TJTO - 0011530-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011530-51.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 20) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: LUCAS GONÇALVES BARBOSA ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: CARLOS ALVES DE REZENDE ADVOGADO(A): ARIEDISON CORTEZ SILVA (OAB TO005557) ADVOGADO(A): BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES (OAB TO008750) AGRAVADO: MARCOS LANIEL PEREIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): LUCAS GUIRELLE LIMA (OAB TO006518) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
25/08/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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25/08/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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19/08/2025 14:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/07/2025 08:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011530-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018600-77.2020.8.27.2706/TO AGRAVADO: CARLOS ALVES DE REZENDEADVOGADO(A): ARIEDISON CORTEZ SILVA (OAB TO005557)ADVOGADO(A): BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES (OAB TO008750)AGRAVADO: MARCOS LANIEL PEREIRA ALMEIDAADVOGADO(A): LUCAS GUIRELLE LIMA (OAB TO006518) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por LUCAS GONÇALVES BARBOSA, em face de decisão interlocutória (evento 94 dos autos originários), proferida pela MM.
Juíza de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO Nº 00186007720208272706, que tem como autora MARCOS LANIEL PEREIRA ALMEIDA, ora agravado, em que restou decidido que: “DEFIRO ao reconvindo LUCAS GONÇALVES BARBOSA as benesses da gratuidade da justiça, uma vez que está assistido nos autos pela Defensoria Pública (CPC, art. 98). (...) PROMOVA-SE a associação da Defensoria Pública na representação do reconvindo LUCAS GONÇALVES BARBOSA.
CERTIFIQUE-SE sobre o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo reconvindo LUCAS GONÇALVES BARBOSA, observando que a contagem do prazo deverá ser realizada em dobro, conforme art. 186 do CPC, bem como que a contagem do prazo deverá observar a norma dos arts. 224 e 231, II, do CPC. Em suas razões recursais o agravante, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, pugna pela reforma da decisão interlocutória lançada no evento 145, que, embora tenha deferido o prazo em dobro com base no art. 186 do CPC, deixou de reabrir o prazo para apresentação da contestação, fixando como termo inicial a data da juntada do mandado de citação aos autos.
Sustenta que a Defensoria Pública foi habilitada nos autos ainda dentro do prazo simples de 15 dias úteis (Evento 142), e que, portanto, deveria haver a reabertura formal do prazo em dobro, com intimação pessoal por meio eletrônico, conforme o art. 183, §1º e art. 186, §1º do CPC.
Destaca, ainda, que a decisão que indeferiu a reabertura do prazo sequer foi objeto de intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo o Defensor Público tomado ciência do teor do despacho apenas por consulta espontânea ao processo.
Argumenta ainda que a ausência de intimação pessoal viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, impedindo o exercício pleno da defesa técnica.
Por fim, após delinear acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o conhecimento do presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, pleiteia pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta a norma legal.
Recurso distribuído por sorteio eletrônico. É o relatório do essencial.
Verifico que o recurso é próprio, tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, e ainda dispensado o recolhimento do preparo recursal, já que o agravante goza dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais conforme jurisprudência do C.
STJ firmada pela sistemática dos recursos repetitivos: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” - (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nota-se que a controvérsia central gira em torno da prerrogativa institucional da Defensoria Pública quanto à contagem em dobro dos prazos processuais, condicionada à intimação pessoal de seu órgão de execução, nos termos dos arts. 183, §1º e 186 do CPC, bem como da legislação complementar aplicável, especialmente os arts. 44, VI, e 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994.
No caso concreto, restou incontroverso que a Defensoria Pública peticionou nos autos (Evento 142 – 28.05.2025) informando sua habilitação para atuar em nome do agravante dentro do prazo simples para apresentação da contestação, pleiteando, inclusive, expressamente, a concessão do prazo em dobro.
Já na decisão agravada (Evento 145), apesar de reconhecer tal prerrogativa, a Magistrada da origem deixou de promover a remessa eletrônica para o painel da Defensoria Pública, ato que deveria marcar o início da contagem do prazo em dobro.
Desta forma, a priori, tal omissão compromete o exercício efetivo da ampla defesa, notadamente em razão do elevado volume de processos sob responsabilidade dos defensores públicos e da necessidade de organização administrativa interna mediante os mecanismos eletrônicos de controle de prazos.
Destacando que a jurisprudência pátria é no sentido de reconhecer que o início da contagem dos prazos processuais em dobro da Defensoria Pública depende da sua intimação pessoal, preferencialmente por meio eletrônico, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por Laudeice Luiz Pereira contra decisão que indeferiu a reabertura do prazo para contestação e o reconhecimento da prerrogativa da Defensoria Pública de prazo em dobro, devido à ausência de intimação pessoal do defensor público.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para contestar justifica a reabertura do prazo, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, e da jurisprudência consolidada no STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência, especialmente o Recurso Especial n.º 1.349.935/SE, assegura à Defensoria Pública a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais, inclusive para apresentação de defesa.
A ausência dessa intimação invalida a decretação de revelia. 4. A decisão recorrida violou o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, por não ter realizado a intimação pessoal da Defensoria Pública, o que justifica a devolução do prazo para contestação.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso provido.Tese de julgamento: "A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública justifica a reabertura do prazo para contestação, conforme art. 183, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 183, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.935/SE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.10.2014. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017005-22.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 17:00:57) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL ( CPC/2015).
PRERROGATIVA.
PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO .
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 568/STJ.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1949271 SC 2021/0220496-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRAZO.
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM CARTÓRIO.
RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
HABILITAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRERROGATIVAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRAZO EM DOBRO.
VISTA PESSOAL DOS AUTOS.
ART. 241 DO CPC/1973 VS ART. 44, I E VI, DA LC Nº 80/1994.
PREVALÊNCIA DA LC Nº 80/1994.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO. 1.
Caso concreto em que, após o réu comparecer espontaneamente em cartório e se dar por citado, buscou a assistência da Defensoria Pública da União, que imediatamente se habilitou nos autos e requereu vista pessoal para apresentação da defesa.
Os autos, porém, foram remetidos a destempo e as instâncias ordinárias julgaram os embargos à execução intempestivos. 2.
Cinge-se a controvérsia a determinar se o prazo para oposição dos embargos à execução tem início na data da citação do réu, com base no art. 241 do CPC/1973, ou na data de recebimento dos autos na Defensoria Pública, consideradas as prerrogativas de intimação e vista pessoal previstas no art. 44, incisos I e VI, da LC nº 80/1994. 3.
A assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública é um serviço público e um direito fundamental garantido pela Constituição, sendo descabido punir o cidadão hipossuficiente pelo mau funcionamento do próprio Estado.
As prerrogativas da Defensoria Pública se justificam por ser função essencial à realização da justiça. É pacífica a constitucionalidade do tratamento diferenciado atribuído pela lei. 4.
O recebimento dos autos com vista está assegurado no art. 44, VI, da LC nº 80/1994, bem como no art. 4º, inciso V, do mesmo diploma legal, como condição para o exercício das funções institucionais da Defensoria Pública perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias.
Trata-se de meio para garantir a efetividade dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório das partes por ela representadas, mitigando a disparidade de armas causada pelo volume expressivo de processos e pelas limitações estruturais próprias dos órgãos públicos. 5.
O prazo em dobro para apresentação dos embargos à execução, no caso de réu assistido pela Defensoria Pública, deve ser contado a partir da entrada dos autos com vista na referida instituição, sob pena de a demora do Judiciário em remeter os autos físicos inviabilizar o exercício do contraditório.
Prerrogativa que deve incidir desde que a habilitação ocorra dentro do prazo a que faria jus originalmente o réu, como forma de garantir a preservação da finalidade do instituto, da isonomia e do bom funcionamento da jurisdição. 6.
Na hipótese, a demora noticiada de aproximadamente 2 (dois) meses para remessa dos autos após o pedido de habilitação da Defensoria Pública implicou flagrante cerceamento de defesa.
Além disso, a expedição de mandado de citação em data posterior ao suposto comparecimento espontâneo do executado gerou uma dúvida razoável a respeito do marco inicial do prazo para propositura dos embargos à execução. 7.
Embora o comparecimento espontâneo da parte possua o condão de suprir a citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973, a mera presença em cartório do devedor sem estar acompanhado de advogado constituído nem a apresentação de qualquer peça de defesa não dispensa a sua citação formal. 8.
Com base no princípio da instrumentalidade das formas, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si e de suas respectivas consequências, a fim de viabilizar o exercício do seu direito de defesa.
Precedentes. 9.
Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, é suficiente para o reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução que o ajuizamento ocorra dentro do prazo elastecido a que faz jus, por força dos arts. 44, I, da LC nº 80/1994 e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950.
Precedentes. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.821/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.) Neste sentido, não basta o deferimento genérico da contagem em dobro. É imprescindível que o prazo tenha início com a intimação pessoal do defensor público, mediante remessa eletrônica — o que, no caso, não ocorreu.
Destaca-se que a Defensoria sequer foi intimada do conteúdo da decisão agravada, como admite o próprio juízo a quo.
Sendo assim, e considerando que o pedido de habilitação e prazo em dobro foi apresentado antes do término do prazo simples, revela-se, neste instante de cognição sumária, manifesta a ilegalidade da contagem do prazo sem a prévia intimação pessoal da Defensoria, o que impõe a anulação da decretação de revelia e a reabertura do prazo legal.
Logo, diante das questões acima explanadas, entendo ser possível à concessão do pleito liminar almejado pelo agravante.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para afastar os efeitos do decisum que decretou a revelia do agravante, determinando o retorno dos autos à fase de apresentação de contestação, com início do prazo processual em dobro a partir da intimação pessoal, via remessa eletrônica, ao defensor público regularmente habilitado nos autos.
Comunique-se a Magistrada da origem o teor da presente decisão.
Por oportuno, deixo-lhe de solicitar informações, em virtude dos autos originários se acharem tramitando por meio eletrônico.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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22/07/2025 15:21
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 17:16
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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21/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/07/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCAS GONÇALVES BARBOSA - Guia 5392942 - R$ 160,00
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21/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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