TJTO - 0002264-71.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:20
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 17:41
Protocolizada Petição
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26/08/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0002264-71.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: GEOVANE GOMES DA COSTAADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 14/08/2025 - Decurso de Prazo -
22/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:35
Despacho - Determinação de Citação
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04/07/2025 10:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002264-71.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: GEOVANE GOMES DA COSTAADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO Diante de uma análise aos autos pode-se intuir que este Juízo é incompetente para julgar os autos em epigrafe, conforme se observa no Art. 64, § 1° do CPC/2015.
Ademais, o caso em tela não está incluso na exceção do § 1° do Art. 2o da Lei 12.153/2009, in verbis: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial que segue: EMENTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXAME PSICOTÉCNICO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MINIMOS.
MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA ALTA COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE.1- Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.2- Considerando que o feito de origem não se enquadra nas exceções do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, não versa sobre matéria de alta complexidade, bem como possui valor atribuído à causa inferior ao importe de sessenta salários mínimos, a competência para respectiva análise, processamento e julgamento deve ser atribuída ao juízo suscitante.3- Conflito improcedente.(Conflito de competência cível 0015662-93.2021.8.27.2700, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 23/03/2022, DJe 04/04/2022 19:17:56) Com isso, tendo em vista o item 24 da inicial, onde o requerente renuncia o excedente de 60 salários, remetam-se o presente Caderno Processual ao Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Gurupi para prosseguimento do feito com as baixas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 17:13
Conclusão para despacho
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01/07/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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01/07/2025 16:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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01/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/05/2025 14:58
Conclusão para decisão
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06/05/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:04
Decisão - Outras Decisões
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12/02/2025 13:00
Conclusão para decisão
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12/02/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEOVANE GOMES DA COSTA - Guia 5658916 - R$ 8.077,48
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12/02/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEOVANE GOMES DA COSTA - Guia 5658915 - R$ 3.540,99
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12/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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