0008345-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível Nº 0008345-05.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000817-96.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASINTERESSADO: ÂNGELA MARIA SILVAADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DE PAULA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO QUANDO A AÇÃO ANTERIOR FOI JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE A NOVA AÇÃO FOI PROPOSTA.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, e o Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 0000817-96.2025.8.27.2706.
A controvérsia central versa sobre a transferência da titularidade de um veículo automotor, objeto de relação jurídica anterior já submetida à apreciação judicial na Ação nº 0000949-90.2024.8.27.2706, finda por acordo homologado judicialmente.
O Juízo da 3ª Vara Cível declinou da competência alegando conexão, enquanto o Juízo da 1ª Vara Cível a recusou por ausência de prevenção, suscitando o presente conflito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação anterior entre as mesmas partes e com mesmo objeto, já julgada com resolução de mérito e arquivada, configura prevenção apta a justificar a redistribuição da nova ação por dependência, nos termos do artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conexão entre ações, prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, exige a contemporaneidade da tramitação dos processos, de modo que possam ser reunidos para julgamento conjunto.
Tal requisito é expressamente afastado no §1º do referido artigo, ao dispor que não se reúnem ações conexas quando uma delas já houver sido sentenciada. 4.
A Ação de Obrigação de Fazer nº 0000949-90.2024.8.27.2706, indicada como fundamento da alegada conexão, foi definitivamente julgada em 17 de outubro de 2024, por meio de sentença homologatória de acordo, com baixa dos autos em 25 de novembro do mesmo ano, antes do ajuizamento da nova demanda. 5.
Conforme jurisprudência pacífica, consubstanciada na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, não se admite reunião de feitos por conexão quando um deles já tiver sido julgado.
Nesse contexto, inexiste prevenção a ser reconhecida. 6.
A insistência na aplicação do artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, representa interpretação dissociada do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada, não havendo risco de decisões conflitantes entre feitos não simultaneamente em trâmite. 7.
Sendo assim, a competência para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0000817-96.2025.8.27.2706 permanece com o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, onde foi regularmente proposta, devendo ser rejeitada a alegação de prevenção pelo Juízo da 1ª Vara Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0000817-96.2025.8.27.2706.
Tese de julgamento: 1.
A conexão entre ações, para efeito de fixação de competência por prevenção, exige a simultaneidade da tramitação dos feitos, sendo inaplicável quando uma das ações já houver sido sentenciada com resolução de mérito. 2.
A prolação de sentença definitiva rompe a possibilidade de risco de decisões conflitantes, afastando a utilidade do julgamento conjunto, conforme disposto no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
O juízo prevento somente se caracteriza enquanto perdurar a simultaneidade das ações conexas; cessada esta, mediante extinção com resolução de mérito, afasta-se a prevenção e mantém-se a competência do juízo originalmente destinatário da nova ação. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, §1º, e 286, I.
Jurisprudência relevante no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 235.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, julgar procedente o presente conflito para declarar a 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO como competente para processar os Autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000817-96.2025.8.27.2706, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 12:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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08/06/2025 15:58
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 12:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/05/2025 12:19
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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29/05/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:52
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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27/05/2025 16:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 14:31
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SGB11
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27/05/2025 14:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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27/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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