TJTO - 0031572-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5792756, Subguia 126579 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/09/2025 08:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792756, Subguia 5542601
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04/09/2025 08:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAGNO ROGÉRIO ALEXANDRE - Guia 5792756 - R$ 160,00
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031572-34.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MAGNO ROGÉRIO ALEXANDREADVOGADO(A): SAULO GUEDES AZEVEDO (OAB TO010177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pelo autor, visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos do Auto de Infração nº AUT-E/3248D4-2024, do Termo de Embargo nº EMB-E/1E957F-2024 e da Notificação nº NOT-E/4018C7-2024.
O impetrante sustenta, em síntese, que a obra objeto da autuação, um píer de madeira e ferragem, foi erguida dentro dos padrões legais, em conformidade com a Cota Maximorum do Lago da UHE Lajeado, afastando a incidência em Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 62 do Código Florestal.
Alega, ainda, que a ordem de demolição da obra no prazo de 30 dias causaria danos irreparáveis, configurando o periculum in mora.
No entanto, conforme já decidido anteriormente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC: fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (risco de dano ou ao resultado útil do processo).
No caso em tela, não se verifica a robustez probatória necessária para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo NATURATINS.
Além do exposto, a notificação citada pelo autor (NOT-E/4018C7-2024) data de 2024 e integra o processo (evento 01, processo 03).
Contudo, o último evento registrado no âmbito administrativo foi um aditivo à defesa administrativa, não havendo nos autos comprovação inequívoca de que há uma ordem de demolição com prazo em curso.
Ademais, permanece o fato de que a obra aparetemente foi realizada sem licença ambiental válida e sem autorização vigente da Marinha à época da fiscalização, conforme reconhecido no relatório de autuação e nos documentos administrativos anexados.
Assim, embora o autor alegue estar adotando providências para regularização, tais esforços não afastam a ilegalidade constatada no momento da autuação, nem demonstram, de modo robusto, a probabilidade do direito invocado.
Diante do exposto, e mantendo-se os fundamentos da decisão anterior, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:38
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2025 14:55
Conclusão para despacho
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25/08/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031572-34.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MAGNO ROGÉRIO ALEXANDREADVOGADO(A): SAULO GUEDES AZEVEDO (OAB TO010177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE EMBARGO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado pela MAGNO ROGÉRIO ALEXANDRE, em desfavor do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, na inicial, que foi surpreendida com a lavratura de Auto de Infração e Termo de Embargo pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, em razão da construção de um píer de madeira e ferragem, com cobertura de 14x18 metros, situado na Praia do Prata, em Palmas/TO.
Relata que a autuação se deu sob o fundamento de inexistência de licença ambiental e de parecer da Marinha válido, bem como pela ausência de comprovação da origem da madeira empregada.
Sustenta, no entanto, que sempre atuou de boa-fé, uma vez que previamente consultou a Autoridade Marítima, a qual não se opôs à obra, e que, desde a ciência da autuação, vem adotando todas as providências necessárias à regularização, inclusive apresentando notas fiscais da madeira e protocolando pedido de dispensa de licenciamento ambiental junto ao órgão competente.
Alega que o empreendimento respeita os limites fixados pela Cota Maximorum do Lago da UHE Lajeado, razão pela qual não incidiria em Área de Preservação Permanente, afastando, assim, a ilegalidade apontada pela fiscalização.
Argumenta, ainda, que a medida extrema de embargo e de desmobilização imediata da obra lhe causa prejuízos desproporcionais, econômicos, e em seu sustento, haja vista a exploração do estabelecimento comercial no local há mais de vinte anos.
Destaca que não houve a devida observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa antes da imposição das medidas coercitivas, configurando flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Defende que a multa aplicada no valor de R$ 100.000,00 mostra-se excessiva frente à gravidade da infração imputada, devendo ser revista à luz do princípio da proporcionalidade.
Expõe o que entende de direito e, por fim, pugna pela concessão de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, a fim de suspender de imediato os efeitos do Auto de Infração nº AUT-E/3248D4-2024, do Termo de Embargo nº EMB-E/1E957F-2024 e da Notificação nº NOT-E/4018C7-2024, assegurando-lhe a continuidade do processo de regularização ambiental e evitando a demolição da obra.
Com a inicial vieram os documentos do evento 01.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece que esta “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Os parágrafos 2º e 3º do mesmo preceptivo legal enunciam, por seu turno, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia" e que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Desse modo, a parte autora deve apresentar, de forma palpável, a verossimilhança de suas alegações, de sorte a possibilitar ao julgador, de plano, aquilatar a existência e, até mesmo, a dimensão do ato inquinado abusivo ou ilegal.
Segundo Alexandre Flexa, o fumus boni iuris é representado pela necessidade da exposição da lide e do direito que se busca realizar.
O legislador não mais exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, pois se contenta com a mera exposição do direito material da parte.
O periculum in mora é representado pelo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O legislador não mais exige a demonstração de que o dano é irreparável ou de difícil e incerta reparação1.
Portanto, a regra em comento pressupõe a probabilidade de que os fatos alegados são verdadeiros (fumus boni iuris) e a possibilidade de perigo de dano (periculum in mora) em decorrência da demora na provisão judicial. A controvérsia posta nos autos, neste momento processual, consiste em analisar se a parte impetrante faz jus à concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do Auto de Infração nº AUT-E/3248D4-2024, do Termo de Embargo nº EMB-E/1E957F-2024 e da Notificação nº NOT-E/4018C7-2024, que determinaram a paralisação e desmobilização da obra de construção de píer na Praia do Prata, em Palmas/TO.
Da leitura dos documentos apresentados, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais indispensáveis à concessão da medida.
Explico.
Compete ao Poder Público, por meio de seus órgãos de fiscalização ambiental, adotar medidas preventivas e repressivas necessárias à proteção dos recursos naturais, sendo certo que tais atos se revestem da presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade.
No caso em análise, a parte autora foi autuada em razão da construção de um píer de madeira e ferragem, com cobertura de 14x18 metros, situado na Praia do Prata, em Palmas/TO, sem a devida licença ambiental e sem parecer válido da Autoridade Marítima.
Foram lavrados o Auto de Infração nº AUT-E/3248D4-2024, o Termo de Embargo nº EMB-E/1E957F-2024 e a Notificação nº NOT-E/4018C7-2024, que determinaram a paralisação e desmobilização da obra (evento 01, processo administrativo 03).
Conforme se extrai do Relatório de Fiscalização, o auto de infração teve como fundamento legal o artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica como infração ambiental construir ou instalar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, bem como o artigo 66, parágrafo único, do Decreto Federal nº 6.514/2008, que regulamenta a aplicação das sanções administrativas ambientais.
Colaciono: Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: (Vide Lei nº 15.190, de 2025) Vigência Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do respectivo órgão gestor; e I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. Alega o impetrante, entretanto, que sempre agiu de boa-fé, tendo consultado previamente a Marinha, que à época não se opôs à obra, e que, desde a autuação, vem adotando as medidas necessárias para a regularização, como a apresentação de notas fiscais da madeira, protocolo de pedido de dispensa de licenciamento ambiental e requerimento de renovação do parecer junto à Autoridade Marítima.
Neste momento de análise preliminar, verifica-se que, embora a parte autora apresente elementos tendentes a demonstrar sua intenção de regularizar a atividade, a ausência de licença ambiental válida e de autorização vigente da Marinha, no momento da fiscalização, evidencia que a obra não possuía respaldo legal para sua execução.
Desta forma, entendo que, no caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem, de forma robusta, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tampouco urgência hábil a justificar a suspensão unilateral e antecipada dos efeitos do auto de infração e do termo de embargo.
Desta maneira, ao analisar os documentos acostados aos autos, concluo que, em exame preliminar, não se evidencia ilegalidade manifesta na atuação administrativa, razão pela qual não se mostra cabível, neste momento processual, a concessão da medida liminar pleiteada.
DISPOSITIVO.
Com efeito, com base na fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de tutela apresentado.
Retifique-se a autuação para demanda ordinária.
CITE-SE o requerido, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público no prazo de 30 dias para dizer se possui interesse na intervenção do feito.
Sirva-se de cópia desta decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
FLEXA, Alexandre.
Código de Processo Civil.
Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 239. -
21/08/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PRESIDENTE NATURATINS - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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21/08/2025 14:53
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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19/08/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 15:26
Conclusão para decisão
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06/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5757465, Subguia 118217 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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06/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5757466, Subguia 118182 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 14:50
Protocolizada Petição
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04/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757466, Subguia 5531166
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01/08/2025 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757465, Subguia 5531163
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01/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031572-34.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MAGNO ROGÉRIO ALEXANDREADVOGADO(A): SAULO GUEDES AZEVEDO (OAB TO010177) DESPACHO/DECISÃO Conforme evento 28, EMENDAINIC1, o autor emendou a inicial atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Este valor ultrapassa a competência dos juizados fazendários, conforme art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, por prevenção. Cumpra-se, com urgência. Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
31/07/2025 18:17
Despacho - Mero expediente
-
31/07/2025 15:52
Conclusão para despacho
-
31/07/2025 14:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
-
31/07/2025 14:45
Retificação de Classe Processual
-
31/07/2025 14:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 11:51
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 13:53
Conclusão para decisão
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031572-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAGNO ROGÉRIO ALEXANDREADVOGADO(A): SAULO GUEDES AZEVEDO (OAB TO010177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE EMBARGO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta contra o Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, por meio da qual postula-se a suspensão imediata do embargo do Termo de Embargo EMB-E/1E957F-2024, e ainda da Notificação NOT-E/4018C7-2024, até do julgamento definitivo o processo administrativo.
O valor atribuído à causa é inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos.
De acordo com o art. 2º da Lei n. 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não se encontrando a demanda proposta pela parte dentre as exceções previstas no §1º do art. 2º da mencionada lei para que o processamento e julgamento sejam de competência desta Vara Fazendária.
Inclusive, cumpre anotar que a Lei n. 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a sua competência (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa.
Portanto, considerando que o valor atribuído à demanda não supera o limite previsto pela lei para competência dos Juizados da Fazenda Pública, de sessenta salários mínimos, a competência para processar e julgar a causa é do aludido juizado e não desta vara fazendária.
Importante ainda consignar que a parte não detém a possibilidade de escolha sobre qual juízo deseja o processamento da demanda, se no juizado ou na vara da fazenda, pois, neste caso, diferentemente do que ocorre nas demandas que permitem a aplicação da Lei n. 9.099/95, a competência do Juizado da Fazenda Pública, de acordo com a Lei n. 12.153/2009, é absoluta, não tendo a parte, portanto, qualquer liberalidade quanto à escolha do juízo nos casos em que o valor da causa não exceda o limite estabelecido pela lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, com as baixas necessárias e as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 22:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/07/2025 13:47
Conclusão para decisão
-
25/07/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
25/07/2025 13:41
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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25/07/2025 13:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:28
Decisão - Declaração - Incompetência
-
24/07/2025 14:02
Conclusão para decisão
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24/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031572-34.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MAGNO ROGÉRIO ALEXANDREADVOGADO(A): SAULO GUEDES AZEVEDO (OAB TO010177) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o mandado de segurança deve ser impetrado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência de decadência, tendo em vista que, conforme narrado na petição inicial, a ciência do ato imputado como coator (lavratura do auto de infração e demais medidas administrativas) teria ocorrido em 11 de novembro de 2024, ultrapassando, em tese, o referido prazo legal até a data do ajuizamento da presente demanda (18 de julho de 2025).
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. -
22/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2025 17:09
Conclusão para despacho
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21/07/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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21/07/2025 16:25
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/07/2025 13:24
Conclusão para despacho
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18/07/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
-
18/07/2025 11:10
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL2CIV
-
18/07/2025 10:54
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2025 10:11
Conclusão para decisão
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18/07/2025 09:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAGNO ROGÉRIO ALEXANDRE - Guia 5757466 - R$ 50,00
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18/07/2025 09:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAGNO ROGÉRIO ALEXANDRE - Guia 5757465 - R$ 109,00
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18/07/2025 09:09
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL2CIV -> PLANTAO
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18/07/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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