TJTO - 0000066-92.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0000066-92.2024.8.27.2723/TO REQUERENTE: NAIANE DE SOUZA CAMPOSADVOGADO(A): NATHANY ROESSLER MACCAGNAN (OAB TO010517) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE formulado por NAIANE DE SOUZA CAMPOS contra o RAÍSSA SILVA SOUZA.
Foi determinado o arresto da quantia de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais) das contas de titularidade de Raíssa Silva Souza, CPF *31.***.*08-73, via sistema SISBAJUD (evento 8).
Sobreveio pedido de desistência da ação (evento 22).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora desistiu da ação antes da citação da parte requerida.
Assim preceitua o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Destarte, tendo em vista que o requerente manifestou-se pela desistência do pedido antes da citação, é desnecessário o consentimento do requerido para a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, de consequência, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios.
Expeça-se o necessário para a liberação, em favor do autor, do valor por ele depositado nos autos.
Sobrevindo o trânsito em julgado da presente sentença, baixem-se os autos, com as cautelas e anotações devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacajá - TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 13:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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30/06/2025 12:37
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 12:23
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 12:16
Conclusão para despacho
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17/06/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:27
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
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30/04/2025 17:55
Juntada - Informações
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28/04/2025 18:21
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 21:28
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 16:21
Conclusão para despacho
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06/08/2024 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:04
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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05/02/2024 17:11
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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02/02/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Processo Corretamente Autuado - 02/02/2024 18:06:22)
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02/02/2024 15:57
Conclusão para despacho
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02/02/2024 15:56
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2024 12:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NAIANE DE SOUZA CAMPOS - Guia 5384655 - R$ 50,00
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31/01/2024 12:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NAIANE DE SOUZA CAMPOS - Guia 5384654 - R$ 39,00
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31/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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