TJTO - 0000217-70.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
22/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000217-70.2025.8.27.2740/TO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito do JECC e, no teor da Portaria 01/2016 Art. 1º, publicada no DJ nº 3787, pg36/38, e portaria 964/2018 - PRESIDENCIA/DF N ACORDO, de 07 de maio de 2018, publicada no DJ nº 4266, página 12, intime-se a parte adversa, para no prazo de 10(dez) dias, apresentar as contrarrazões.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Tocantinópolis, 20 de agosto de 2025. Francisco Alves de JesusChefe/Diretor do JECC - 
                                            
20/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
 - 
                                            
20/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
04/08/2025 17:01
Protocolizada Petição
 - 
                                            
01/08/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
24/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
 - 
                                            
23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
 - 
                                            
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000217-70.2025.8.27.2740/TO AUTOR: LUZIA REMEDIOS VIEIRA SANTOSADVOGADO(A): THIAGO MORAIS SOUSA (OAB MA012350)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) SENTENÇA Dispensável o relatório consoante autoriza o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I e II do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o serviço público de fornecimento de água está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do seu artigo 22, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Assim, a teor do que estabelece o artigo 14, caput do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde de forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no referido artigo 22 do mesmo diploma legal.
A controvérsia nos autos cinge-se à suposta ilegalidade da suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, em razão de débito vencido, que teria sido quitado momentos antes da efetiva interrupção do serviço.
Restou incontroverso que a suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da autora ocorreu no dia 27/05/2024, em decorrência da inadimplência da fatura 03/2024, com vencimento em 03/04/2024, no valor de R$ 30,32.
A própria parte autora reconhece em sua exordial que efetuou o pagamento da fatura em aberto às 07h40 do mesmo dia em que o corte foi realizado.
O comprovante de pagamento foi juntado aos autos no evento 1 (COMP7).
Por sua vez, a ré demonstrou, por meio de telas sistêmicas (evento 21), que o corte foi realizado às 07h44:52, ou seja, apenas quatro minutos após o pagamento da fatura vencida.
Embora a autora alegue que mostrou o comprovante de quitação ao agente da ré no momento da realização do corte, não apresentou qualquer prova que corrobore essa afirmação, tampouco impugnou a contestação, a qual sustenta que o imóvel encontrava-se fechado no momento da diligência.
A autora foi devidamente intimada para apresentar réplica, inclusive em audiência de conciliação, mas permaneceu silente, deixando fluir o prazo sem qualquer manifestação (evento 24).
A realização do pagamento poucos minutos antes da efetiva suspensão não impõe, por si só, o reconhecimento de conduta ilícita por parte da concessionária, especialmente diante da ausência de prova de que o comprovante foi apresentado ao agente responsável antes da realização do corte.
Dessa forma, considerando que suspensão do fornecimento de água foi motivada por inadimplemento do consumidor, e considerando que as provas indicam que nenhuma ilegalidade foi cometida pela ré, que apenas exerceu regularmente seu direito (CC, art. 118, I), não há como condenar a ré a reparar eventuais danos, já que causados por culpa exclusiva do autor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR ATRASO NO PAGAMENTO DA CONTA MENSAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONTA PAGA EM ATRASO APÓS A DATA PREVISTA PARA CORTE.
DATA PREVISTA PARA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO, NA FATURA SUBSEQUENTE.
SUSPENSÃO EFETIVADA NA SEXTA - FEIRA EM HORÁRIO COMERCIAL.
DANOS DESENCADEADOS POR ATO DA PRÓPRIA OFENDIDA.
EXERCICÍO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0025890-32.2018.8.27.9200, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 29/06/2020, juntado aos autos 01/07/2020 00:02:06).
Tem-se, portanto, que o consumidor realizou o pagamento da fatura após o seu vencimento, assumindo o risco do corte, não havendo, portanto, que se falar em falha na prestação de serviço.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais (Lei n.º 9099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Tocantinópolis-TO, data e hora certificada pelo sistema eletrônico. - 
                                            
22/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
 - 
                                            
22/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
 - 
                                            
22/07/2025 09:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
 - 
                                            
29/04/2025 15:25
Conclusão para julgamento
 - 
                                            
27/03/2025 12:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
 - 
                                            
27/03/2025 12:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 27/03/2025 12:30. Refer. Evento 8
 - 
                                            
27/03/2025 11:50
Protocolizada Petição
 - 
                                            
26/03/2025 14:19
Juntada - Certidão
 - 
                                            
13/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
12/03/2025 21:04
Protocolizada Petição
 - 
                                            
06/03/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
27/02/2025 08:42
Protocolizada Petição
 - 
                                            
26/02/2025 15:45
Protocolizada Petição
 - 
                                            
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
14/02/2025 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
 - 
                                            
13/02/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
13/02/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
 - 
                                            
11/02/2025 12:26
Recebidos os autos no CEJUSC
 - 
                                            
10/02/2025 17:14
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
 - 
                                            
10/02/2025 17:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 27/03/2025 12:30
 - 
                                            
02/02/2025 00:14
Despacho - Mero expediente
 - 
                                            
23/01/2025 14:18
Conclusão para despacho
 - 
                                            
23/01/2025 14:17
Processo Corretamente Autuado
 - 
                                            
23/01/2025 14:17
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
 - 
                                            
23/01/2025 14:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
 - 
                                            
22/01/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
22/01/2025 18:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001213-52.2025.8.27.2713
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael da Silva Rocha
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 15:18
Processo nº 0014851-76.2025.8.27.2706
Maria Martins Santos
Natalia Gomes Cavalcanti
Advogado: Jefferson Miguel Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 10:59
Processo nº 0003138-56.2020.8.27.2714
Joao Dias dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2020 16:25
Processo nº 0011013-46.2025.8.27.2700
Yuri Silva Reis
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 10:17
Processo nº 0000947-81.2025.8.27.2740
Milena Safira Alves de Sousa
Bmp Sociedade de Credito Direto S.A
Advogado: Luciano Benetti Timm
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 15:40