TJTO - 0008677-56.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0008677-56.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: CARLOS ALBERTO QUEIROZ FONTESADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)ADVOGADO(A): CARLOS ADAM ANDREWS TIMÓTEO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o exequente apresenta manifestação requerendo: a) que seja oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que não faça o repasse dos créditos ao executado até o montante do valor atualizado da dívida; b) subsidiariamente, a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Alega que a executada possui junto ao INSS um Acordo de Cooperação Técnica (processo nº 35014.061731/2022-71), mediante o qual é autorizada a descontar mensalidades associativas diretamente dos benefícios previdenciários de seus associados, existindo créditos depositados mensalmente em favor da executada - evento 58. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, registre-se que foram realizadas buscas de bens da executada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, todas com resultado infrutífero, evidenciando a necessidade de medidas alternativas para satisfação do crédito exequendo.
A executada não indicou bens à penhora, mantendo-se inerte quanto ao cumprimento voluntário da obrigação, o que justifica a adoção de medidas constritivas sobre seus créditos junto a terceiros.
Conforme documentação acostada aos autos, a executada firmou com o INSS Acordo de Cooperação Técnica (processo nº 35014.061731/2022-71), instrumento que visa possibilitar o desconto de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários de associados às entidades vinculadas.
Tal modalidade de desconto encontra respaldo na Instrução Normativa INSS nº 162/24, que regulamenta os procedimentos para desconto em benefícios previdenciários de valores destinados ao pagamento de mensalidades associativas.
Segundo o artigo 9º, § 3º, da referida Instrução Normativa, "os valores descontados nos termos do caput serão repassados às entidades, em razão dos descontos de mensalidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à competência a que se referir." Os valores periodicamente repassados pelo INSS à executada possuem natureza jurídica de crédito ordinário, titularizado pela associação executada, que recebe mensalmente as quantias retidas pelo INSS em conta bancária indicada no Acordo de Cooperação Técnica.
Importante esclarecer que a medida ora deferida não implica constrição sobre benefício previdenciário de terceiros, mas apenas sobre a parcela que já seria retida pelo INSS e transferida mensalmente à executada.
Trata-se, portanto, de penhora de crédito da executada junto a terceiro (INSS), e não de bloqueio de benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
O artigo 855 do Código de Processo Civil expressamente autoriza a penhora quando recair em crédito do executado: Art. 855.
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Considerando que dinheiro é a forma preferencial de penhora (art. 835, I, CPC) e que a executada possui créditos regulares e periódicos junto ao INSS, mostra-se adequada e proporcional a medida constritiva requerida.
A penhora incidirá sobre os valores paulatinamente percebidos pela executada até a satisfação integral do crédito exequendo, respeitando-se o montante atualizado da dívida.
Tendo em vista o deferimento da penhora de créditos junto ao INSS, o pedido subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica será analisado em momento posterior, caso a medida ora deferida se mostre insuficiente para a satisfação do crédito exequendo.
Tal providência atende aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando esgotadas as possibilidades de satisfação do crédito pelos meios ordinários.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino: a) Seja OFICIADO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que NÃO FAÇA O REPASSE dos créditos à executada, oriundos do Acordo de Cooperação Técnica (processo nº 35014.061731/2022-71), até o montante do valor atualizado da dívida objeto desta execução, devendo os valores ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos; b) O ofício deverá esclarecer que a medida incide sobre os valores que seriam repassados mensalmente à executada a título de mensalidades associativas descontadas dos benefícios previdenciários de seus associados, não se tratando de bloqueio de benefícios previdenciários de terceiros; c) POSTERGO a análise do pedido subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica para momento posterior, caso a presente medida se mostre insuficiente para a satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se. -
22/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:45
Decisão - Outras Decisões
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20/03/2025 12:33
Conclusão para despacho
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19/03/2025 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:44
Lavrada Certidão
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06/03/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/02/2025 17:24
Lavrada Certidão
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20/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:12
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 17:36
Conclusão para despacho
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19/11/2024 17:35
Lavrada Certidão
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12/11/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/10/2024 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 14:55
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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04/10/2024 10:20
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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02/10/2024 17:23
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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02/10/2024 16:46
Juntada - Informações
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25/09/2024 13:20
Lavrada Certidão
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18/09/2024 08:09
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 15:28
Protocolizada Petição
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27/06/2024 09:25
Protocolizada Petição
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20/06/2024 16:13
Conclusão para despacho
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20/06/2024 16:13
Lavrada Certidão
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20/06/2024 16:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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02/04/2024 15:30
Despacho - Mero expediente
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12/03/2024 15:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/11/2023 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/10/2023 16:07
Despacho - Mero expediente
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29/09/2023 17:25
Conclusão para despacho
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29/09/2023 17:25
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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29/09/2023 17:25
Trânsito em Julgado
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04/09/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2023 13:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/06/2023 12:45
Conclusão para despacho
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27/03/2023 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2022 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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16/11/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2022 17:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2022 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 17:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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29/06/2022 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2022 11:41
Protocolizada Petição
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13/06/2022 16:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2022 15:56
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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24/05/2022 15:56
Expedido Carta pelo Correio
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24/05/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 16:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/04/2022 13:21
Conclusão para despacho
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04/04/2022 13:21
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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