TJTO - 0000885-57.2019.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000885-57.2019.8.27.2738/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)RÉU: LEANDRO AUGUSTO CASTROVIEJO DE OLIVEIRA VILELAADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da execução de título extrajudicial que move em desfavor de LEANDRO AUGUSTO CASTROVIEJO DE OLIVEIRA VILELA.
A parte embargante alega existência de contradição na sentença que julgou extinta a presente execução (art. 924, III, CPC), uma vez que já havia sido anteriormente condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos autos dos embargos à execução (Proc. n.º 0000935-83.2019.8.27.2738), o que, segundo afirma, configuraria dupla condenação – hipótese vedada pelo ordenamento jurídico à luz do princípio do non bis in idem e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Sustenta, assim, a ocorrência de vício de contradição (art. 1.022, I, CPC), e requer o afastamento da nova condenação em honorários sucumbenciais.
O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de contradição, sustentando que se trata de ações autônomas (evento 160). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, a alegação de contradição não se sustenta.
A condenação imposta na presente execução decorre da extinção da ação executiva, fundada na ausência de título executivo (art. 924, III, CPC), sendo consequência natural da sucumbência do exequente nesta fase processual específica.
Já a condenação anterior nos embargos à execução referiu-se à ação incidental autônoma, com fundamento próprio e decisão proferida em outro momento e autos distintos.
Conforme se vê, não há nos autos qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada que autorize o manejo dos embargos aclaratórios.
Em verdade, denota-se que o embargante pretende a alteração da decisão, o que não é cabível na via processual eleita. Em outras palavras, os embargos de declaração não constituem via adequada à revisão ou anulação das decisões judiciais.
Não servem para a rediscussão dos fatos ou reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina recurso específico para essa finalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – OMISSÃO – OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS – 1- Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2- Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-EDcl-AgRg-REsp 1.049.447 – (2008/0084024-0) – 1ª T – Relª Minª Denise Arruda – DJe 25.11.2009 – p. 968) Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1022 do CPC.
Ciência às partes. Cumpra-se em seus anteriores termos.
Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
21/08/2025 15:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOTAG1ECIV
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21/08/2025 15:08
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000885-57.2019.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000885-57.2019.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)APELADO: LEANDRO AUGUSTO CASTROVIEJO DE OLIVEIRA VILELA (RÉU)ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA POSTERIOR.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra decisão que reconheceu, nos autos dos embargos à execução, a ausência de título executivo, com consequente extinção da execução.
Embora a decisão nos embargos tenha transitado em julgado, pendia, nos autos da execução, sentença formal declaratória de extinção.
Posteriormente, foi proferida sentença na execução reconhecendo sua extinção, sem reanálise do mérito.
Questiona-se, ainda, a fixação cumulativa de honorários advocatícios em ambos os feitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida nos autos da execução configuraria reexame do mérito já decidido nos embargos; e (ii) estabelecer se é válida a fixação cumulativa de honorários advocatícios nos autos da execução e dos embargos, à luz dos limites previstos no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida na execução limitou-se a formalizar o encerramento da relação processual, sem reexaminar o mérito já decidido nos embargos.
Trata-se de providência declaratória, necessária ao correto encerramento do feito executivo, em estrita observância à coisa julgada. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 587 sob o rito dos recursos repetitivos, admite a cumulação de honorários nos autos de embargos e da execução, desde que observados os limites legais. 5.
No caso concreto, os honorários fixados foram de 10% na execução e 10% nos embargos, perfazendo um total de 20%, percentual que respeita o limite máximo previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo proporcional à atuação dos advogados em fases processuais distintas. 6.
Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários recursais, fixados em 12% sobre o valor atualizado da execução, em conformidade com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença proferida nos autos da execução que apenas formaliza a extinção processual previamente reconhecida em embargos à execução possui natureza meramente declaratória, não configurando reexame do mérito ou inovação decisória, sendo necessária à adequada finalização do feito executivo. 2. É admissível a fixação cumulativa de honorários advocatícios nos autos da execução e dos embargos, desde que não ultrapassado o limite previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, e que haja atuação efetiva dos advogados em ambas as fases processuais. 3.
A majoração dos honorários recursais, quando cabível, deve respeitar o critério de proporcionalidade e o teto legal, considerando o valor atualizado da execução e a atuação no grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§2º, 8º e 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 587, recurso repetitivo, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.08.2013.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Diante da sucumbência, majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 546
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02/06/2025 09:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/06/2025 09:44
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 12:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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29/05/2025 11:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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29/05/2025 11:48
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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