TJTO - 0015113-26.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759787, Subguia 124362 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 196,47
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28/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759786, Subguia 124361 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 208,48
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015113-26.2025.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: LUCAS NETO MARQUES DA CRUZADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 21/08/2025 - Juntada - Boleto Gerado Evento 18 - 21/08/2025 - Juntada - Boleto Gerado Evento 17 - 19/08/2025 - Despacho Mero expediente -
21/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759787, Subguia 5537644
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21/08/2025 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759786, Subguia 5537640
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19/08/2025 14:40
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 13:07
Conclusão para despacho
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18/08/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015113-26.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCAS NETO MARQUES DA CRUZADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) DESPACHO/DECISÃO O autor requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora não comprovou que está em dificuldades financeiras, ou seja, que é pobre juridicamente falando, nos termos da Constituição Federal (Inciso, LXXIV, art.5º, CF).
Juntou aos autos documentos (evento 1, DOC6) que demonstra que aufere renda mensal líquida no valor de R$11.719,95 (resultado do valor bruto subtraído os descontos oficiais obrigatórios), renda esta que diante do valor dos descontos devidos, sem outros elementos para analisar sua hipossuficiência, não se coaduna com o benefício da gratuidade previsto na Constituição Federal, norma acima mencionada. Além do mais, deixou o autor de coligir aos autos cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica, conforme previsto no provimento 11, artigo 200, da CGJUS/TO, o que poderia oferecer outros elementos e contribuir com a apreciação de seu pedido.
Nesse sentido, sobreleva destacar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o da isenção do Imposto de Renda.
Portanto, merece demandar sob o pálio da justiça gratuita somente quem comprova efetivamente que se encontra nesta faixa de isenção, o que não restou cabalmente demonstrado nos presentes autos.
Para corroborar, colaciono abaixo o Julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Ressalto ainda a possibilidade de parcelamento de acordo com a legislação vigente, o que conduz à conclusão que só não efetua o preparo quem for absolutamente pobre, o que, data vênia, não é caso da parte autora, pelo menos não foi comprovado nos autos tal pobreza.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora e determino que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, proceda o autor ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Após o recolhimento das custas, intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:38
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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22/07/2025 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2025 12:58
Conclusão para despacho
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22/07/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 12:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/07/2025 22:23
Protocolizada Petição
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21/07/2025 22:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS NETO MARQUES DA CRUZ - Guia 5759787 - R$ 785,88
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21/07/2025 22:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS NETO MARQUES DA CRUZ - Guia 5759786 - R$ 833,92
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21/07/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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