TJTO - 0001551-44.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001551-44.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
DO MÉRITO Requer a autora a readequação de sua jornada de trabalho.
Alega a requerente, professora da educação básica da rede estadual, que o método de cálculo da hora-atividade adotado pela Administração Pública Estadual é ilegal, pois incluiria no cômputo do tempo destinado às atividades extraclasse os 10 (dez) minutos remanescentes de cada hora-aula de 50 (cinquenta) minutos em relação à hora-relógio de 60 (sessenta) minutos.
Sustenta que essa prática violaria a Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece um piso mínimo de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, bem como a Lei Estadual nº 2.859/2014, que fixou referido percentual em 40%.
Ao final, pleiteia a exclusão dos 10 minutos do cálculo da hora-atividade, a adequação de sua jornada para 24 aulas semanais de 50 minutos, e a imposição de multa diária por descumprimento.
O Estado do Tocantins apresentou contestação, arguindo a improcedência dos pedidos autorais.
Aduz que a jornada de trabalho do professor é legalmente distribuída, refutando a premissa de que os 10 minutos que diferenciam a hora-aula (50 minutos) da hora-relógio (60 minutos) seriam tempo residual ou ocioso.
Informa que, conforme o Ofício nº 2547/2025/GABSEC/SEDUC e a Instrução Normativa nº 15/2023, a hora-aula de 50 minutos é pedagogicamente estruturada, sendo 40 minutos para atividades em sala e 10 minutos para execução de projetos de complementação da aprendizagem no respectivo componente curricular.
Argumenta que esses 10 minutos não são residuais, mas possuem finalidade pedagógica específica e intrínseca à docência, compondo os 60% da jornada destinados à interação com os alunos.
Afirma que a Lei Estadual nº 2.859/2014, ao destinar 40% da jornada à hora-atividade, apenas suplementa a legislação federal de forma mais benéfica.
Por fim, defende a inaplicabilidade do precedente do STJ invocado pelo autor, sustentando a existência de distinguishing fático, uma vez que, no caso do Tocantins, os 10 minutos são utilizados em atividades pedagógicas com alunos, e não como meros intervalos técnicos.
Conclui pela inexistência de obrigação de fazer e pelo descabimento da multa cominatória.
Com efeito, a controvérsia central reside na correta interpretação da jornada de trabalho do professor da rede estadual de ensino do Tocantins, especificamente quanto ao cômputo dos 10 minutos que diferenciam a hora-aula de 50 minutos da hora-relógio de 60 minutos, e sua alocação na carga horária destinada à hora-atividade.
Conforme se extrai dos autos, a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 4º, estabelece que no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária dos professores pode ser destinada à interação com os educandos, reservando-se, no mínimo, 1/3 (um terço) para atividades extraclasse.
Em complementação, a Lei Estadual nº 2.859/2014, em seu art. 28, §2º, foi mais benéfica ao determinar que 40% da jornada de trabalho do professor, no exercício da docência em sala de aula, sejam destinados à hora-atividade.
O autor sustenta que o Estado do Tocantins inclui indevidamente os 10 minutos remanescentes da hora-aula de 50 minutos no cômputo da hora-atividade, o que reduziria a porcentagem efetiva de tempo extraclasse.
Contudo, o Estado do Tocantins trouxe aos autos informações, por meio de seu Ofício nº 2547/2025/GABSEC/SEDUC e Instrução Normativa nº 15/2023, que esclarecem a composição da hora-aula na rede.
De fato, a Lei Estadual nº 2.859/2014, em seu art. 3º, inciso XXII, define hora-aula como a atividade programada incluída no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, com frequência do aluno e orientação docente-presencial, realizada em sala de aula ou em outro local adequado ao processo de ensino-aprendizagem.
Por sua vez, o inciso XXIII do mesmo artigo define Hora-atividade como o tempo atribuído ao Docente para preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade escolar, as reuniões pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da Educação.
O ponto principal da divergência reside na natureza dos 10 minutos em questão.
Enquanto o autor os qualifica como residuais e inaproveitáveis para fins pedagógicos extraclasse, o Estado demonstra que esses minutos não são residuais no sentido de tempo ocioso ou de intervalo, mas sim uma fração da hora-aula destinada à execução de projetos de complementação da aprendizagem no respectivo componente curricular.
Essa destinação, por sua própria natureza, integra a atividade de docência e a interação com o aluno, compondo a parcela da jornada de trabalho destinada à atividade em sala de aula (os 60% ou menos, conforme a legislação federal).
A distinção fática apresentada pelo Estado do Tocantins é fundamental para afastar a aplicação do precedente do STJ (AgInt no RMS 59.842/PR) invocado pelo autor.
No caso analisado pelo STJ, os 10 minutos eram considerados meros intervalos técnicos, sem destinação pedagógica útil, e que estavam sendo computados artificialmente como hora-atividade.
A ratio decidendi daquele julgado, portanto, foi a de coibir a desnaturação do tempo de trabalho e a burla à finalidade da hora-atividade.
No presente caso, a situação é diversa.
Os 10 minutos não são intervalos técnicos, mas sim um tempo com finalidade pedagógica específica e direta, inserida no contexto da interação com o aluno, embora não necessariamente dentro dos 40 minutos efetivos de aula.
A Lei Estadual 2.859/2014, ao definir hora-aula e hora-atividade, distingue claramente essas finalidades.
Os 10 minutos destinados a projetos de complementação da aprendizagem são inerentes à docência, à condução do processo ensino-aprendizagem, e, portanto, devem ser considerados como parte da atividade em sala de aula, e não como hora-atividade.
A tabela apresentada na contestação do Estado do Tocantins, a qual detalha a distribuição da jornada de 40 horas semanais, evidencia que a proporção de 40% da jornada é efetivamente destinada às atividades extraclasse, sem que os 10 minutos pedagógicos da hora-aula sejam computados nesse percentual.
O Estado comprova que 60% da jornada é destinada à docência e interação com os alunos, o que inclui a totalidade dos 50 minutos da hora-aula conforme sua definição pedagógica interna.
Assim, não se verifica a alegada ilegalidade na metodologia de cálculo adotada pela Administração Pública Estadual.
A distribuição da jornada de trabalho, tal como aplicada, está em conformidade tanto com a Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso mínimo para a hora-atividade (1/3), quanto com a Lei Estadual nº 2.859/2014, que ampliou esse percentual para 40%, sem que haja deturpação na natureza das atividades.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/07/2025 13:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/07/2025 14:50
Conclusão para despacho
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14/07/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:06
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 12:48
Conclusão para despacho
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06/05/2025 12:48
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ - Guia 5705549 - R$ 50,00
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05/05/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ - Guia 5705548 - R$ 92,00
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05/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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