TJTO - 0015748-90.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015748-90.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: ANDREIA FAVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida no Evento 35, sob a alegação de omissão quanto à análise da natureza indenizatória do adicional noturno previsto na Lei Estadual nº 1.818/2007, sustentando o afastamento de seus reflexos sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
Os embargos de declaração em sede de Juizados Especiais estão previstos no artigo 82 da Lei 9.099/95, (que criou os Juizados Especiais no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), sendo tal norma aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Reza o artigo 83 da Lei 9.099/95, que cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Tal recurso, também é cabível quando houver na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados.
Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante.
De fato, embora a sentença tenha reconhecido o direito da autora ao adicional noturno, deixou de analisar expressamente sua natureza indenizatória e a ausência de previsão legal para incidência sobre outras parcelas, o que configura omissão sanável.
A Lei Estadual nº 1.818/2007, em seu artigo 70, prevê expressamente que o adicional noturno constitui indenização pecuniária, não havendo norma autorizando sua incorporação ou repercussão sobre férias, terço constitucional ou 13º salário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL NOTURNO.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
POLICIAL PENAL.
REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIOS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O adicional noturno é direito subjetivo do servidor, encontrando previsão na Constituição Federal e nas normas estaduais que regem a temática, especialmente a Lei n. 1818/2007.2.
Com a finalidade de regulamentar o pagamento do referido adicional foi publicado no Diário Oficial n. 5752 de 23 de Dezembro de 2020 a Instrução Normativa n. 05/2020/GABSEC que dispõe sobre a Indenização pecuniária por serviço noturno aos servidores efetivos dos Sistemas Penitenciário e Prisional e Socioeducativo, ante o disposto no art. 72, da Lei Estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.3.
Devem ser afastados os reflexos do adicional noturno sobre férias, terço constitucional e 13º salários porque a Lei Estadual nº 1.818/2007 não dispõe sobre sua incidência. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.(TJTO , Apelação Cível, 0000190-58.2022.8.27.2719, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 12/04/2023, DJe 17/04/2023 18:31:47) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO TOCANTINS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO.
LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019 QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ADICIONAL NOTURNO.
DEVIDO.
NORMA AUTO-APLICÁVEL.
REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO AFASTADOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
Quanto aos reflexos e incidências do adicional noturno nas parcelas de férias, 1/3 sobre as férias e 13º (décimo terceiro) salário, o decisum merece reforma, pois a Lei Estadual n. 1.818/2007 nada dispõe sobre a incidência de reflexos do adicional noturno, conforme decidido pelo Juízo de primeira instância, logo inexiste autorização legal para o pleito, em obediência ao princípio da legalidade a que se subordina os atos da administração pública em geral.
Precedentes TJTO.7.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para determinar o afastamento dos reflexos e incidências do adicional noturno nas parcelas de férias, 1/3 sobre as férias e 13º (décimo terceiro) salário.
Mantêm-se inalterados os demais termos do decisum.(TJTO , Apelação Cível, 0000421-04.2021.8.27.2725, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022 16:45:54) - Grifei.
Dessa forma, impõe-se a retificação da sentença para manter o direito ao adicional noturno reconhecido, mas afastar seus reflexos sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário, em estrita obediência ao princípio da legalidade.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins, para sanar omissão e RETIFICAR a sentença do Evento 35, a fim de afastar os reflexos do adicional noturno sobre férias, terço constitucional e 13º salário, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 16:28
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 14:40
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 12:29
Conclusão para despacho
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07/08/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0015748-90.2024.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: ANDREIA FAVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 22/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 12:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 20:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/06/2025 13:22
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 13:13
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 12:56
Conclusão para despacho
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02/06/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 16:32
Conclusão para despacho
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21/03/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 12:48
Conclusão para despacho
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25/02/2025 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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09/12/2024 08:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/11/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 13:04
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 13:39
Despacho - Determinação de Citação
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26/11/2024 17:23
Conclusão para despacho
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26/11/2024 17:23
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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