TJTO - 0001625-98.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0001625-98.2025.8.27.2707/TO AUTOR: CARMEN GOMES DE CASTROADVOGADO(A): DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por CARMEN GOMES DE CASTRO, devidamente qualificada nos autos, buscando a liberação do veículo Renault Kwid, placa PRL 8188, RENAVAM *11.***.*01-13, de cor branca, que se encontra sob custódia no pátio da Sancar, bem como a isenção do pagamento de custas de pátio e demais taxas decorrentes da apreensão.
No tocante aos fatos, a requerente expôs que o veículo em questão pertencia originalmente a seu tio, Sr.
Laerson Gomes Pereira, tendo sido posteriormente alienado ao seu falecido pai, Sr.
Helenio Gomes Pereira, mediante comunicação de venda devidamente registrada junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO).
Contudo, a transferência formal da propriedade não pôde ser concretizada em tempo hábil, em razão do óbito do Sr.
Helenio Gomes Pereira, ocorrido em 19 de julho de 2020.
Diante dessa circunstância, a requerente, na qualidade de herdeira e possuidora do bem desde o falecimento de seu genitor, assumiu a responsabilidade pela guarda e zelo do automóvel, integrando-o ao patrimônio familiar.
A apreensão do veículo ocorreu em 16 de fevereiro de 2025, em decorrência de um incidente no qual um amigo da requerente, ao conduzi-lo, foi flagrado em estado de embriaguez, somado ao fato de a documentação do veículo apresentar débitos pendentes.
A requerente, ciente da situação e com o intuito de regularizar a situação do bem e preservar o patrimônio familiar, diligenciou o pagamento integral de todos os débitos existentes, demonstrando inequívoco interesse e responsabilidade na regularização do veículo. .
Em petição complementar (13_PET1.pdf), a requerente esclareceu que a ocorrência que ensejou a apreensão do veículo não foi registrada pela Polícia Civil, mas sim pela Polícia Militar, que atendeu à situação em 16 de fevereiro do corrente ano, durante operação em apoio ao DETRAN em diligência conjunta de fiscalização.
Anexou a essa petição o Auto de Infração e o Boletim de Ocorrência.
O Ministério Público do Estado do Tocantins, em seu parecer no evento 29, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido formulado, arguindo a inadequação da via eleita.
Em resposta ao parecer ministerial, a requerente protocolou nova manifestação, no evento 31 reiterando que o todas as pendências foram devidamente sanadas, inclusive os débitos referentes a multas e taxas de licenciamento, não havendo atualmente qualquer impedimento financeiro ou administrativo que obste a liberação do bem.
Contudo, informou e demonstrou, mediante a juntada de comprovantes, incluindo débitos referentes a multas e taxas de licenciamento, não havendo, àquela altura, qualquer impedimento financeiro-administrativo que obstasse a liberação do bem.
Diante da regularização integral, reiterou seu pedido de expedição de Alvará de Liberação do Veículo apreendido e solicitou que as comunicações necessárias fossem feitas ao órgão competente para imediata liberação do bem.
Os autos vieram conclusos para decisão.
I.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia apresentada neste incidente processual demanda uma análise pormenorizada dos fatos e do direito aplicável, notadamente no que concerne à natureza da apreensão do veículo, aos requisitos para sua restituição e à possibilidade de isenção das custas correlatas, considerando, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Ministério Público.
O Ministério Público suscitou a inadequação da via eleita, argumentando que a apreensão do veículo teria natureza meramente administrativa, demandando o prévio esgotamento das vias administrativas junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Contudo, essa compreensão não se coaduna integralmente com o panorama fático-jurídico que emerge dos autos.
Embora a apreensão inicial do veículo tenha se dado em um contexto de fiscalização de trânsito que culminou com a lavratura de Auto de Infração (Art. 165-A do CTB) e a constatação de débitos administrativos, é inconteste que o evento envolveu a condução do veículo por terceiro em estado de embriaguez, configurando, em tese, um delito de trânsito.
A apreensão do bem, nesse contexto, transcende a mera sanção administrativa e adquire contornos criminais, uma vez que o veículo foi, de alguma forma, vinculado a um procedimento investigativo ou criminal, ficando à disposição da autoridade policial ou judicial. No caso em tela, o veículo foi apreendido em circunstâncias que ensejaram a atuação da Polícia Militar em conjunto com o DETRAN, com a constatação de embriaguez ao volante, fato que, por sua natureza delitiva, confere à apreensão uma dimensão criminal.
Uma vez que o veículo foi colocado sob a custódia das autoridades em razão de um ilícito penal, ainda que inicialmente por meio de uma operação de fiscalização de trânsito, e estando ele vinculado a um inquérito policial ou a um possível processo criminal, a competência para decidir sobre sua restituição se desloca para a esfera judicial criminal.
O artigo 118 do Código de Processo Penal expressamente estabelece que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." A via do pedido de restituição de coisa apreendida, prevista no Código de Processo Penal, é a medida processual adequada para que o proprietário ou terceiro interessado possa reaver o bem que está sob custódia judicial ou policial.
A alegação de que a requerente deveria esgotar a via administrativa não se sustenta quando o bem já está sob a ingerência do poder judiciário em razão de um processo criminal ou inquérito policial, ainda que o evento inicial tenha tido desdobramentos administrativos.
O que importa, para fins de competência e adequação da via, é o fato de o bem estar retido em virtude de uma infração penal.
Desta forma, o pedido de restituição de coisa apreendida perante o Juízo Criminal é a via processual correta para a solução da controvérsia, rejeitando-se a preliminar ministerial de inadequação da via.
A requerente demonstrou, de forma satisfatória, seu direito à propriedade e posse do veículo Renault Kwid, placa PRL 8188, RENAVAM *11.***.*01-13.
Os documentos acostados à inicial, como a Certidão de Óbito do Sr.
Helenio Gomes Pereira e a Comunicação de Venda registrada junto ao Detran-GO, atestam a sucessão da propriedade do bem para o pai da requerente e, por conseguinte, a ela própria na condição de herdeira e possuidora.
A não formalização da transferência no Registro de Veículos não infirma o direito material de posse e propriedade da requerente, especialmente diante do óbito que impediu a conclusão do ato. A requerente, como proprietária de boa-fé, diligenciou e comprovou o pagamento integral de todos os débitos administrativos do veículo, como multas e taxas de licenciamento, conforme demonstrado na manifestação de 31_MANIFESTACAO1.pdf, o que elide a motivação administrativa para a retenção. A manutenção da apreensão do veículo, sem um propósito processual concreto e contínuo, geraria um ônus desproporcional à requerente, que comprovou sua posse, direito e boa-fé, inclusive regularizando todas as pendências que poderiam obstar a liberação.
A finalidade da apreensão criminal é instrumental, e, uma vez cessada a necessidade de sua custódia para fins probatórios ou de garantia da aplicação da lei penal, a restituição é medida que se impõe.
A solicitação de isenção das custas de pátio, diárias de permanência e outras taxas encontra amparo na legislação e nos princípios constitucionais.
Conforme já delineado na análise da adequação da via, a apreensão do veículo, embora tenha tido origem em uma fiscalização de trânsito, passou a ser de natureza criminal em decorrência do envolvimento do bem em um suposto delito de trânsito (embriaguez ao volante), o que o colocou à disposição das autoridades judiciais e policiais.
A custódia de um bem vinculado a um procedimento criminal não é um serviço divisível e específico prestado ao proprietário do bem, mas sim uma decorrência da atuação estatal em prol da segurança pública e da persecução penal.
A requerente, Carmen Gomes de Castro, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com arrimo na Lei n. 1.060/50 e no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ausente qualquer indício que contraponha a alegação de insuficiência de recursos, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça.
Consoante ao deferimento da Justiça Gratuita, DEFIRO a isenção de todas as despesas de remoção, custódia e quaisquer outras taxas relativas à apreensão, conforme o que é estabelecido no artigo 13, V, parte final da Instrução Normativa DETRAN/GAB/PRES Nº 2 DE 05/12/2017 (Publicado no DOETO em 05 de dezembro de 2017), o qual é medida de justiça e conformidade com a ordem constitucional e legal.
Instrução Normativa DETRAN/GAB/PRES Nº 2 DE 05/12/2017 (Publicado no DOETO em 05 de dezembro de 2017): Art. 13.
Recebida uma ordem judicial por ofício, mandado ou alvará, o servidor responsável pela liberação deverá observar os seguintes requisitos: V - A liberação de veículo em cumprimento à ordem judicial não isenta o proprietário/possuidor do pagamento das despesas decorrentes da remoção e estada, salvo se constar determinação expressa da autoridade Judiciária de isenção na ordem judicial. (Grifo nosso). II.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto nos autos e em conformidade com a fundamentação supra, contrariando o Parecer do Ministério Público: I.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente CARMEN GOMES DE CASTRO, em consonância com a Lei n. 1.060/50 e o artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, reconhecendo sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
III.
DEFIRO o pedido de restituição do veículo Renault Kwid, placa PRL 8188, RENAVAM *11.***.*01-13, de cor branca, à requerente CARMEN GOMES DE CASTRO, por verificar a comprovação de sua propriedade e posse legítimas, bem como a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão do bem para fins de instrução criminal, mormente considerando a diligência da requerente na regularização de todas as pendências administrativas.
IV.
DEFIRO o pedido de isenção do pagamento de todas as custas e despesas decorrentes da apreensão do veículo no Pátio da SANCAR, incluindo, mas não se limitando a, diárias de pátio, taxas de guincho e quaisquer outros valores inerentes à remoção e estada, com base no artigo 13, V, parte final da Instrução Normativa DETRAN/GAB/PRES Nº 2 DE 05/12/2017 (Publicado no DOETO em 05 de dezembro de 2017), V.
Expeça-se o TERMO DE RESTITUIÇÃO do veículo Renault Kwid, placa PRL 8188, RENAVAM *11.***.*01-13, de cor branca, em favor da requerente Carmen Gomes de Castro, com as devidas comunicações aos órgãos competentes para a imediata liberação do bem e para que se abstenham de efetuar qualquer cobrança referente às despesas de apreensão e estada.
VI.
Após as providências de estilo e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 17:01
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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22/07/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 17:01
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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21/07/2025 17:52
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 21:46
Protocolizada Petição
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01/07/2025 13:47
Conclusão para decisão
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26/06/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:15
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 13:24
Conclusão para decisão
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11/06/2025 13:22
Expedido Ofício
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06/06/2025 11:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 15:14
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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02/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte COMANDANTE DA 4ª CIPM DE ARAGUATINS - ESTADO DO TOCANTINS - Araguatins - EXCLUÍDA
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01/06/2025 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:13
Protocolizada Petição
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26/05/2025 12:19
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARI1ECRI
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26/05/2025 09:48
Despacho - Mero expediente
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25/05/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 17:02
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARI1ECRI -> PLANTAO
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25/05/2025 17:02
Protocolizada Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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