TJTO - 0011546-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0011546-05.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARIA TEREZA DE JESUS RIBEIRO REISADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de tutela antecipada provisória de urgência recursal, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO (evento 24, autos de liquidação de sentença nº 0030346-28.2024.8.27.2729), que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, afastando as alegações de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ, de ausência de interesse processual e de inexigibilidade do reajuste de 25% após a vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012, além de declarar devida a liquidação do acórdão que reconheceu o direito ao reajuste remuneratório de 25% entre 21/01/2008 e 19/12/2012.
O agravante sustenta, em síntese, que o feito deve ser suspenso até a definição do Tema 1.169/STJ, que trata da necessidade de prévia liquidação de sentença como requisito para a execução de decisões genéricas proferidas em ações coletivas; a exequente, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, já teria sido beneficiada pela Lei Estadual nº 1.792/2007, de modo que não faria jus ao reajuste pleiteado com base na Lei nº 1.855/2007; e a continuidade da execução implicaria risco de irreversibilidade e enriquecimento sem causa.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento da decisão até o julgamento do mérito do recurso. É o que merece registro.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Desta forma, constata-se que o presente recurso é cabível, pois dirigido contra decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC (evento 26 dos autos originários).
No tocante ao preparo, verifica-se que o agravante é dispensado. Assim, preenchidos integralmente os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise do pedido liminar recursal formulado pela agravante.
O pedido liminar formulado em sede recursal encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que possibilita ao Relator, após análise perfunctória, deferir a antecipação de tutela recursal desde que verificados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem.
Como pontuado, para a concessão da tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a concorrência de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem estar claramente demonstrados, em cognição sumária, diante da natureza emergencial da medida solicitada.
No caso em exame, aparentemente se verificam os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo vindicado.
O fumus boni iuris decorre da plausibilidade das alegações do agravante quanto ao alcance subjetivo do título executivo e à vedação de duplicidade de pagamento a servidores já beneficiados por reajustes ou acordos administrativos, razão pela qual deve ser evitado o enriquecimento sem causa, bem como a observância da absorção do reajuste de 25% com a entrada em vigor do PCCR (Lei nº 2.669/2012).
O periculum in mora é evidenciado pelo risco de expedição de RPV ou precatório antes da apreciação colegiada, com potencial lesão ao erário em razão do caráter alimentar e da irrepetibilidade das verbas.
Por outro lado, eventual crédito reconhecido à exequente permanecerá resguardado, com incidência de juros e correção, podendo ser adimplido após o julgamento de mérito.
Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, atribuindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto ao prosseguimento da liquidação e ao início do cumprimento de sentença, até deliberação da Câmara no julgamento de mérito.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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22/07/2025 15:21
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/07/2025 07:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 07:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392957 - R$ 160,00
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22/07/2025 07:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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