TJTO - 0010795-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0010795-18.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 693) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: LUIS ADELGIDES BENEDET TEIXEIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 693
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17/08/2025 22:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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15/08/2025 08:43
Juntada - Documento - Relatório
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13/08/2025 16:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/08/2025 15:36
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/08/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/08/2025 07:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 12:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010795-18.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUIS ADELGIDES BENEDET TEIXEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto por LUIS ADELGIDES BENEDET TEIXEIRA por inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª vara da fazenda e registros públicos da comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007979-44.2023.8.27.2729 movida contra o ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado.
Na decisão combatida o magistrado singular, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que, por sua vez, indeferiu o pedido de levantamento da suspensão dos autos originários, no evento 42.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto o título executivo judicial deixou de ser genérico após a edição da Lei Estadual nº 4.539/2024 e a celebração de acordo extrajudicial com o ente estatal, que teriam tornado líquida a obrigação reconhecida.
Argumenta que a apuração do quantum debeatur se restringe à aplicação do índice de 4,88% sobre os contracheques dos servidores, o que, à luz do art. 509, § 2º, do CPC, prescindiria de fase de liquidação.
Afirma ainda que não há controvérsia sobre os valores apresentados, dado o silêncio do Estado ao ser intimado, o que atrairia a preclusão.
Aduz violação ao princípio da isonomia, ao apontar precedentes do mesmo juízo e desta Corte em situações idênticas com decisão favorável ao prosseguimento da execução.
Pugna, ao fim, pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada o imediato levantamento da suspensão do Cumprimento de Sentença.
No mérito, requer o provimento recursal, a fim de reformar a decisão recorrida, com afastamento em definitivo da suspensão do feito.
Em síntese, é o relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, instruído com os documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC, e foi recolhido o devido preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o seu conhecimento.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados a probabilidade de provimento (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem.
O cerne da controvérsia — se a liquidação prévia da sentença coletiva é requisito indispensável à execução individual ou se a necessidade deve ser analisada caso a caso pelo magistrado — é exatamente o objeto de julgamento do Tema 1169 do STJ, cuja afetação impôs a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a matéria.
Enquanto pendente o julgamento da tese repetitiva, impõe-se ao juízo de origem e a este Tribunal aguardar a definição vinculante da Corte Superior, sob pena de afronta ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil.
A eventual existência de decisões anteriores autorizando o prosseguimento de execuções semelhantes não autoriza, por si só, o afastamento da suspensão determinada, tampouco vincula a atuação deste Relator, sobretudo quando a matéria se encontra sub judice em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo.
Ainda que se reconheça o esforço da parte agravante em demonstrar que o conteúdo da obrigação encontra-se delimitado e passível de execução por simples operação aritmética, a pretensão deduzida em sede de cumprimento individual exige, conforme o próprio título judicial, prévia apuração do valor devido, operação essa que deve observar a situação funcional de cada servidor, os períodos de efetivo exercício e as incidências remuneratórias correspondentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado de forma particularmente rigorosa quanto à distinção entre sentenças genéricas e líquidas, exigindo, para o afastamento da suspensão baseada no Tema no 1169 do STJ, demonstração inequívoca de que o cumprimento individual não requer etapa prévia de liquidação, nem tampouco envolve objeto abrangido por tese em construção em recurso repetitivo.
Nesse cenário, não se verifica a presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão da tutela recursal, notadamente diante da ausência de probabilidade do direito à luz da suspensão determinada pelo STJ, e da ausência de risco iminente de dano grave ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos do provimento final.
Ademais, a própria decisão agravada deixa claro que a controvérsia dos autos não reside na existência do direito à revisão geral, mas sim na necessidade (ou não) de liquidação da sentença coletiva para apuração dos valores retroativos individualmente devidos aos substituídos processuais.
E essa é, precisamente, a tese jurídica submetida ao julgamento do Tema 1169 do STJ, que assim delimita a controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva”.
Importa destacar, ainda, que o caráter coletivo da demanda originária com potencial repercussão sobre centenas de servidores públicos estaduais, impõe ao julgador dever redobrado de cautela na análise de pleitos individuais que visem desconstituir decisões de suspensão uniformemente aplicadas a casos com a mesma gênese.
Consigno, ainda, que matéria pendente de julgamento sob a sistemática dos repetitivos, impõe-se ao julgador de 1º e 2º graus observar a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica, conforme art. 1.037, §6º, do CPC.
A atuação judicial fora desse contexto poderia ocasionar decisões conflitantes e comprometer a uniformização jurisprudencial pretendida pelo próprio rito repetitivo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença determinada na origem, até o julgamento deste Agravo de Instrumento.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/07/2025 14:52
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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21/07/2025 14:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB07)
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21/07/2025 14:15
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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21/07/2025 14:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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21/07/2025 14:08
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/07/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 18:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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