TJTO - 0000914-98.2023.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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20/06/2025 04:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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11/06/2025 16:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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06/06/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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06/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000914-98.2023.8.27.2728/TO AUTOR: GILMAR VIANA RIBEIROADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) SENTENÇA Espécie:Auxílio por incapacidade temporária( x ) rural( ) urbanoDIB:26/09/2023DIP:01/06/2025RMI:Salário-mínimoDCB:O prazo final para a concessão do benefício será a melhora do quadro de saúde da parte autora ou eventual reabilitação profissional, sendo certo que os exames médicos ficarão a cargo da Autarquia Previdenciária, nos termos dos art. 101 da Lei nº. 8.213/91.Nome do beneficiárioGILMAR VIANA RIBEIROCPF:*11.***.*80-75Antecipação dos efeitos da tutela?( ) SIM ( x ) NÃOData do ajuizamento16/06/2023Data da citação26/09/2023Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA promovida por GILMAR VIANA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é segurada especial e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença registrado sob o NB 610.596.232-4, com DER em 21/05/2015, o qual foi indeferido administrativamente.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou benefício de auxílio-doença, pagando as parcelas desde a data do requerimento administrativo; 3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 11).
Laudo médico pericial juntado aos autos no evento 74.
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação, alegando a ausência da qualidade de segurdo especial (evento 79).
Réplica à contestação apresentada no evento 82.
Decisão saneadora constante no evento 84.
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 104), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II. 1 – MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.
Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.
Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. – Grifo nosso O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012).
Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concessão de aposentadoria por invalidez, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Confira-se: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. – Grifo nosso Tal disposição legal deve ser interpretada com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).
Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos. - Condição de segurado especial Para a caracterização do regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, o seguinte documento: a) Certidão de nascimento do filha Naísa Viana Pereira, constando a profissão do autor como lavrador (evento 1, DOC_IDENTIF3, página 6).
Conforme dispõe o inciso XII c/c § 1º ambos do art. 116 da Instrução Normativa/INS nº 128/2022, a Certidão de Nascimento dos filhos serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola, conforme se extrai do seguinte precedente: STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). – Grifo nosso O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado no Enunciado 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Logo, os documentos jungidos aos autos devem ser considerados como início de prova material, uma vez que indica a profissão da parte autora como sendo lavradora.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao período de carência exigido, conforme se extrai dos depoimentos abaixo colacionados.
Testemunha Osair Alves dos Reis: Respondeu que o conhecia há mais de 20 anos o requerente, da mesma região de Lagoa.
Ele também disse que Gilmar vive da roça, plantando feijão, mandioca e milho para se sustentar com a família, que inclui sua esposa e dois filhos.
A renda deles vem somente da roça, e ele não recebe nenhum benefício.
A fazenda em que ele mora se chama Chácara Caracol, no município de Lagoa.
Osair Alves dos Reis também relatou que Gilmar tem problemas de coluna há mais de 4 anos.
Essa condição dificulta o trabalho, mas ele consegue realizar algumas atividades.
Ele nunca trabalhou fora da roça, sempre vivendo dela. Testemunha Edmilson Carvalho Rodrigues: Afirmou conhecer Seu Gilmar há cerca de 15 anos.
Edmilson explicou que Seu Gilmar vive da roça.
Ele já foi à chácara de Seu Gilmar e descreveu-a como pequena, onde são plantados mandioca, feijão e milho.
Ele mencionou que Seu Gilmar não planta mais, sendo a mulher e os filhos que realizam essa atividade.
Seu Gilmar às vezes vai para a roça, mas chega à noite sem conseguir dormir.
Edmilson também relatou que Seu Gilmar sente dores há cerca de 4 anos, o que atrapalha suas atividades diárias.
A propriedade onde Seu Gilmar mora é o loteamento Caracol, no município de Lagoa.
A terra pertence à mãe de Seu Jumá, que a doou para ele.
Edmilson mencionou que ele sempre morou lá, e que ele sabe, nunca morou fora dali.
A renda da família de Seu Gilmar vem principalmente do que plantam na roça, com a esposa sendo responsável pela administração financeira.
Edmilson explicou que o autor costumava trabalhar fora da roça quando não tinha problemas na coluna, fazendo trabalhos de diária como motosserra, foice e enxada.
Ele agora não consegue mais realizar esses trabalhos devido às dores.
A terra está no nome da mãe dele, mas ele tem a posse, pois ela tem a cessão de direitos.
Ele é casado, mas apenas junto, e sua esposa mora com ele na propriedade Ressalte-se, ainda, que a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de segurado especial, independe de período de carência a teor do disposto no artigo 26, III, da Lei nº. 8.213/91.
Logo, os requisitos de qualidade de segurado e o período de carência se encontram preenchidos e superados. - Incapacidade laboral Já no que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (evento 74), concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade para o labor de forma total e temporária.
Cumpre asseverar, ainda, que embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão.
No caso, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a inexistência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Em reforço: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PEICIAL CONCLUSIVO.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A perícia médica judicial atestou que a requerente, nascida em 1977, é portadora de hérnia de disco (CID M.51) e está incapacitada para a sua atividade laboral de lavradora.
Concluiu o perito pela incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo nova avaliação após o período de 01 ano, prazo que poderá analisar se houve remissão da hérnia. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que o autor encontra-se incapacitado total e temporariamente para suas atividades laborais, de modo que não restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária do autor, tenho como presentes os requisitos neceários à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ssss. da Lei nº. 8.213/91.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10054992120214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2022 PAG PJe 15/03/2022 PAG) – Grifo nosso Por consectário lógico, considerando a ausência de prova de incapacidade total e definitiva para o trabalho (art. 42 da Lei nº 8.213/91), a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez. - Pedido de concessão de auxílio-doença Tendo em conta o não acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez, passo à análise do pedido de auxílio-doença.
Para a concessão do benefício de incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) comprovar a condição de segurado; b) cumprir a carência mínima exigida, se for o caso; e c) estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, senão vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Conforme anteriormente mencionado, a parte autora comprovou ser segurada especial.
Com relação à incapacidade para a atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o Laudo Pericial (evento 74), a parte autora foi diagnosticada com Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10:M51.1, Dor articular - CID10:M25.5, apresentando limitação para o seu labor de forma total e temporária.
Portanto, preenchidos os requisitos previstos em lei, a parte requerente faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Ademais, apenas a título de esclarecimento, tendo em vista que o laudo médico pericial indicou que se trata de incapacidade temporária, neste momento faz jus apenas à concessão do auxílio doença, e não à aposentadoria por invalidez. - Termo inicial No que tange ao termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral, será a data do prévio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior à cessação.
Ausente ambas as opções, o termo inicial será fixado na data da citação do INSS.
Considerando que a perícia judicial (evento 74) constatou a data de início da incapacidade como sendo 09/05/2024, ou seja, posterior à data de entrada do requerimento, que ocorreu em 21/05/2015 (evento 9, OUT3), o termo inicial para concessão do benefício será a data da citação, qual seja, 26/09/2023 (evento 17), conforme entendimento já consolidado dos tribunais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CORRESPONDE À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII QUANDO ELA É FIXADA DEPOIS DA CITAÇÃO E ANTES DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação.
Procedentes do STJ e da TNU. 2.
Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando ela "não consegue especificar a data do início da incapacidade" (TNU - PEDILEF n.º 200763060094503, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009) e "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel.
Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). 3.
No entanto, se o perito fixa o termo inicial da incapacidade no curso do processo judicial, depois da citação e antes da data da realização da perícia, a DIB deve corresponder à DII, aplicando-se o disposto no art. 690 da IN n.º 77/2015 do INSS. 4.
Tese fixada no PEDILEF n.º 0503279-98.2020.4.05.8102: "nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial". 5.
Incidente de Uniformização parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00022934420164036310, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 15/02/2022) – Grifo nosso Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Ressalta-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (REsp 1.597.725/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp 1.717.405/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.547.190/MT, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018). - Fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente, o benefício por incapacidade temporária, com DIB em 26/09/2023, sendo que o prazo final para a concessão do benefício será a melhora do quadro de saúde da parte autora ou eventual reabilitação profissional, sendo certo que os exames médicos ficarão à cargo da Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 101 da Lei nº. 8.213/91.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Em razão da sucumbência da autora em parte mínima (art. 86, parágrafo único, CPC), CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta Sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 19:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/03/2025 14:17
Conclusão para julgamento
-
17/03/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 106 - Juntada - Outros documentos - 17/03/2025 14:36:22)
-
19/02/2025 17:18
Juntada - Informações
-
23/01/2025 16:18
Audiência - de Instrução - realizada - Local Audiência Híbrida - 23/01/2025 13:30. Refer. Evento 93
-
23/01/2025 12:01
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 11:55
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 14:18
Juntada - Informações
-
19/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
-
13/11/2024 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/11/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
21/10/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/10/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/10/2024 15:08
Audiência - de Instrução - designada - Local Audiência Híbrida - 23/01/2025 13:30
-
17/10/2024 21:54
Despacho - Mero expediente
-
12/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
23/09/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
16/09/2024 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
29/08/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
27/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 19:14
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/08/2024 15:10
Conclusão para decisão
-
30/07/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
01/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
27/06/2024 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 11:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/06/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2024 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TONOV1ECIV
-
19/06/2024 15:21
Perícia realizada
-
18/06/2024 16:03
Remessa Interna - Em Diligência - TONOV1ECIV -> TOJUNMEDI
-
16/04/2024 08:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 65
-
09/04/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
05/04/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TONOV1ECIV
-
04/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:47
Perícia agendada
-
03/04/2024 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TONOV1ECIV -> TOJUNMEDI
-
21/03/2024 11:20
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 11:19
Protocolizada Petição
-
09/02/2024 17:13
Conclusão para despacho
-
09/02/2024 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TONOV1ECIV
-
09/02/2024 15:08
Remessa Interna - Em Diligência - TONOV1ECIV -> TOJUNMEDI
-
17/01/2024 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
16/01/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
10/01/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/01/2024 02:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 05:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
07/12/2023 16:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/11/2023 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2023 12:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORGG -> TONOV1ECIV
-
31/10/2023 14:13
Juntada - Informações
-
18/10/2023 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TONOV1ECIV -> TOPORGG
-
26/09/2023 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TONOV1ECIV
-
26/09/2023 12:37
Remessa Interna - Em Diligência - TONOV1ECIV -> TOJUNMEDI
-
25/09/2023 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/09/2023 20:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/09/2023 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2023 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2023 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/08/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 18:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
09/08/2023 16:00
Conclusão para despacho
-
18/07/2023 18:41
Protocolizada Petição
-
11/07/2023 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2023 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 17:42
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2023 18:07
Conclusão para despacho
-
16/06/2023 18:06
Processo Corretamente Autuado
-
16/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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