TJTO - 0040090-18.2022.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:02
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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18/07/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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18/07/2025 12:23
Conclusão para despacho
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17/07/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 10:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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03/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0040090-18.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDUARDO CARDOSO PEREIRAADVOGADO(A): CINDY KELLY VERAS DE CARVALHO PINHEIRO (OAB TO008828)REQUERIDO: ANTONIO PESSOA MARACAIPEADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) SENTENÇA A parte autora informa a impossibilidade de busca de bens da parte requerida, esgotadas as demais tentativas, por meio do sistema BACENJUD, requereu a busca de bens pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD.
Em face do referido pleito, observo que o último sistema citado, possui ferramenta de busca própria de bens por meio da declaração de imposto de renda, sendo que o direito da parte autora à referida busca, vem sendo admitido pela Jurisprudência, conforme julgado adiante transcrito.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Referido sistema também encontra autorização legal, conforme norma contida no artigo 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional: Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; Neste sentido, defiro a busca por bens da parte requerida, através do sistema INFOJUD, além dos sistemas RENAJUD e SNIPER.
Realizada a busca por bens da parte requerida, através destes três sistemas, as mesmas retornaram sem resultado.
Assim, diante da inexistência de bens para a penhora, determino a imediata extinção do processo de execução e arquivamento, conforme dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
JUIZ RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO Assinado Digitalmente -
01/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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01/07/2025 16:40
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 20:02
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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26/03/2025 15:22
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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26/03/2025 13:15
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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26/03/2025 13:14
Lavrada Certidão
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25/03/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029001802025
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25/03/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029001792025
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25/03/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029001782025
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14/03/2025 10:28
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029001802025
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14/03/2025 10:28
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029001792025
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14/03/2025 10:28
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029001782025
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05/03/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/02/2025 17:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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18/02/2025 17:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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18/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:45
Lavrada Certidão
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14/02/2025 23:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/02/2025 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/02/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:30
Lavrada Certidão
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/01/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 14:39
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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08/10/2024 17:39
Conclusão para despacho
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07/10/2024 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:00
Juntada - Outros documentos
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17/06/2024 16:32
Juntada - Outros documentos
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04/04/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:10
Lavrada Certidão
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14/02/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/01/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/01/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 15:59
Despacho - Mero expediente
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08/12/2023 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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08/12/2023 13:06
Juntada - Informações
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08/12/2023 13:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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04/12/2023 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/11/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:17
Trânsito em Julgado
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16/11/2023 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/11/2023 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/11/2023 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/10/2023 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/10/2023 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/10/2023 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
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20/09/2023 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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13/09/2023 12:59
Publicação de Ata
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13/09/2023 11:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 12/09/2023 15:30. Refer. Evento 22
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13/09/2023 11:04
Protocolizada Petição
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12/09/2023 15:54
Protocolizada Petição
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12/09/2023 15:10
Protocolizada Petição
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12/09/2023 12:22
Conclusão para julgamento
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12/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2023 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2023 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2023 17:52
Despacho - Mero expediente
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23/06/2023 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/06/2023 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/06/2023 15:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 12/09/2023 15:30
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13/04/2023 13:59
Conclusão para despacho
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12/04/2023 21:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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12/04/2023 21:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 12/04/2023 17:00. Refer. Evento 10
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12/04/2023 16:36
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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12/04/2023 14:41
Protocolizada Petição
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11/04/2023 21:29
Protocolizada Petição
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27/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2023 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2023 14:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2023 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/03/2023 14:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 12/04/2023 17:00
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03/03/2023 16:17
Despacho - Mero expediente
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17/01/2023 13:15
Conclusão para despacho
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03/11/2022 12:54
Processo Corretamente Autuado
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20/10/2022 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2022 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:33
Processo Corretamente Autuado
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19/10/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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