TJTO - 0004335-53.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 0004335-53.2023.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 26/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 10:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Coletiva Nº 0004335-53.2023.8.27.2710/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de Ação Coletiva de Obrigação de Fazer proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins em face do Município de Sampaio - TO.
O objeto da presente ação é compelir o Município de Sampaio - TO a conceder as progressões verticais e horizontais aos servidores da educação, bem como a pagar os valores retroativos decorrentes da não concessão tempestiva dessas progressões.
A ação fundamenta-se na Lei Municipal nº 007/2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Sampaio - TO, e no princípio da legalidade administrativa.
Segundo a petição inicial, os servidores da educação do município têm direito às progressões funcionais previstas na referida lei, mas o município não tem concedido tais progressões, apesar de os servidores preencherem os requisitos legais.
O sindicato autor tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
O autor requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades.
Além disso, pede que a decisão tenha efeito erga omnes, beneficiando todos os servidores da educação do município.
Também solicita a dispensa da audiência de conciliação.
Os pedidos incluem: a) a concessão das progressões funcionais; b) o pagamento dos valores retroativos correspondentes às progressões não concedidas nos últimos cinco anos; c) a apresentação, pelo município, das folhas analíticas dos servidores para cálculo dos valores retroativos; d) a condenação do município ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Conclusos os autos, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, assim como determinada a citação da parte ré para, se quiser, apresentar contestação.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que a ação coletiva movida pelo sindicato, pleiteando a implementação de progressões funcionais aos servidores da educação do Município de Sampaio/TO, deve ser julgada improcedente.
Inicialmente, levanta questões preliminares: impugna a gratuidade da justiça, sustentando que o sindicato não comprovou hipossuficiência financeira, destacando que este arcou com custas em processos semelhantes; questiona a legitimidade ativa do sindicato, argumentando que não foram apresentados documentos comprovando a filiação dos servidores representados, o que tornaria a petição inicial inepta por ausência de documentos essenciais (art. 320 do CPC); e aponta a falta de interesse de agir, afirmando que não há comprovação de requerimentos administrativos prévios para as progressões, exigidos pela legislação municipal, o que evidencia a ausência de pretensão resistida.
No mérito, a Fazenda Pública defende que eventuais efeitos retroativos das progressões devem se limitar à vigência da Lei Municipal nº 066/2020, de 21 de março de 2020, pois foi somente a partir dessa norma que o Município passou a ter o dever de criar uma comissão para avaliar os requisitos das progressões.
Além disso, invoca a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que suspendeu, entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2020, quaisquer progressões que implicassem aumento de gastos com pessoal, pedindo que esse período seja desconsiderado em eventual cálculo.
Pelo exposto, requer a revogação da justiça gratuita, a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, e, no mérito, a improcedência parcial quanto à retroação anterior à Lei Municipal nº 066/2020, bem como o reconhecimento da suspensão prevista na Lei Complementar nº 173/2020.
Posteriormente, foi oportunizado à parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins possui legitimidade para representar seus associados em juízo, com fundamento no artigo 8º da Constituição Federal e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a capacidade das entidades sindicais de defender direitos individuais homogêneos da categoria.
Em resposta à alegação de inépcia da petição inicial, a autora sustentou que a peça é clara, apresenta os fatos de forma lógica e contém pedidos determinados, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 330 do CPC, conforme apoiado por doutrina e precedentes judiciais.
Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, a autora invocou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição, afirmando que as esferas administrativa e judicial são independentes, dispensando negativa administrativa anterior ao ajuizamento da ação.
Por fim, sobre a legislação aplicável, a autora rebateu a tese do município de que a obrigação de conceder progressões funcionais só surgiu com a Lei Municipal nº 066/2020, argumentando que a Lei Municipal nº 007/2009 já instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, obrigando o município a implementar as progressões desde então, independentemente da existência de uma comissão de avaliação, com base no princípio da legalidade.
Assim, a autora requereu a rejeição integral da contestação e a procedência dos pedidos iniciais.
Foram então as partes intimadas para especificar provas, tendo a parte autora pugnado pela oitiva de testemunhas, mais precisamente pela oitiva de “membros da administração do Município de Sampaio/TO, com a finalidade de que estes prestem esclarecimentos acerca da não aplicação do Plano de Cargos e Carreiras”.
Quanto a parte ré, vindicou a oitiva dos servidores “supostamente detentores dos direitos vindicados”.
Foram os autos conclusos, momento em que o juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral solicitada, vez que a matéria objeto da presente demanda é possível de aferição por meio de documentos.
As partes tomaram ciência da referida decisão, momento em que os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia versa essencialmente sobre questões de direito e os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os documentos apresentados pelas partes, como a petição inicial, a contestação, a réplica e as legislações municipais anexadas (Lei Municipal nº 007/2009 e Lei Municipal nº 066/2020), são suficientes para a formação do convencimento judicial.
As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a autora requerido a oitiva de membros da administração municipal e a ré a oitiva dos servidores supostamente beneficiários.
Contudo, ambos os pedidos foram indeferidos por este juízo, em decisão não impugnada, sob o fundamento de que os requerimentos eram genéricos, desprovidos de indicação precisa de fatos relevantes a serem esclarecidos, e que a matéria em discussão pode ser plenamente aferida por meio da prova documental já colacionada.
Tal decisão alinha-se aos artigos 370 e 443 do CPC, que autorizam o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa, pois o acervo probatório é adequado ao deslinde do feito.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo Município de Sampaio - TO em sua contestação, quais sejam: a impugnação à gratuidade da justiça, a ilegitimidade ativa do sindicato, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir.
Após, examinarei o mérito da demanda. 1.
Da Gratuidade da Justiça O réu impugna a concessão da gratuidade da justiça ao sindicato autor, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, especialmente porque o SINTET teria arcado com custas em outros processos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 98 do CPC, assegura o benefício da gratuidade às partes que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou, no caso de pessoas jurídicas, de suas atividades essenciais.
Embora sindicatos sejam entidades de natureza privada, a jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade quando demonstrada a incapacidade financeira, especialmente em ações coletivas que visam à defesa de direitos de uma categoria, o que pode implicar custos elevados incompatíveis com sua receita ordinária.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA AJUIZADA PELO IBPDI.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO .
ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ARTIGOS 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7 .347/1985.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA .
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1. [...]. 6.
O aresto hostilizado se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que: "a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados."(AgInt no REsp 1436582/RS, Rel.
Min .
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017).7.
E ainda, a Corte Especial do STJ pacificou-se também no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art . 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas"(EREsp 1.322 .166/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2015).8 .
In casu, o Tribunal a quo, mediante análise das provas constantes nos autos, concluiu que a demanda não foi ajuizada como Ação Civil Pública, mas sim, como Procedimento Cível Comum.
Portanto, cabe à pessoa jurídica autora da ação comprovar hipossuficiência econômica para fazer jus à concessão da gratuidade de justiça.9.
A jurisprudência do STJ entende ser inaplicável a isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos/associações para pleitear os direitos de seus sindicalizados/associados .10.
Em que pese o agravante ser associação civil sem fins lucrativos, religiosos ou partidários, deveria a instituição ter trazido aos autos documentos aptos a comprovar hipossuficiência, o que não fez.11.
Nesse sentido, a edição da Súmula 481 do STJ, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" .12.
Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido com vistas a configurar a demanda como uma Ação Civil Pública, bem como para reconhecer a hipossuficiência financeira da parte para a concessão da gratuidade de justiça, é insuprimível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela via especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.13.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 2096105 PE 2023/0310777-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024) Nos autos, o sindicato requereu a gratuidade alegando não possuir condições de suportar as custas sem comprometer suas atividades, e o deferimento inicial deste benefício não foi objeto de recurso pelo réu na fase oportuna.
Neste sentido, frente a ocorrência da preclusão temporal, mantenho a gratuidade deferida, rejeitando a preliminar. 2.
Da Legitimidade Ativa do Sindicato O Município questiona a legitimidade ativa do SINTET, argumentando que não foram apresentados documentos comprobatórios da filiação dos servidores representados, o que tornaria a petição inicial inepta por ausência de documentos essenciais (art. 320 do CPC).
O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a prerrogativa de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em ações judiciais.
De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mais precisamente no Tema 823, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de lista de filiados na inicial, pois a identificação dos beneficiários pode ocorrer na fase de execução.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF - RE: 883642 AL, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 18/06/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2015) O estatuto do SINTET (Páginas 34-55 do anexo), em especial o artigo 1º, confirma sua competência para representar os trabalhadores da educação básica pública do Tocantins, filiados ou não, em ações coletivas.
Portanto, o sindicato é parte legítima para propor a presente demanda, rejeitando-se a preliminar. 3.
Da Inépcia da Petição Inicial Alega o réu que a petição inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis, como a comprovação da filiação dos servidores.
Conforme o artigo 320 do CPC, a inicial deve ser instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Contudo, em ações coletivas, conforme manifestação do Superior Tribunal de Justiça, é admitido que a individualização dos beneficiários e a apresentação de documentos específicos sejam diferidas para a fase de liquidação, não sendo requisito para a validade da inicial.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES.
ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL .
RE n. 573.232/SC.
AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA .
REPRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS .
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL.
TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA .
VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1.
No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide.
Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual . 2.
Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente.
Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3 .
A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública.
Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados.
Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo . 4.
No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5 .
O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual.
Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário . 6.
Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados . 7.
Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8.
Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art . 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados.
Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9.
A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res .
CMN n. 2.303/96 e n. 3 .516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente.
Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1325857 RS 2011/0236589-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Calha ademais consignar que a petição inicial expõe claramente os fatos, fundamenta-se na Lei Municipal nº 007/2009 e apresenta pedidos determinados, atendendo ao artigo 319 do CPC.
Assim, afasta-se a preliminar de inépcia. 4.
Da Falta de Interesse de Agir O réu sustenta a ausência de interesse de agir, por falta de comprovação de requerimentos administrativos prévios, supostamente exigidos pela legislação municipal.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição, não condicionando o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa, salvo disposição legal expressa.
A Lei Municipal nº 007/2009 não estabelece tal exigência como pressuposto para o reconhecimento do direito às progressões, mas apenas regula os critérios para sua concessão.
Ademais, a contestação apresentada pelo réu configura resistência à pretensão, satisfazendo o requisito da necessidade da tutela judicial (art. 17 do CPC).
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Do Mérito Superadas as preliminares, analiso o mérito, que versa sobre o direito dos servidores da educação do Município de Sampaio - TO às progressões verticais e horizontais previstas na Lei Municipal nº 007/2009, bem como ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de sua não concessão nos últimos cinco anos.
A parte autora fundamenta seu pleito na Lei Municipal nº 007/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Magistério Público Municipal, prevendo, em seus artigos 17 a 22, as progressões funcionais com base em critérios como tempo de serviço e qualificação profissional.
Afirma que os servidores preenchem os requisitos legais, mas o município não as implementou, violando o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Requer o pagamento retroativo desde 25/09/2018, considerando a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), até a data do ajuizamento (25/09/2023).
O réu, em contrapartida, defende que a obrigação de conceder progressões surgiu apenas com a Lei Municipal nº 066/2020, que criou uma comissão de avaliação, limitando os efeitos retroativos a essa data (21/03/2020).
Invoca, ainda, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que suspendeu progressões com aumento de gastos entre 27/05/2020 e 31/12/2020, pedindo a exclusão desse período do cálculo.
A análise documental revela que a Lei Municipal nº 007/2009, em vigor desde 02/01/2009, estabeleceu o direito às progressões funcionais, detalhando os critérios em seus artigos 21 e 22, como qualificação em cursos e interstícios de tempo.
Não há na norma qualquer condicionante à criação de uma comissão para que o direito se efetive, sendo esta um instrumento administrativo de implementação, e não um requisito essencial.
O artigo 37 da Constituição Federal impõe à administração pública o dever de cumprir a lei, independentemente de regulamentação posterior.
A Lei Municipal nº 066/2020, por sua vez, alterou aspectos do PCCR e instituiu a comissão (art. 23), mas não revogou o direito preexistente, apenas regulamentou sua aplicação.
Assim, o direito às progressões existe desde 2009, rejeitando-se a tese do réu de limitação a 2020.
Quanto à Lei Complementar nº 173/2020, seu artigo 8º, inciso I, vedou, entre 27/05/2020 e 31/12/2020, progressões que impliquem aumento de despesa com pessoal, exceto as derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à pandemia.
No caso, as progressões decorrem da Lei Municipal nº 007/2009, anterior à LC 173/2020, mas a vedação aplica-se ao período específico, pois o aumento de gastos não estava consolidado antes de 27/05/2020.
Portanto, exclui-se esse intervalo (27/05/2020 a 31/12/2020) do cálculo dos retroativos.
O período pleiteado (25/09/2018 a 25/09/2023) está dentro da prescrição quinquenal, mas deve ser ajustado pela suspensão da LC 173/2020.
Os documentos anexados, como o PCCR e o estatuto do SINTET, corroboram a legitimidade da pretensão, enquanto o réu não apresentou prova de concessão das progressões ou de descumprimento dos requisitos pelos servidores, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC).
O direito ao pagamento retroativo é consequência lógica da obrigação principal, nos termos do artigo 84 do Código Civil, aplicado subsidiariamente.
Diante disso, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, reconhecendo o direito às progressões desde a vigência da Lei nº 007/2009, com retroativos limitados a cinco anos, exceto no período vedado pela LC 173/2020.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: a) Condeno o Município de Sampaio - TO a conceder as progressões verticais e horizontais aos servidores da educação, nos termos da Lei Municipal nº 007/2009, observada a suspensão prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020 para o período de 27/05/2020 a 31/12/2020; b) Condeno o réu ao pagamento dos valores retroativos correspondentes às progressões não concedidas, relativos ao período de 25/09/2018 a 25/09/2023, excluindo-se o intervalo de 27/05/2020 a 31/12/2020, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, conforme a legislação aplicável, a serem apurados em liquidação de sentença; c) Determino que o Município de Sampaio - TO apresente as folhas analíticas dos servidores para cálculo dos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao prazo de 90 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; d) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem calculados na fase de liquidação de sentença.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, por se tratar de condenação contra o Município cujo valor ou proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 00:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/04/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/03/2025 16:17
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:20
Decisão - Outras Decisões
-
20/08/2024 13:15
Conclusão para despacho
-
19/08/2024 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
19/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:03
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2024 17:12
Conclusão para despacho
-
07/03/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
31/01/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:35
Decisão - Outras Decisões
-
29/01/2024 22:20
Protocolizada Petição
-
19/01/2024 17:39
Conclusão para despacho
-
19/01/2024 17:38
Lavrada Certidão
-
14/11/2023 13:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
06/11/2023 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
06/11/2023 13:18
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
20/10/2023 08:44
Protocolizada Petição
-
17/10/2023 17:46
Decisão - Outras Decisões
-
03/10/2023 13:57
Conclusão para despacho
-
03/10/2023 13:57
Processo Corretamente Autuado
-
03/10/2023 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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