TJTO - 0001259-04.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001259-04.2021.8.27.2706/TO EXECUTADO: JOSÉ CESÁRIO DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO HONORIO PEREIRA JUNIOR (OAB TO013229) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO JOSÉ CESÁRIO DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade (evento 62) nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva.
Ao final, pleiteou o acolhimento dos pedidos, com a consequente extinção do feito, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Juntou documentos.
Instado, por seu turno, o excepto peticionou nos autos, informando que foi proferido despacho no Processo Administrativo nº 2024007564 (Despacho Administrativo nº 2890/GAB-2024), o qual reconheceu irregularidade no cadastro, resultando no cancelamento da CDA nº *02.***.*33-17.
Por fim, requereu a aplicação do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, isentando as partes de ônus. É o relatório do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, o excipiente defendeu sua ilegitimidade passiva.
Passo a análise.
A presente execução é lastreada nas Certidões de Dívida Ativa de n° *02.***.*33-15, *02.***.*33-16, *02.***.*33-17, *02.***.*33-18, *02.***.*33-19, *02.***.*33-20, *02.***.*33-21, *02.***.*33-22, *02.***.*33-23, *02.***.*33-24, *02.***.*33-25 e *02.***.*33-26.
Inicialmente, consigno que o artigo 32 do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física.
Além disso, o artigo 34 do CTN também define o conceito de contribuinte, sendo este o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
O excipiente, com o intuito de corroborar suas alegações, juntou certidão negativa de propriedade, a qual, todavia, apenas demonstra a inexistência de registro de imóveis em seu nome nesta Comarca, não comprovando a ausência de posse ou de domínio útil sobre os referidos imóveis.
Destarte, a questão não pode ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade, por demandar ampla dilação probatória, inexistindo provas pré-constituídas suficientes..
Coadunando com os fatos descritos, trago a lume recente julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
IN VERBIS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TITULAR DE DOMÍNIO ÚTIL OU DA POSSE DO BEM IMÓVEL.
ART. 34 DO CTN.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
No caso em análise, não está suficientemente comprovado, com os documentos até então carreados aos autos, a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Pois, de acordo com o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU não é apenas o proprietário, mas também o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor.2.
Não sendo possível afastar, de plano, a ilegitimidade passiva do executado, já que se faz necessária dilação probatória, afigura-se descabido o acolhimento da defesa através da Exceção de Pré-executividade.3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016122-12.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024, 18:00:56) (sublinhei).
Por outro lado, o exequente foi intimado e reconheceu a ilegitimidade passiva do executado quanto à CDA nº *02.***.*33-17, pugnando, contudo, pela isenção de ônus às partes, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC, c/c artigo 26 da LEF.
Ex positis, entendo que não há razão para o prosseguimento do feito quanto à CDA nº *02.***.*33-17, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, devendo a execução prosseguir quanto às demais CDA’s, diante da ausência de comprovação de posse.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ CESÁRIO DA SILVA, com o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto ao débito aparelhado na Certidão de Dívida Ativa de n° CDA n.º *02.***.*33-17, devendo o feito prosseguir quanto as CDA´s remanescentes.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido em relação a CDA n.º *02.***.*33-17, com base no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao pagamento das despesas processuais finais.
INTIMO o executado, no prazo de 15 dias, quanto ao conteúdo da presente decisão, devendo no prazo assinalado promover a juntada aos autos dos seguintes documentos: (i) cópia dos 03 (três) últimos contracheques percebidos; (ii) extratos de conta corrente bancária dos últimos 03 (três) meses; e, (iii) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal com o fim de análise do pedido de justiça gratuita; INTIMO o exequente, no prazo de 30 dias, para que tome ciência acerca do conteúdo da presente decisão, bem como para que impulsione o feito com o que entender de direito; devendo, caso sobrevenha a juntada da documentação supramencionada, manifestar-se acerca do pedido da gratuidade da Justiça.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Após o transcurso recursal, e pautando-se na RECOMENDAÇÃO n° 04/2020/CGJUS/TO ("execução invertida"), intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, apresentar a memória de cálculo da quantia devida em relação aos imóveis de CCI 46103, bem como o de CCI 77883, meses de Junho a Dezembro de 2015 e os exercícios financeiros de 2016 a 2018, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 526 do CPC.
Sendo os cálculos apresentados no prazo e havendo concordância do credor, há isenção do pagamento de honorários advocatícios, consoante o parágrafo 3° do artigo 526 do CPC e do informativo n° 563 do Superior Tribunal de Justiça;Apresentados os cálculos, intime-se a parte credora, no prazo de 15 dias, acerca do memorial de cálculos apresentado pelo exequente.
Caso não concorde com os valores, deverá propor o cumprimento de sentença/decisão, com cálculos próprios, nos moldes do artigo 534 do CPC;Ausente à apresentação do memorial de cálculo pela Fazenda Pública, intime-se a parte credora do decurso do prazo, bem como, caso queira, deflagrar o cumprimento de sentença/decisão, consoante o artigo 534 do CPC.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:57
Decisão - Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade
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10/07/2025 13:37
Conclusão para despacho
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10/07/2025 09:22
Protocolizada Petição
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09/07/2025 10:50
Protocolizada Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:25
Protocolizada Petição
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20/05/2025 17:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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20/05/2025 14:11
Conclusão para despacho
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20/05/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:27
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
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31/03/2025 12:28
Juntada - Informações
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12/03/2025 16:47
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 16:28
Conclusão para despacho
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07/02/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/02/2025 16:29
Protocolizada Petição
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19/12/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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18/12/2024 08:36
Protocolizada Petição
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28/11/2024 16:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:57
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 17:26
Conclusão para despacho
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24/07/2024 05:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/05/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/04/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 08:25
Lavrada Certidão
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12/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2024 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA2EFAZ
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19/02/2024 15:54
Juntada - Documento - Edital Afixado
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19/02/2024 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> TOARAPROT
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19/02/2024 15:21
Intimação por Edital
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19/02/2024 15:21
Publicação de Edital
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16/02/2024 16:32
Expedido Edital - citação
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11/12/2023 13:57
Lavrada Certidão
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28/08/2023 16:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/07/2023 15:40
Despacho - Mero expediente
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19/04/2023 14:12
Conclusão para despacho
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24/01/2023 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/01/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 14:58
Protocolizada Petição
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30/12/2022 09:48
Protocolizada Petição
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03/10/2022 18:27
Juntada - Informações
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03/10/2022 18:26
Despacho - Mero expediente
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03/10/2022 17:55
Conclusão para despacho
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12/07/2022 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 17:17
Despacho - Mero expediente
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22/06/2022 16:33
Conclusão para despacho
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30/05/2022 17:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2022 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/04/2022 18:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 18/04/2022 18:05:51)
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18/04/2022 18:05
Expedido Mandado
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09/11/2021 14:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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20/07/2021 13:21
Lavrada Certidão
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20/01/2021 16:20
Despacho - Mero expediente
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20/01/2021 15:43
Conclusão para despacho
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20/01/2021 15:43
Processo Corretamente Autuado
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19/01/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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