TJTO - 0003405-08.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:13
Conclusão para decisão
-
01/09/2025 15:13
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:16
Protocolizada Petição
-
01/09/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
27/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5678639, Subguia 124017 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 150,00
-
27/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5678638, Subguia 123903 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 458,12
-
27/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003405-08.2024.8.27.2740/TO AUTOR: BENICIO AIRES IAZPEK (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750)AUTOR: DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (Pais)ADVOGADO(A): DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de análise de requerimento de parcelamento de custas processuais e taxa judiciária formulado por DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK.
Em relação à taxa judiciária, estabelece o artigo 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins: Art. 91.
O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). (...) §1º -A.
O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25).
I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25).
II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25).
III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25).
IV - em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). §1º -B.
Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira. (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). Em relação às custas processuais, estabelecem os artigos 161 e seguintes do Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). (...) Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2º Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrão matemático. § 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 4º A correção monetária prevista neste artigo será calculada desde a data da propositura da ação até o vencimento da respectiva parcela, e incidirá desde que não haja deflação nesse período, adotando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). § 5º Prorroga-se o dia do vencimento das parcelas para o primeiro dia útil subsequente na hipótese de feriado ou final de semana. § 6º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense natalino. § 7º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto. O parcelamento da taxa judiciária é automático, constituindo mera opção da parte.
Diferentemente, o parcelamento das custas processuais exige demonstração de impossibilidade momentânea de pagamento na integralidade.
Os documentos apresentados no evento 37, especialmente os extratos bancários, evidenciam a ausência do pressuposto para parcelamento das custas processuais.
Assim, defiro o parcelamento da taxa judiciária e indefiro o parcelamento das custas processuais.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para os procedimentos necessários para viabilizar à parte o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária conforme evento 15, DECDESPA1, dendo as custas iniciais serem pagas no prazo de 15 dias e a taxa judiciária parcelada no máximo previsto na lei.
Deverá a COJUN informar o procedimento para que a parte obtenha os documentos de arrecadação das parcelas sucessivas.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais e a primeira parcela da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
ADVIRTO à parte que o não pagamento de qualquer das parcelas importará em cancelamento da distribuição.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
25/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678638, Subguia 5527473
-
25/08/2025 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678639, Subguia 5527468
-
20/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
13/08/2025 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
24/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003405-08.2024.8.27.2740/TO AUTOR: BENICIO AIRES IAZPEK (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750)AUTOR: DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (Pais)ADVOGADO(A): DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de análise de requerimento de parcelamento de custas processuais e taxa judiciária formulado por DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK.
Em relação à taxa judiciária, estabelece o artigo 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins: Art. 91.
O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). (...) §1º -A.
O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25).
I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25).
II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25).
III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25).
IV - em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). §1º -B.
Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira. (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). Em relação às custas processuais, estabelecem os artigos 161 e seguintes do Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). (...) Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2º Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrão matemático. § 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 4º A correção monetária prevista neste artigo será calculada desde a data da propositura da ação até o vencimento da respectiva parcela, e incidirá desde que não haja deflação nesse período, adotando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). § 5º Prorroga-se o dia do vencimento das parcelas para o primeiro dia útil subsequente na hipótese de feriado ou final de semana. § 6º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense natalino. § 7º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto. O parcelamento da taxa judiciária é automático, constituindo mera opção da parte.
Diferentemente, o parcelamento das custas processuais exige demonstração de impossibilidade momentânea de pagamento na integralidade.
Os documentos apresentados no evento 37, especialmente os extratos bancários, evidenciam a ausência do pressuposto para parcelamento das custas processuais.
Assim, defiro o parcelamento da taxa judiciária e indefiro o parcelamento das custas processuais.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para os procedimentos necessários para viabilizar à parte o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária conforme evento 15, DECDESPA1, dendo as custas iniciais serem pagas no prazo de 15 dias e a taxa judiciária parcelada no máximo previsto na lei.
Deverá a COJUN informar o procedimento para que a parte obtenha os documentos de arrecadação das parcelas sucessivas.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais e a primeira parcela da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
ADVIRTO à parte que o não pagamento de qualquer das parcelas importará em cancelamento da distribuição.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
22/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678638, Subguia 5527473
-
22/07/2025 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678639, Subguia 5527468
-
15/07/2025 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
15/07/2025 13:43
Juntada - Certidão
-
14/07/2025 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/07/2025 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
14/07/2025 11:56
Decisão - Outras Decisões
-
14/05/2025 14:49
Conclusão para decisão
-
14/05/2025 14:12
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 13:23
Lavrada Certidão
-
25/04/2025 14:30
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/03/2025 15:41
Conclusão para despacho
-
27/03/2025 10:51
Protocolizada Petição
-
18/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678639, Subguia 5486856
-
17/03/2025 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678638, Subguia 5486855
-
17/03/2025 12:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
17/03/2025 12:17
Lavrada Certidão
-
17/03/2025 12:13
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - BENICIO AIRES IAZPEK - Guia 5678633 - R$ 1.200,00
-
17/03/2025 12:13
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - BENICIO AIRES IAZPEK - Guia 5678632 - R$ 1.110,00
-
17/03/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntada - Guia Gerada - 17/03/2025 12:04:51)
-
17/03/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Juntada - Guia Gerada - 17/03/2025 12:04:52)
-
17/03/2025 12:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK - Guia 5678639 - R$ 600,00
-
17/03/2025 12:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK - Guia 5678638 - R$ 458,12
-
14/03/2025 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2025 16:14
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
13/03/2025 11:40
Decisão - Concessão em parte - Gratuidade da Justiça
-
12/03/2025 16:41
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
03/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:32
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 04:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
19/11/2024 17:00
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 17:00
Processo Corretamente Autuado
-
19/11/2024 16:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/11/2024 16:53
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
19/11/2024 15:41
Redistribuído por sorteio - (TOTOPJECCRJ para TOTOP1ECIVJ)
-
19/11/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003953-53.2025.8.27.2722
Daniela Helena Ribeiro Navarro do Amaral...
Estado do Tocantins
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 15:29
Processo nº 0003814-04.2025.8.27.2722
Ademildes Medeiro de Oliveira Fontoura
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2025 08:55
Processo nº 0001789-74.2023.8.27.2726
Francisco Silmar Nunes da Silva
Banco da Amazonia SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2024 16:56
Processo nº 0002290-31.2023.8.27.2725
Osneide Azevedo Cavalcante
Volus Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Luiz Lazaro Franca Parreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2023 17:16
Processo nº 0001840-02.2025.8.27.2731
Helena Coelho de Abreu
J. Sol Transporte Rodoviario de Cargas L...
Advogado: Aline Santos Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 14:42