TJTO - 0001620-23.2023.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:01
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001620-23.2023.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: ALICE PEREIRA SOUZAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 29/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
13/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001620-23.2023.8.27.2715/TO AUTOR: ALICE PEREIRA SOUZAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL proposta por ALICE PEREIRA SOUZA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial. 2.
Consta na inicial que o requerente é do meio rural e exerce atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual pugnou pela procedência da ação, tendo em vista o pedido administrativo ter sido negado pelo INSS. 3.
A petição inicial e os documentos que a instruem constam do evento 1. 4.
A petição inicial foi recebida com a concessão da gratuidade da justiça no evento 18, DECDESPA1. 5.
Devidamente citado, o INSS ofertou a contestação no evento 23, CONT1, na qual sustenta a improcedência da ação, diante da falta de documentos contemporâneos hábeis a comprovar a condição de segurado especial do requerente. 6.
No evento 32, REPLICA1, réplica à contestação, quando reiterou a procedência da ação. 7.
Designação de audiência de instrução e julgamento em regime de mutirão, evento 48, DECDESPA1. 8.
Audiência de instrução realizada no evento 59, TERMOAUD1em que ocorreu a colheita do depoimento pessoal da requerente e dos depoimentos das testemunhas ERENILDE LINHARES FEITOSA e FRANCISCO COELHO DE SOUSA. 9.
Alegações finais da parte autora no evento 65, MEMORIAIS1, quando reiterou a procedência da ação. É o relatório, DECIDO. 10. Feito em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade. Inexistem preliminares arguidas a serem analisadas ou prejudiciais de mérito (prescrição/decadência), motivo em que passo ao mérito. 11.
O Autarquia apresentou preliminar de extinção por ausência de provas, autora repete ação sem início de provas, no entanto, entendo que a preliminar confunde com o mérito, razão pela qual, analisei no mérito. 12. Visa a parte requerente o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB). 13. Para caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º). 14. A concessão do benefício pleiteado independe de contribuição conforme explicita o inciso III do artigo 26 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios – LB).
A aludida concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade está fundamentada no preenchimento dos requisitos relativos à atividade rurícola, quais sejam os dispostos no artigo 48, I, da Lei n.º 8.213/91, que regulamenta a previdência social (in verbis): Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 15. Compulsando os autos, consta que a parte requerente ALICE PEREIRA SOUZA nasceu em 22/09/1958, de modo que conta hoje com mais de 60 (sessenta) anos, restando atendido o primeiro requisito. 16. No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 exige que seja apresentado início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusiva testemunhal, excepcionados os casos de força maior ou caso fortuito.
Veja-se: Art. 55. [...]. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Grifamos 17.
Insta salientar que, conforme dispõe o §1º do art. 54 da Instrução Normativa/INSS n.º 77/2015: “para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.” (Grifamos). 18.
Destarte, é certo que os documentos carreados aos autos demonstram cabalmente que a parte Autora laborou como rurícola pelo tempo previsto em lei para a concessão do benefício, o que deve ser observado. 19.
Quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 54 da Instrução Normativa/INSS n.º 77/2015 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: comprovante de endereço rural e certidão de nascimento dos filhos constando a profissão do requerente como rurícola.
Ambas as provas servem como início de prova material. 20.
A demonstração do exercício da atividade rural efetiva-se por meio de documentos contemporâneos aos fatos e, nessa medida, aptos à comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período de carência, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontinuada. 21.
A esse respeito, prescreve o Enunciado de Súmula n.º 14 da Turma Nacional de Uniformização: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015). 22.
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91 pelo período correspondente ao período de carência exigido. 23. A prova documental anexada no evento 1 foi corroborada pelas testemunhas ouvidas na audiência de instrução, Erenilde Linhares Feitosa e Francisco Coelho de Sousa, sendo que ambos confirmaram o trabalho da requerente na lida rural, em regime de subsistência. 24. No que tange às alegações do INSS na contestação, de inexistência de documentos contemporâneos hábeis a comprovar o alegado, vale ressaltar que não são suficientes para desconstituir a prova juntada pela parte autora, corroborada pela prova testemunhal colhida na instrução.
Bem como, quanto ao pedido de extinção por ausência de provas, entendo que as provas estão colacionadas aos autos, portanto, REJEITO o pedido. 25.
As aduzidas discrepâncias probatórias quando analisadas com os documentos juntados pela parte autora e o colhido em audiência de instrução são insuficientes para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 26.
Assim, o ente contestante, nos termos do art. 373, II do CPC, não logrou êxito no seu ônus probante.
Noutro giro, vê-se que o labor exercido por anos, constante das informações extraídas dos documentos trazidos na exordial e na audiência de instrução, revela período necessário àquele exigido para a concessão da aposentadoria por idade. 27.
Dessa forma, entendo presentes os requisitos legais ensejadores da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, revelando-se irregular o indeferimento administrativo anexado nos autos. 28.
Por fim, conforme a Cláusula Sétima do Acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência–15 dias; (b) Benefícios por incapacidade–25 dias; (c) Benefícios assistenciais–25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios–45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização–90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso)–30 dias (RE n.º 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 30. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a conceder à parte Requerente NELSI FERNANDES DA SILVA o benefício de aposentadoria por idade de segurado(a) especial, calculado conforme a Lei n.º 8.213/91, com data do início do benefício a do requerimento administrativo. 31. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação desta Sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista a Cláusula Sétima do Acordo homologado pelo excelso STF no RE n.º 117.115-2 (Acordo/SC) e o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requerido pela parte interessada. 32. Em face do entendimento do STF firmado em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade, incidirão juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.° 9.494/97 a contar da citação (art. 240 do CPC), bem como correção monetária a contar de cada vencimento pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tanto no período da dívida anterior à expedição do Precatório quanto após, tudo nos termos do RE 870947. 33.
Considerando o contido no Ofício Circular n.º 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI n.º 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) acrescido de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. 34. SEM REMESSA OFICIAL: proferida a Sentença com fundamento nas Súmulas 149 e 577 do STJ, não se sujeita ao reexame necessário nos termos do § 4º, I e II do art. 496 do CPC. 35.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. 36.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Em seguida, REMETA-SE à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração das custas finais e/ou taxa judiciária, nos termos dos artigos 73 a 79 do Provimento n.º 2/2023/CGJUS. E, conforme a Recomendação n.º 04/2020 da CGJUS/TO, após certificar o trânsito em julgado, a Autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a Memória de cálculo relativa aos valores atrasados conforme os parâmetros mencionados nesta Sentença e/ou estabelecidos definitivamente em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação. 37. INTIMEM-SE. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. 38.
Cristalândia–TO, data no sistema e-Proc -
22/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/06/2025 15:41
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
09/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/03/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 21:19
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 17:33
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico
-
20/03/2025 15:53
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/02/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/02/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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26/02/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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26/02/2025 18:08
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala das Audiências - 20/03/2025 17:00
-
26/02/2025 16:58
Lavrada Certidão
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24/02/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 16:17
Conclusão para despacho
-
21/11/2024 16:01
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 14:59
Conclusão para despacho
-
29/08/2024 14:59
Lavrada Certidão
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16/07/2024 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2024 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2024 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/06/2024
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18/06/2024 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 15:37
Despacho - Mero expediente
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03/04/2024 17:13
Conclusão para despacho
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14/02/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/01/2024 04:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 07:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2023 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/11/2023 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:01
Despacho - Mero expediente
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08/11/2023 14:58
Conclusão para despacho
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01/11/2023 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2023 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2023 17:12
Despacho - Mero expediente
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22/09/2023 16:15
Conclusão para despacho
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20/09/2023 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2023 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/08/2023 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
-
24/08/2023 15:29
Lavrada Certidão
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24/08/2023 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 12:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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24/08/2023 12:18
Lavrada Certidão
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23/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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