TJTO - 0029547-48.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0029547-48.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABIOLA BARBOSA LUSTOSAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)REQUERENTE: ANA ROSA CIRQUEIRA BARBOSAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) SENTENÇA Relatório dispensado.
A arte autora rogou pela desistência do feito. É o relatório.
Decido.
De rigor a homologação do pedido de desistência formulado pelo requerente, pois a parte adversa sequer foi citada.
Posto isso, homologo a desistência da ação, e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Custas e despesas processuais suspensas, em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários.
Publique-se, registre-se, intime-se. -
02/09/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 17:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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25/08/2025 16:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/08/2025 16:55
Conclusão para decisão
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04/08/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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24/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0029547-48.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABIOLA BARBOSA LUSTOSAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)REQUERENTE: ANA ROSA CIRQUEIRA BARBOSAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende a prisão do executado pelo rito do art. 528 do CPC para o suposto inadimplemento de uma obrigação de fazer, o que não é juridicamente possível (matrícula de filho na escola).
A única hipótese de prisão civil no direito brasileiro é de débito alimentar e, no caso, a parte exequente sequer informou qual seria o valor da dívida inadimplida para possibilitar ao executado o pagamento.
Ao exequente para emendar em 15 dias e adequar o seu pedido à legislação de regência, sob pena de extinção.
Int. -
22/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 14:35
Conclusão para despacho
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07/07/2025 14:33
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 10:46
Protocolizada Petição
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07/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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