TJTO - 0004239-16.2024.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0004239-16.2024.8.27.2706/TO Requerente: AMÁLIA CANEDO DE BARROSADVOGADO(A): DAYANNY MICHELLY GOMES MOUTA (OAB TO006378) SENTENÇA Trata-se de Reclamação Pré-Processual ajuizada pelo Município de Araguaína em face de Amália Canêdo de Barros, visando a homologação de acordo referente à indenização por desapropriação das áreas registradas sob as Matrículas nº 61.403 e 61.406.
Realizada audiência de conciliação (Evento 9), restou entabulado acordo, o qual foi homologado por sentença (Evento 12).
Sobreveio petição de Rosane Eduardo Canêdo e Eduardo Canêdo de Barros, na qualidade de herdeiros do Sr.
Corneliano Eduardo de Barros, requerendo sua habilitação como terceiros interessados, bem como a anulação da audiência de conciliação e da sentença homologatória, por ausência de participação no ato, uma vez que o imóvel objeto de desapropriação integra o espólio do “de cujus” e encontra-se pendente de partilha, nos termos do art. 1.784 e 1.791 do Código Civil.
De fato, havendo inventário em curso e estando o bem objeto da desapropriação incluído no rol de bens a partilhar, impõe-se o respeito ao direito sucessório e ao contraditório dos herdeiros necessários (art. 1.845, CC).
Assim, verificada a ausência de citação e participação dos co-herdeiros, configura-se vício insanável que compromete a validade dos atos processuais praticados, razão pela qual devem ser anulados a audiência de conciliação e a sentença homologatória, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, TORNO SEM EFEITO a sentença homologatória de Evento 12, anulo a audiência de conciliação realizada no Evento 9 e determino a inclusão dos herdeiros Rosane Eduardo Canêdo e Eduardo Canêdo de Barros no polo passivo, com designação de nova audiência de conciliação, oportunizando-se a participação de todos os interessados.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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17/07/2025 16:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/03/2025 15:56
Conclusão para despacho
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06/03/2025 15:53
Processo Reativado
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28/02/2025 13:04
Protocolizada Petição
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29/04/2024 16:31
Baixa Definitiva
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29/04/2024 16:31
Trânsito em Julgado
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12/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2024 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2024 21:50
Protocolizada Petição
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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04/03/2024 17:01
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Reclamação Pré-processual"
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04/03/2024 12:54
Conclusão para julgamento
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01/03/2024 18:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 01/03/2024 13:30. Refer. Evento 6
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01/03/2024 10:33
Juntada - Certidão
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27/02/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 12:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 01/03/2024 13:30
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26/02/2024 15:46
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 15:46
Expedido Mandado - intimação
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23/02/2024 15:34
Conclusão para despacho
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23/02/2024 15:34
Processo Corretamente Autuado
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22/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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