TJTO - 0004037-95.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 10:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0004037-95.2022.8.27.2710/TO RÉU: LUIZ ANACLETO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE MARIA DA SILVA SAMPAIO (OAB MA023756) SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento vindicada pelo Município de Sampaio/TO, frente a sentença levada a efeito nos autos (Evento1) que reconheceu “a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE de todas as sanções estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 23, caput e §§ 4º e 5º, da Lei 8.429/92.
Frente aos documentos colacionados no Evento 2, foi determinada a citação da parte ré para, se quiser, apresentar contestação e que após, fosse oportunizado ao titular da ação originária apresentar réplica à contestação, e, ao final, fosse oportunizado às partes a possibilidade de especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
O requerido foi regularmente citado, conforme se infere da certidão colacionada no Evento 8, mas quedou-se inerte (Evento 10) Posteriormente, foi oportunizado ao Ministério Público apresentar manifestação, vindicando o reconhecimento da revelia e a procedência do pedido de ressarcimento.
Na sequência, foi oportunizada à parte autora apresentar manifestação, tendo, conjuntamente com o Ministério Público, pugnando pelo reconhecimento da revelia, pugnando pela continuidade do feito em seus ulteriores termos.
Conclusos os autos, foram as partes intimadas no tocante a especificação de provas, nada tendo requerido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de ressarcimento ao erário, proposta pelo Município de Sampaio/TO contra Luiz Anacleto da Silva, ex-gestor municipal, comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC).
Tal dispositivo prevê que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, especialmente em casos de revelia da parte ré.
No caso em tela, o réu foi regularmente citado, conforme certidão do oficial de justiça colacionada ao Evento 8, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme atestado no Evento 10.
Ademais, as partes, quando intimadas para especificação de provas, nada requereram, o que reforça a suficiência do acervo probatório já constante dos autos para a resolução do mérito, dispensando-se a dilação probatória.
Do Mérito No mérito, a pretensão do Município de Sampaio/TO é o ressarcimento integral do dano causado ao erário municipal por atos praticados pelo réu durante sua gestão como prefeito.
Os documentos anexados ao Evento 2, incluindo relatórios da Secretaria de Controle Interno (Portaria nº 001/2017/GAB/SCI, datada de 30 de janeiro de 2017) e boletins de ocorrência (Boletim nº 860 E/2017, registrado em 04/01/2017), evidenciam diversas irregularidades na administração do réu.
Entre as irregularidade passíveis de reconhecimento, é possível destacar a omissão na alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), cujo prazo final era 30 de janeiro de 2017, já sob a gestão subsequente, mas cuja responsabilidade recai sobre o réu por sua condução da chefia do Executivo até 31 de dezembro de 2016.
Tal omissão resultou no bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos, gerando prejuízos financeiros concretos ao município.
Ademais, a ausência de documentos contábeis e administrativos durante a transição de governo, conforme ofícios da Comissão de Transição de Mandato (Ofício nº 03/2016, de 04 de novembro de 2016), sugere indícios de desvios de recursos públicos e má gestão, configurando lesão ao erário.
A responsabilidade do réu encontra fundamento no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, que define como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa que cause perda patrimonial, desvio, apropriação, malversação ou dilapidação dos bens públicos.
No caso, a omissão do réu, de forma intencional e deliberada em não cumprir o dever legal de prestar contas e manter a regularidade das informações no SIOPS violou os princípios da legalidade, eficiência e publicidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, além de causar prejuízo efetivo ao município.
Ainda que o envio da sexta remessa do SIOPS fosse devido em janeiro de 2017, a gestão do réu, encerrada em 31 de dezembro de 2016, tinha a obrigação de organizar e disponibilizar os dados necessários, o que não ocorreu, conforme atestado pela equipe de transição e pela Secretaria de Controle Interno.
A presunção de veracidade decorrente da revelia reforça a existência de nexo causal entre a conduta omissiva do réu e o dano ao erário.
Quanto à imprescritibilidade do ressarcimento, o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal estabelece que as ações de ressarcimento ao erário por atos ilícitos são imprescritíveis, entendimento reiterado pelo artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.429/92.
Ainda que a sentença anterior (Evento 1) tenha reconhecido a prescrição intercorrente das sanções pessoais da Lei de Improbidade Administrativa, o dever de reparar o dano patrimonial permanece exigível, independentemente do decurso do tempo.
Os prejuízos decorrentes do bloqueio do FPM e da ausência de documentos comprobatórios, embora não precisamente quantificados nos autos, são inequívocos, cabendo a apuração do montante exato em liquidação de sentença, conforme artigo 509 do CPC, dada a dificuldade de fixação imediata e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Por fim, não há que se falar em produção de provas adicionais, uma vez que os documentos juntados, aliados à revelia do réu, fornecem elementos suficientes para o julgamento da procedência do pedido.
A manifestação do Ministério Público (Evento 36) e do autor corroboram essa conclusão, pugnando pela continuidade do feito e pela condenação do réu ao ressarcimento.
Assim, com base no ordenamento jurídico aplicável e nas provas dos autos, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355 e 344 do Código de Processo Civil, no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, e no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência: a) Condeno o réu Luiz Anacleto da Silva ao ressarcimento integral do dano causado ao erário do Município de Sampaio/TO, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC; b) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/07/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 23:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 20:22
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 15:23
Decisão - Outras Decisões
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11/11/2024 17:04
Conclusão para decisão
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11/11/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/10/2024 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:42
Decisão - Outras Decisões
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08/03/2024 12:26
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECIVJ para TOAUG1ECIVJ)
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25/01/2024 14:07
Conclusão para despacho
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03/01/2024 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/01/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/12/2023 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/10/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 17:27
Lavrada Certidão
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23/08/2023 12:06
Protocolizada Petição
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07/07/2023 11:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2023 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2023 14:38
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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28/06/2023 17:58
Decisão - Outras Decisões
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06/12/2022 17:06
Conclusão para despacho
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06/12/2022 17:06
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001279-22.2017.8.27.2710/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 6, 7, 9, 11, 13, 14, 17, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 31, 34, 35, 36, 37, 40, 46, 47, 48, 53, 54, 56, 58, 63, 65, 67, 69, 70, 71, 76, 78, 80, 82, 84,
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06/12/2022 16:54
Distribuído por dependência - Número: 00012792220178272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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