TJTO - 0014851-76.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0014851-76.2025.8.27.2706/TO RECLAMANTE: MARIA MARTINS SANTOSADVOGADO(A): JEFFERSON MIGUEL MARTINS DA SILVA (OAB TO013414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição inicial com pedido de tutela de urgência e condenação por repetição de indébito, cumulada com danos morais, proposta por Maria Martins Santos em face de Natalia Gomes Cavalcanti.
Contudo, observa-se que a parte autora não formula pedido de autocomposição nem requer audiência de conciliação, limitando-se a pleitear tutela jurisdicional de mérito, incluindo medida de urgência (bloqueio via Sisbajud) e condenação judicial.
O CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – possui competência para a tentativa de solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, que disciplina a conciliação e a mediação, bem como conforme previsão da Resolução CNJ nº 125/2010, que institui a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
O art. 3º, §2º do CPC determina que o juiz deve assegurar às partes a oportunidade de autocomposição, mas a solução jurisdicional do mérito, especialmente com pedido de tutela antecipada, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional competente, não podendo o CEJUSC atuar como juízo processante ou decisório em demandas contenciosas.
Assim, não cabe o processamento da presente demanda no âmbito do CEJUSC, por ausência de pedido conciliatório e pela natureza jurisdicional dos pedidos formulados.
Destarte, verifica-se que o CEJUSC não é competente para processar a ação protocolada no Evento de n. 01, pelo que mantenha-se arquivado o presente feito.
Intime-se a parte interessada para promover a presente demanda junto ao juízo competente.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:57
Decisão - Outras Decisões
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18/07/2025 12:33
Conclusão para decisão
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18/07/2025 12:32
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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