TJTO - 0027101-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027101-09.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JAN TEIXEIRAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2025 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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31/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:03
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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18/07/2025 10:38
Conclusão para decisão
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18/07/2025 10:37
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 16:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027101-09.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JAN TEIXEIRAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão da impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 51).
O executado defende, em suma, excesso de execução, aduzindo que o exequente não tem direito à verba postulada. A parte exequente, devidamente intimada, postulou a homologação dos cálculos elaborados pela COJUN (evento 44).
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. (STJ. 1ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 1.553.860/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2022.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.934.881-SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 27/9/2022) (Info Especial 8)". A despeito da alegação do executado, os cálculos anexados pela COJUN no evento 35, estão de acordo com o título executivo (evento 30). É importante destacar que é vedada a rediscussão de matéria na fase de cumprimento de sentença, inexistindo fato superveniente (art. 535, inciso VI, do CPC).
Neste cenário, de rigor a rejeição da impugnação ora apreciada. Por fim, é necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do executado do evento 51 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da COJUN do evento 35, a saber, o valor de R$ 2.152,12 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e doze centavos) atualizado até dezembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 21:15
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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22/04/2025 15:07
Conclusão para decisão
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15/04/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/04/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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07/02/2025 23:11
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 15:47
Conclusão para despacho
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28/01/2025 12:50
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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24/01/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/01/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:41
Trânsito em Julgado
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03/01/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/12/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2024 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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04/12/2024 17:06
Conta Atualizada
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04/12/2024 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 10:40
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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03/12/2024 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/12/2024 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/12/2024 19:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/11/2024 15:29
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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31/10/2024 15:01
Conclusão para julgamento
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30/10/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/10/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/10/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/10/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 11:06
Despacho - Determinação de Citação
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03/09/2024 12:57
Conclusão para despacho
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30/08/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 14:57
Decisão - Outras Decisões
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30/07/2024 15:52
Conclusão para despacho
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25/07/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 21:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/07/2024 14:29
Conclusão para despacho
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05/07/2024 14:29
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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