TJTO - 0026004-43.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755509, Subguia 114061 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 400,00
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16/07/2025 08:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755509, Subguia 5525079
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16/07/2025 08:55
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5755509 - R$ 400,00
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14/07/2025 18:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00028732320258272700/TJTO
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11/07/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 10:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0026004-43.2024.8.27.2706/TO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)EMBARGADO: AIRTON TEIXEIRA DE LIMAADVOGADO(A): ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se.
Amilton Moraes da Silva e Maria Pauliana Chaves Sousa ajuizaram ação de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Banco do Brasil Sociedade Anônima e Airton Teixeira de Lima, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua José de Aquino, Lote número 30, Quadra número 12, Setor Universitário, nesta cidade, matriculado sob o número 42.471.
Afirmam os embargantes que adquiriram o imóvel em 17 de maio de 2021, por valor oneroso e sem conhecimento de qualquer restrição ou gravame, exercendo desde então a posse mansa e pacífica, com ânimo de domínio.
Relatam terem sido surpreendidos com a penhora oriunda da execução promovida pelo Banco do Brasil em desfavor de Airton Teixeira de Lima, ajuizada somente em 19 de dezembro de 2017.
A tutela de urgência foi deferida para suspender os atos constritivos e garantir a manutenção da posse dos embargantes.
O embargado Airton Teixeira de Lima apresentou contestação reconhecendo a procedência dos pedidos, confirmando que não exerce mais posse sobre o bem e requerendo a exclusão de sua responsabilidade pelos ônus da sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.
O Banco do Brasil foi regularmente citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento imediato do mérito se impõe, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados pela robusta documentação acostada.
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem instrumento processual apto a salvaguardar bem indevidamente atingido por constrição judicial.
A posse legítima, mesmo desacompanhada de registro, quando oriunda de negócio jurídico regular e de boa-fé, é amparada pelo ordenamento, inclusive segundo a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, restou plenamente demonstrado que os embargantes exercem a posse direta e qualificada sobre o imóvel, de forma pública, contínua e pacífica, desde 2021.
A alienação do imóvel remonta à procuração conferida por Airton Teixeira de Lima em 2013 a Antônio Barbosa Lima, o qual, por sua vez, transferiu os poderes aos embargantes.
A penhora foi realizada com base em informações registrais desatualizadas e recaiu sobre bem há muito tempo apartado do patrimônio do executado.
A boa-fé dos embargantes é presumida, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil, e não foi infirmada nos autos.
A ausência de impugnação específica aos fatos constantes da inicial por parte de Airton Teixeira de Lima atrai a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos não contestados.
Ademais a posse exercida pelos embargantes encontra proteção no ordenamento constitucional, sendo o imóvel destinado à moradia da família, inclusive com menor impúbere, o que reforça a tutela do direito à moradia, à dignidade da pessoa humana e à proteção da criança.
O embargado Airton Teixeira de Lima, ao reconhecer o pedido e não se opor à pretensão, deixou evidente não ter concorrido para a constrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada na Súmula 303, afasta sua responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em tais hipóteses.
Já o Banco do Brasil, na qualidade de exequente que indicou o imóvel à penhora com base exclusivamente no registro, deve suportar os ônus sucumbenciais.
Ex positis, com fulcro nos artigos 674, 678, 355, inciso I, 344 e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; 2. Desconstituir, em definitivo, a penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua José de Aquino, Lote número 30, Quadra número 12, Setor Universitário, Araguaína-TO, matrícula número 42.471; 3. Determinar a manutenção da posse do imóvel em favor dos embargantes; 4. Ordenar a baixa da restrição nos autos da execução número 0022921-63.2017.8.27.2706, com as devidas anotações cartorárias.
Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar o embargado Airton Teixeira de Lima ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Condeno o Banco do Brasil Sociedade Anônima ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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01/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2025 12:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/06/2025 15:31
Conclusão para decisão
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30/05/2025 22:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/05/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:48
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 13:48
Conclusão para despacho
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25/04/2025 21:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 17:37
Conclusão para despacho
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06/03/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 13 e 12 Número: 00028732320258272700/TJTO
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24/02/2025 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5666788, Subguia 5480988
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24/02/2025 15:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5666788 - R$ 160,00
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24/02/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 18:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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31/01/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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31/01/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/01/2025 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 17:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:54
Lavrada Certidão
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30/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/12/2024 15:12
Conclusão para despacho
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13/12/2024 15:07
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 15:07
Lavrada Certidão
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12/12/2024 20:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMILTON MORAES DA SILVA - Guia 5627014 - R$ 1.200,00
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12/12/2024 20:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMILTON MORAES DA SILVA - Guia 5627013 - R$ 1.221,00
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12/12/2024 20:55
Distribuído por dependência - Número: 00229216320178272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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